Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc140338
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
De acordo com a Constituição Federal, Comissão Parlamentar de Inquérito
Atem limites materiais que dizem respeito à reserva de jurisdição, aos direitos e garantias fundamentais e ao princípio republicano.
Bpode adotar medidas de natureza cautelar, como a indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros, mas não pode proibir que pessoas se ausentem da comarca ou do país.
Cinvestiga crimes contra a administração pública e apura responsabilidades de natureza jurídica, podendo indiciar pessoas físicas e jurídicas.
Dproduz relatório final apontando responsabilidades e determinando providências aos demais poderes, inclusive ao poder judiciário, que se vincula a tais determinações.
Econstitui direito de minoria, sendo criada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros para apurar fato determinado e por prazo certo, podendo este ser prorrogado por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoA — tem limites materiais que dizem respeito à reserva de jurisdição, aos direitos e garantias fundamentais e ao princípio republicano.
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Comissão Parlamentar de Inquérito: poderes e limites constitucionais
Gabarito: letra A. A CPI, embora dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º), encontra limites materiais intransponíveis na reserva de jurisdição, nos direitos e garantias fundamentais e no princípio republicano — exatamente o que a alternativa A enuncia. As demais alternativas distorcem esses limites, atribuindo à CPI poderes que ela não possui ou negando-lhe poderes que ela legitimamente detém.
A Comissão Parlamentar de Inquérito é um órgão colegiado criado no âmbito do Poder Legislativo (Câmara, Senado ou Congresso Nacional, no caso de CPI mista) para investigar fato determinado e por prazo certo. Sua criação é um direito das minorias parlamentares: basta o requerimento de um terço dos membros da Casa para que a CPI seja instaurada, sem necessidade de deliberação do Plenário. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que submeter a criação da CPI à aprovação do Plenário viola o direito público subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar.
O núcleo dos poderes da CPI está no art. 58, § 3º da Constituição Federal, que lhe confere poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que a CPI pode, entre outras medidas: ouvir testemunhas e investigados, determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (com fundamentação), requisitar documentos e informações, e tomar depoimentos. Contudo, esses poderes não são ilimitados. A jurisprudência do STF é firme ao estabelecer que a CPI não pode praticar atos que exijam reserva de jurisdição, ou seja, atos que somente um juiz pode determinar, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica (em regra) e medidas cautelares de constrição patrimonial.
A doutrina e a jurisprudência identificam três grandes limites materiais à atuação da CPI, que são exatamente os mencionados na alternativa A:
Reserva de jurisdição: a CPI não pode praticar atos que a Constituição reserva exclusivamente ao Poder Judiciário, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e medidas cautelares que restrinjam direitos fundamentais (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro).
Direitos e garantias fundamentais: a CPI deve respeitar o direito ao silêncio (não autoincriminação), o contraditório, a ampla defesa, a inviolabilidade do domicílio, entre outros.
Princípio republicano: a CPI não pode praticar atos que violem a separação dos Poderes ou que impliquem em julgamento ou punição, pois sua função é investigar e encaminhar relatório, não aplicar sanções.
A alternativa A é a única que sintetiza corretamente esses limites. As demais alternativas contêm erros específicos que serão analisados a seguir. A pegadinha da banca está em atribuir à CPI poderes que ela não tem (medidas cautelares, indiciamento, determinações vinculantes ao Judiciário) ou em distorcer o mecanismo de criação e prorrogação da CPI.
Critério
CPI (conforme a CF/STF)
O que a alternativa errada afirma
Limites materiais
Reserva de jurisdição, direitos e garantias fundamentais, princípio republicano (correto)
Atribui poderes cautelares (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro) — incorreto
Poder de indiciamento
Não possui; apenas investiga e encaminha relatório ao MP
Afirma que pode indiciar pessoas físicas e jurídicas — incorreto
Efeito do relatório final
Conclusões não vinculantes; meras sugestões/encaminhamentos
Afirma que pode determinar providências ao Judiciário, que se vincula — incorreto
Criação e prorrogação
Criada por 1/3 dos membros; prorrogação decidida pela própria Casa Legislativa
Afirma que prorrogação é decidida pelo plenário do STF — incorreto
Limites da CPI (art. 58, §3º): Reserva de jurisdição (Busca e apreensão domiciliar, Interceptação telefônica, Medidas cautelares (arresto, sequestro)); Direitos e garantias fundamentais (Direito ao silêncio, Contraditório e ampla defesa, Inviolabilidade do domicílio); Princípio republicano (Separação dos Poderes, Não pode julgar ou punir)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta ao afirmar que a CPI tem limites materiais que dizem respeito à reserva de jurisdição, aos direitos e garantias fundamentais e ao princípio republicano. Esses são exatamente os três grandes limites reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do STF. A reserva de jurisdição impede que a CPI pratique atos como busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica; os direitos e garantias fundamentais impõem o respeito ao direito ao silêncio, ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio republicano veda que a CPI atue como órgão julgador ou que viole a separação dos Poderes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B contém dois erros. Primeiro, afirma que a CPI pode adotar medidas cautelares como indisponibilidade de bens, arrestos e sequestros — o que é incorreto, pois tais medidas envolvem restrição a direitos fundamentais e estão sujeitas à reserva de jurisdição, só podendo ser determinadas pelo Poder Judiciário. Segundo, afirma que a CPI não pode proibir que pessoas se ausentem da comarca ou do país — o que também é incorreto, pois a CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunhas e, em certos casos, requerer medidas que restrinjam a liberdade de locomoção, sempre com fundamentação e respeito aos direitos fundamentais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao afirmar que a CPI pode indiciar pessoas físicas e jurídicas. A CPI não tem competência para indiciar, pois o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (delegado de polícia) no âmbito do inquérito policial. A CPI apenas investiga e, ao final, elabora relatório com suas conclusões, que pode ser encaminhado ao Ministério Público para que este, sim, promova a responsabilização penal ou civil. Além disso, a CPI não apura "responsabilidades de natureza jurídica" em sentido amplo, mas sim fatos determinados, podendo sugerir providências aos órgãos competentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D erra ao afirmar que o relatório final da CPI pode "determinar providências aos demais poderes, inclusive ao poder judiciário, que se vincula a tais determinações". O relatório da CPI tem caráter conclusivo, mas não vinculante. Ele pode sugerir providências e encaminhar cópias ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e a outros órgãos, mas não pode determinar que o Poder Judiciário adote qualquer medida. O Judiciário não se vincula às conclusões da CPI, que são meras sugestões ou encaminhamentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E contém dois erros. Primeiro, afirma que a CPI é criada mediante requerimento de 1/3 dos membros — o que está correto, pois é o que prevê o art. 58, § 3º da CF. Segundo, afirma que o prazo da CPI pode ser prorrogado por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal — o que é incorreto. A prorrogação do prazo da CPI é decidida pela própria Casa Legislativa (Câmara, Senado ou Congresso), não pelo STF. O STF apenas pode ser acionado para garantir o direito das minorias de ver a CPI instaurada, mas não decide sobre a prorrogação de seu prazo.