Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988)
Código
fc140339
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
O modelo de democracia da Constituição Federal de 1988 reconhece
  1. Ao Conselho da República e as Forças Armadas como órgãos legitimados para solucionar crises institucionais e impasses entre os poderes constituídos; reconhece o direito fundamental de dizer "não" e respeita os direitos da minoria em concorrência com os da maioria.
  2. Bque os mecanismos representativos prevalecem sobre o exercício direto do poder pelo seu titular; respeita os direitos da minoria e reconhece as identidades coletivas sociais e culturais.
  3. Cque o poder que emana do povo não se autolimita e é exercido por meio de processos políticos majoritários, cabendo às minorias o respeito à vontade da maioria assim expressada; prevê mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo.
  4. Do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, sendo assim um poder moderador entre a esfera pública e a sociedade civil; garante ações afirmativas e políticas públicas que visam à inclusão social, econômica e cultural.
  5. Eo direito fundamental de dizer "não"; respeita os direitos da minoria; prevê mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo e garante ações afirmativas e políticas públicas que visam à inclusão social, econômica e cultural.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o direito fundamental de dizer "não"; respeita os direitos da minoria; prevê mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo e garante ações afirmativas e políticas públicas que visam à inclusão social, econômica e cultural.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Democracia semidireta e os princípios fundamentais da CF/88

Gabarito: letra E. A alternativa correta sintetiza o modelo de democracia semidireta (ou participativa) adotado pela Constituição Federal de 1988, que combina a democracia representativa com mecanismos de participação direta do povo (art. 1º, parágrafo único, CF), e o faz em harmonia com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF) e com a proteção dos direitos das minorias, inerente ao regime democrático. É a única alternativa que reúne, sem distorções, os elementos centrais do desenho constitucional: o direito de dizer "não" (manifestação da liberdade de expressão e de consciência), o respeito aos direitos das minorias, os mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo e as ações afirmativas como instrumento de inclusão social.

O modelo de democracia da CF/88 é classificado pela doutrina como democracia semidireta ou participativa. Isso significa que o poder, que emana do povo (art. 1º, parágrafo único), não é exercido apenas por meio de representantes eleitos, mas também diretamente, por instrumentos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei. O constituinte não optou por uma democracia meramente representativa (indireta), tampouco por uma democracia direta pura, mas por um sistema híbrido, em que a participação popular complementa e fiscaliza a atuação dos representantes. Esse desenho é reforçado por outros dispositivos constitucionais que preveem mecanismos de participação e controle social, como as audiências públicas, os conselhos gestores de políticas públicas e os instrumentos de fiscalização exercidos diretamente pelos cidadãos.

A proteção dos direitos das minorias é traço distintivo do regime democrático constitucional. A democracia não se resume à regra da maioria; ela pressupõe o respeito aos direitos fundamentais de todos, inclusive daqueles que não compõem a maioria política. Nesse sentido, o art. 5º, XLI, da CF/88 determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e o art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". As ações afirmativas — políticas públicas que visam à inclusão social, econômica e cultural de grupos historicamente marginalizados — são instrumentos concretos dessa proteção, pois buscam corrigir desigualdades estruturais e garantir a participação efetiva de todos na vida política, social e econômica.

O "direito fundamental de dizer não" mencionado na alternativa correta refere-se à liberdade de expressão e de consciência, que inclui o direito de dissentir, de criticar, de se opor às decisões da maioria e de recusar o cumprimento de ordens manifestamente inconstitucionais. Esse direito é corolário do pluralismo político (art. 1º, V, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e é essencial para a existência de uma esfera pública democrática, na qual as minorias podem se manifestar e buscar a reversão de decisões majoritárias por meio de mecanismos institucionais. A banca, ao incluir essa expressão, testa o conhecimento do candidato sobre a dimensão substantiva da democracia, que não se esgota na regra da maioria, mas exige a proteção dos direitos fundamentais de todos.

A distinção central que separa a alternativa correta das demais é a fidelidade ao texto constitucional e a ausência de distorções conceituais. As alternativas incorretas apresentam, cada uma a seu modo, um ou mais elementos que contrariam o modelo constitucional: ora atribuem a órgãos (Conselho da República, Forças Armadas, STF) funções que não lhes são próprias no desenho democrático, ora negam a coexistência entre representação e participação direta, ora subordinam os direitos das minorias à vontade da maioria, ora apresentam uma visão incompleta ou distorcida do papel do STF. A alternativa E, ao contrário, reúne elementos que estão todos em conformidade com a CF/88 e com a doutrina constitucional sobre o tema.

Guarde, portanto, o critério decisivo: a CF/88 adota a democracia semidireta, que combina representação e participação direta, e o regime democrático pressupõe o respeito aos direitos das minorias e a proteção dos direitos fundamentais, inclusive o direito de dissentir. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Democracia semidireta (CF/88)
  • 1Exercício do poder (art. 1º, parágrafo único)
    • Representantes eleitos
    • Diretamente (plebiscito, referendo, iniciativa popular)
  • 2Direitos das minorias
    • Respeito à minoria (condição da regra da maioria)
    • Direito de dizer "não"
      • liberdade de expressão/consciência
  • 3Mecanismos de fiscalização
    • Participativos (audiências, conselhos)
    • Representativos
  • 4Inclusão social (art. 3º, IV)
    • Ações afirmativas
    • Políticas públicas
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em atribuir ao Conselho da República e às Forças Armadas a função de "solucionar crises institucionais e impasses entre os poderes constituídos". O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República (art. 89, CF), e as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (art. 142, caput, CF). Nenhum desses órgãos tem competência para "solucionar" crises institucionais ou atuar como árbitro entre os Poderes — essa função não existe no desenho constitucional, que repudia qualquer "poder moderador" externo. A segunda parte da alternativa (direito de dizer "não" e respeito aos direitos da minoria) está correta, mas a primeira parte a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "os mecanismos representativos prevalecem sobre o exercício direto do poder pelo seu titular". Isso contraria o modelo de democracia semidireta adotado pela CF/88, no qual a participação direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) coexiste com a representação, sem que uma prevaleça sobre a outra. O art. 1º, parágrafo único, da CF/88 estabelece que o poder é exercido "por meio de representantes eleitos ou diretamente", nos termos da Constituição — ou seja, ambos os mecanismos são formas legítimas de exercício do poder, e a prevalência de um sobre o outro não encontra amparo no texto constitucional. A segunda parte (respeito aos direitos da minoria e reconhecimento das identidades coletivas) está correta, mas a primeira parte a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros graves. Primeiro, afirma que "o poder que emana do povo não se autolimita", o que é falso: o poder constituído é limitado pela Constituição, que estabelece direitos fundamentais, cláusulas pétreas e o princípio da separação dos Poderes. O poder que emana do povo é exercido nos termos da Constituição, que impõe limites materiais e formais. Segundo, afirma que "cabe às minorias o respeito à vontade da maioria assim expressada", o que subverte a lógica democrática: o respeito aos direitos das minorias é condição de legitimidade da própria regra da maioria, e não uma concessão das minorias. A terceira parte (mecanismos participativos e representativos de fiscalização) está correta, mas os dois primeiros erros a tornam incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui ao Supremo Tribunal Federal a função de "poder moderador entre a esfera pública e a sociedade civil". Essa expressão é estranha ao texto constitucional e à doutrina: o STF é o guardião da Constituição (art. 102, caput, CF), mas não é um "poder moderador" — figura histórica do Poder Imperial que não existe na República. O STF exerce jurisdição constitucional, mas não atua como árbitro entre a esfera pública e a sociedade civil. A segunda parte (ações afirmativas e políticas públicas de inclusão) está correta, mas a primeira parte a torna incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta reúne, com precisão, os elementos centrais do modelo democrático da CF/88: (1) o "direito fundamental de dizer não", que expressa a liberdade de expressão e de consciência, corolário do pluralismo político; (2) o respeito aos direitos das minorias, condição de legitimidade do regime democrático; (3) os mecanismos participativos e representativos de fiscalização do governo, que concretizam a democracia semidireta; e (4) as ações afirmativas e políticas públicas de inclusão social, econômica e cultural, que materializam os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF). Todos esses elementos estão em conformidade com o texto constitucional e com a doutrina, e a alternativa não apresenta nenhuma distorção conceitual.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc140339