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Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — FCC 2026

Direito ConstitucionalMedidas Provisórias
Código
fc140342
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A medida provisória
  1. Aé ato normativo primário, sob condição resolutiva; o parlamento deverá fazer juízo prévio sobre o atendimento dos requisitos constitucionais; tem a sua votação iniciada em qualquer das casas do Congresso Nacional.
  2. Bé ato normativo primário, sob condição resolutiva; pode ser adotada nos Municípios, desde que prevista na respectiva lei orgânica.
  3. Cé ato normativo primário, sob condição resolutiva; pode ser adotada nos Estados, desde que prevista nas constituições respectivas; arranjo institucional de origem parlamentarista, encontra inspiração no decreto-lei italiano.
  4. Dpode ser adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência; deverá ser submetida de imediato ao Congresso Nacional; não poderá tratar de instituição ou majoração de impostos.
  5. Epode ser adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência; arranjo institucional de origem parlamentarista, encontra inspiração no decreto-lei italiano; pode disciplinar matéria eleitoral, respeitado o princípio da anualidade eleitoral.
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GabaritoC — é ato normativo primário, sob condição resolutiva; pode ser adotada nos Estados, desde que prevista nas constituições respectivas; arranjo institucional de origem parlamentarista, encontra inspiração no decreto-lei italiano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida provisória: natureza, requisitos e limites

Gabarito: letra C. A medida provisória é ato normativo primário, sob condição resolutiva, editável pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional (CF, art. 62, caput). A alternativa C está correta ao afirmar que ela pode ser adotada nos Estados, desde que prevista nas respectivas constituições, e que o instituto, de origem parlamentarista, inspira-se no decreto-lei italiano — exatamente o que a doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem.

A medida provisória é uma espécie normativa primária prevista no art. 62 da Constituição Federal, que confere ao Presidente da República a competência para, em situações de relevância e urgência, editar atos com força de lei, submetendo-os de imediato ao Congresso Nacional. Sua natureza jurídica é a de ato normativo primário, pois inova na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, mas sob condição resolutiva: se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, perde a eficácia desde a edição (art. 62, § 3º). Essa característica a aproxima do conceito de "lei sob condição resolutiva", como ensina a doutrina, e a distingue do mero projeto de lei, que não produz efeitos imediatos.

O instituto tem origem no direito italiano, mais precisamente no art. 77 da Constituição da Itália de 1947, que prevê os "decreti-legge" em casos extraordinários de necessidade e urgência. No Brasil, a medida provisória sucedeu o decreto-lei, previsto nas Constituições de 1937 e 1967, mas com um desenho institucional que busca maior participação do Legislativo. A doutrina aponta que o constituinte de 1988 se espelhou no modelo italiano, adaptando-o à realidade brasileira. Essa origem parlamentarista explica por que a medida provisória, embora editada pelo Executivo, depende da conversão em lei pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva.

No âmbito dos Estados-membros, a medida provisória pode ser adotada pelos Governadores, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual, em observância ao princípio da simetria. O STF já decidiu que os Estados podem editar medidas provisórias com base no princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo federal. Já nos Municípios, a medida provisória não é admitida, pois a competência para editar atos normativos primários de caráter emergencial é restrita ao Presidente da República e, nos Estados, aos Governadores, conforme previsão constitucional estadual.

A Constituição Federal impõe limites materiais à edição de medidas provisórias. O art. 62, § 1º, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar; e matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto. Além disso, o § 2º estabelece que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

A tramitação da medida provisória segue um rito próprio: após a edição pelo Presidente, ela é submetida de imediato ao Congresso Nacional, onde uma comissão mista de Deputados e Senadores emite parecer antes da apreciação em sessão separada pelo plenário de cada Casa (art. 62, § 9º). A votação é iniciada na Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º), e a deliberação sobre o mérito depende de juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (art. 62, § 5º). Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º).

A pegadinha central desta questão está na combinação de características verdadeiras com uma falsa. A banca mistura elementos corretos sobre a medida provisória — como a natureza de ato normativo primário, a condição resolutiva, a possibilidade de adoção nos Estados e a origem no decreto-lei italiano — com afirmações incorretas, como a possibilidade de adoção nos Municípios, a votação iniciada em qualquer das Casas, a vedação absoluta de tratar de impostos e a possibilidade de disciplinar matéria eleitoral. O candidato que conhece apenas parte das características pode ser induzido a erro. A alternativa C é a única que apresenta exclusivamente afirmações corretas, sendo, portanto, o gabarito.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na última parte: "tem a sua votação iniciada em qualquer das casas do Congresso Nacional". A Constituição Federal é expressa ao determinar que a votação das medidas provisórias é iniciada na Câmara dos Deputados, conforme o art. 62, § 8º. A tramitação segue uma ordem fixa: primeiro a Câmara dos Deputados, depois o Senado Federal. As demais afirmações — ato normativo primário, sob condição resolutiva, e juízo prévio sobre os requisitos constitucionais — estão corretas, mas a alternativa como um todo é falsa por conter essa incorreção.

Art. 62, §8CF/88

Art. 62, § 8º — "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que a medida provisória "pode ser adotada nos Municípios, desde que prevista na respectiva lei orgânica". A medida provisória é instituto privativo do Presidente da República no âmbito federal e, nos Estados, pode ser adotada pelos Governadores, desde que prevista na Constituição Estadual. Não há previsão constitucional para a edição de medida provisória pelos Prefeitos Municipais, ainda que a lei orgânica do Município a preveja. A competência para editar medidas provisórias não se estende aos Municípios, pois a Constituição Federal não autoriza essa possibilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está integralmente correta. A medida provisória é ato normativo primário, pois inova na ordem jurídica, e está sob condição resolutiva, pois perde eficácia se não for convertida em lei no prazo constitucional. Pode ser adotada nos Estados, desde que prevista nas respectivas Constituições Estaduais, conforme o princípio da simetria e a jurisprudência do STF. Por fim, é um arranjo institucional de origem parlamentarista, inspirado no decreto-lei italiano, como reconhece a doutrina ao apontar o art. 77 da Constituição da Itália como modelo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que a medida provisória "não poderá tratar de instituição ou majoração de impostos". A Constituição Federal não veda a edição de medida provisória sobre matéria tributária; ao contrário, o art. 62, § 2º, expressamente admite a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, condicionando sua eficácia à conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada, exceto para os impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II. As demais afirmações — adoção pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e submissão imediata ao Congresso Nacional — estão corretas, mas a alternativa é falsa por conter essa vedação inexistente.

Art. 62, §2CF/88

Art. 62, § 2º — "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que a medida provisória "pode disciplinar matéria eleitoral, respeitado o princípio da anualidade eleitoral". A Constituição Federal veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a "direito eleitoral", conforme o art. 62, § 1º, I, "a". Essa vedação é absoluta, não comportando exceção. As demais afirmações — adoção pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e origem no decreto-lei italiano — estão corretas, mas a alternativa é falsa por conter essa possibilidade inexistente.

Art. 62, §1CF/88

Art. 62, § 1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I — relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral."

A regra de ouro para esta questão é: a medida provisória é ato normativo primário, sob condição resolutiva, editável pelo Presidente da República (e pelos Governadores, se previsto na Constituição Estadual), com origem no decreto-lei italiano, mas com limites materiais rígidos — não pode tratar de direito eleitoral, e a instituição ou majoração de impostos é permitida apenas com as ressalvas do art. 62, § 2º. Memorize esses três pontos e você estará preparado para a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra C.

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