Questão de Direito Constitucional — Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação — FCC 2026
Direito Constitucional›Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação
Código
fc140344
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Sobre as constituições dos Estados-membros:
ASão produto de um poder de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio da separação vertical dos poderes, inspirado no positivismo de Auguste Comte.
BEm homenagem ao princípio da simetria, não podem prever a iniciativa popular como deflagradora do processo de sua reforma.
CSão produto de um poder de fato, primário e ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA.
DSão produto de um poder de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA.
EHá situações concretas em que a Constituição Estadual é reformada explícita ou implicitamente por conta de reforma que se operou na Constituição Federal, que lhe é superior.
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GabaritoE — Há situações concretas em que a Constituição Estadual é reformada explícita ou implicitamente por conta de reforma que se operou na Constituição Federal, que lhe é superior.
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Poder Constituinte Decorrente e as Constituições Estaduais
Gabarito: letra E. As Constituições dos Estados-membros são produto do poder constituinte derivado decorrente — um poder jurídico, derivado e limitado, que encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal (CF, art. 25, caput). A alternativa correta capta um fenômeno real: quando a CF é reformada, a Constituição Estadual pode ser reformada explícita ou implicitamente para se adaptar à nova realidade, pois a CF lhe é superior.
O poder constituinte derivado decorrente é a manifestação do poder de reforma atribuído aos Estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições. Diferentemente do poder constituinte originário — que é político, inicial, incondicionado e ilimitado —, o decorrente é um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado. Ele não cria uma nova ordem jurídica a partir do nada; ele atua dentro dos limites e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, que é a norma suprema do ordenamento.
A base normativa dessa relação de subordinação está no art. 25, caput, da CF/88, que estabelece a regra fundamental: os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Isso significa que a autonomia estadual para se auto-organizar não é ilimitada — ela deve respeitar os princípios constitucionais federais, incluindo as regras do processo legislativo de reforma (princípio da simetria).
Art. 25CF/88
Art. 25 — "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"
O princípio da simetria, decorrente desse dispositivo, impõe que as Constituições Estaduais reproduzam, obrigatoriamente, as normas centrais da CF, especialmente as que disciplinam o processo legislativo de reforma. O STF já decidiu que as normas sobre o quórum de aprovação de emendas constitucionais são de observância obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, a aprovação deve se dar em dois turnos, com 3/5 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. Essa é uma limitação material e formal ao poder decorrente.
Na prática, quando a Constituição Federal é alterada por emenda constitucional, as Constituições Estaduais podem precisar ser adaptadas para manter a simetria e a compatibilidade com o novo texto federal. Essa adaptação pode ocorrer de forma explícita (quando o Estado promulga sua própria emenda para ajustar seu texto) ou implícita (quando a norma estadual, por ser incompatível com a nova CF, deixa de ser aplicada, sendo substituída pela norma federal). Esse fenômeno é uma consequência natural da supremacia da Constituição Federal sobre as Constituições Estaduais.
A pegadinha da banca está em confundir o poder constituinte derivado decorrente com o poder constituinte originário. O originário é um poder de fato, primário e ilimitado, que não encontra limites no direito anterior — é o poder que cria a própria Constituição. Já o decorrente é um poder de direito, derivado e limitado, que encontra seu fundamento de validade na CF e deve respeitar seus princípios. As alternativas A, C e D misturam essas características, atribuindo ao poder decorrente características do originário.
Guarde a fronteira entre poder constituinte originário e derivado decorrente: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O originário é ilimitado e de fato; o decorrente é limitado e de direito.
Característica
Poder Constituinte Originário
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Natureza
Político, de fato
Jurídico, de direito
Posição
Primário, inicial
Derivado
Limites
Ilimitado, incondicionado
Limitado, condicionado
Fundamento de validade
Não encontra limites no direito anterior
Constituição Federal (art. 25, caput)
Produto
Constituição Federal
Constituições Estaduais
Poder constituinte decorrente: Natureza (Derivado, Limitado, Jurídico (de direito)); Fundamento de validade (CF/88 (art. 25, caput), Princípio federativo); Limites (Princípios da CF, Princípio da simetria); Reforma da Constituição Estadual (Explícita (emenda estadual), Implícita (substituição pela norma federal))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as Constituições Estaduais são produto de um poder "de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado". Há uma contradição interna: se o poder é de direito e assentado na CF, ele é necessariamente limitado pelos princípios desta. Além disso, o fundamento de validade não é o "princípio da separação vertical dos poderes" — conceito que não existe no direito constitucional brasileiro — e a referência ao positivismo de Auguste Comte é totalmente descabida, pois Comte é um sociólogo e seu positivismo não fundamenta o poder constituinte decorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em homenagem ao princípio da simetria, as Constituições Estaduais não podem prever a iniciativa popular como deflagradora do processo de sua reforma. Isso é falso. O art. 27, § 4º, da CF/88 determina que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual". Ou seja, a CF não apenas permite, mas determina que os Estados prevejam a iniciativa popular em seu processo legislativo, inclusive para a reforma da Constituição Estadual. O princípio da simetria, nesse caso, exige a reprodução da regra federal, que prevê a iniciativa popular.
Art. 27, §4CF/88
Art. 27, § 4º — "A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as Constituições Estaduais são produto de um poder "de fato, primário e ilimitado". Essas são características do poder constituinte originário, não do derivado decorrente. O poder decorrente é jurídico, derivado e limitado. Além disso, o fundamento de validade não é o "princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA" — o federalismo brasileiro tem características próprias, e o fundamento do poder decorrente é a própria CF/88, não uma inspiração estrangeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A: afirma que o poder é "de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado". A contradição é a mesma — um poder de direito e assentado na CF é, por definição, limitado. O fundamento de validade também está errado: não é o "princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA", mas sim a própria CF/88, que estabelece os princípios que os Estados devem observar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve corretamente um fenômeno real: quando a Constituição Federal é reformada, a Constituição Estadual pode ser reformada explícita ou implicitamente para se adaptar à nova realidade. Isso decorre da supremacia da CF sobre as Constituições Estaduais. A reforma explícita ocorre quando o Estado promulga emendas à sua Constituição para ajustá-la ao novo texto federal. A reforma implícita ocorre quando a norma estadual, por ser incompatível com a nova CF, deixa de ser aplicada, sendo substituída pela norma federal. Esse fenômeno é uma consequência natural da hierarquia normativa e do princípio da simetria.