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Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
fc140346
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
O orçamento público envolve um conjunto articulado de conceitos e elementos que estruturam a previsão de receitas e a fixação de despesas, permitindo a atuação coordenada do Estado, sendo que
  1. Aexpressa, ao consolidar receitas e despesas, simultaneamente um instrumento de planejamento, um mecanismo de controle e um meio de alocação de recursos.
  2. Ba fixação da despesa no orçamento implica obrigação imediata de execução integral, independentemente de condições fiscais ou de arrecadação ao longo do exercício.
  3. Ca previsão da receita orçamentária possui caráter vinculante e definitivo, não admitindo revisões durante a execução orçamentária.
  4. Da distinção entre receita orçamentária e extraorçamentária é irrelevante para a gestão fiscal, pois ambas impactam igualmente o resultado orçamentário.
  5. Ea execução orçamentária prescinde de programação financeira, uma vez que a autorização legislativa já garante a compatibilidade entre receitas e despesas.
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GabaritoA — expressa, ao consolidar receitas e despesas, simultaneamente um instrumento de planejamento, um mecanismo de controle e um meio de alocação de recursos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento público: instrumento de planejamento, controle e alocação

Gabarito: letra A. O orçamento público, ao consolidar receitas e despesas, atua simultaneamente como instrumento de planejamento (define prioridades), mecanismo de controle (autoriza e limita gastos) e meio de alocação de recursos (distribui recursos entre programas e ações). As demais alternativas distorcem a natureza do orçamento: a despesa fixada não é de execução imediata e integral, a previsão de receita não é vinculante e definitiva, a distinção entre receita orçamentária e extraorçamentária é essencial para a gestão fiscal, e a execução orçamentária depende de programação financeira.

O orçamento público é a peça central das finanças públicas, previsto na Constituição Federal (arts. 165 a 169) e regulamentado por leis complementares, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Ele materializa o planejamento governamental, transformando políticas públicas em previsões de receita e autorizações de despesa. A doutrina moderna o concebe como um instrumento multifuncional: planeja (estabelece metas e prioridades), controla (submete a execução à autorização legislativa e à fiscalização) e aloca (distribui recursos escassos entre usos alternativos). Essa visão supera a concepção meramente contábil do orçamento como simples peça de previsão e fixação.

A Constituição Federal estrutura o sistema orçamentário em três instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e programas de duração continuada. A LDO orienta a elaboração da LOA, definindo metas fiscais e prioridades. A LOA, por sua vez, compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, contendo a previsão de receitas e a fixação de despesas. Essa estrutura demonstra que o orçamento não é um ato isolado, mas parte de um ciclo contínuo de planejamento e execução.

A execução orçamentária, por sua vez, não é automática. A fixação da despesa na LOA representa uma autorização para gastar, não uma obrigação de gastar integralmente. A realização da despesa depende da arrecadação efetiva das receitas e da programação financeira, que compatibiliza o fluxo de caixa com as necessidades de pagamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites e condições para a execução, como a necessidade de manter o equilíbrio entre receitas e despesas e a vedação de assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários. A previsão de receita, por sua vez, é uma estimativa, sujeita a revisões ao longo do exercício, conforme a realidade da arrecadação.

A distinção entre receita orçamentária e extraorçamentária é fundamental para a gestão fiscal. Receitas orçamentárias são aquelas que ingressam nos cofres públicos e integram o orçamento, aumentando o patrimônio líquido do ente. Receitas extraorçamentárias são ingressos temporários, como cauções, depósitos e consignações, que não pertencem ao ente e não integram o orçamento, pois representam apenas entradas compensatórias. Essa distinção impacta diretamente o resultado orçamentário e a apuração do superávit ou déficit, sendo essencial para a correta avaliação da situação fiscal.

A programação financeira é etapa indispensável da execução orçamentária. Ela estabelece o cronograma de desembolso das despesas, compatibilizando-o com a previsão de arrecadação das receitas. Sem ela, a execução seria caótica, com risco de insuficiência de caixa para honrar os compromissos. A autorização legislativa contida na LOA é condição necessária, mas não suficiente, para a realização da despesa: é preciso que haja disponibilidade financeira, o que é garantido pela programação financeira e pelo cumprimento das metas fiscais.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de apresentar o orçamento como um instrumento rígido e automático, quando na verdade ele é flexível e condicionado à realidade fiscal. A banca explora a confusão entre autorização e obrigação, entre previsão e certeza, e entre o que é orçamentário e o que é extraorçamentário. O candidato que domina a lógica do ciclo orçamentário e os princípios da gestão fiscal identifica facilmente a alternativa correta.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta ao afirmar que o orçamento expressa, ao consolidar receitas e despesas, simultaneamente um instrumento de planejamento, um mecanismo de controle e um meio de alocação de recursos. Essa é a concepção moderna e dominante do orçamento público, que o vê como peça central da gestão fiscal, integrando as funções de planejar (definir prioridades e metas), controlar (autorizar e limitar gastos, sujeitando-os à fiscalização) e alocar (distribuir recursos escassos entre as diversas políticas públicas). Essa visão é corroborada pela estrutura constitucional do sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA) e pela doutrina de finanças públicas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta ao afirmar que a fixação da despesa no orçamento implica obrigação imediata de execução integral, independentemente de condições fiscais ou de arrecadação. A LOA é uma lei de autorização, não de obrigação. A despesa fixada representa um limite máximo que o gestor pode empenhar, mas a execução depende da arrecadação efetiva das receitas e da programação financeira. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a limitação de empenho quando a arrecadação não acompanha a previsão, demonstrando que a execução é condicionada à realidade fiscal. A EC 100/2019, ao tratar do dever de executar as programações orçamentárias, ressalva o cumprimento de metas fiscais e limites de despesas, confirmando que a execução não é automática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta ao afirmar que a previsão da receita orçamentária possui caráter vinculante e definitivo, não admitindo revisões durante a execução orçamentária. A previsão de receita é uma estimativa, baseada em estudos e projeções, sujeita a revisões ao longo do exercício. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a reavaliação da receita e, se necessário, a limitação de empenho para adequar a despesa à realidade arrecadatória. A previsão não é vinculante no sentido de obrigar a arrecadação, nem definitiva no sentido de imutável. Ela é um parâmetro para a gestão, que deve ser monitorado e ajustado conforme a conjuntura econômica e fiscal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta ao afirmar que a distinção entre receita orçamentária e extraorçamentária é irrelevante para a gestão fiscal, pois ambas impactam igualmente o resultado orçamentário. A distinção é essencial: receitas orçamentárias integram o orçamento e afetam o resultado primário e nominal, enquanto receitas extraorçamentárias são ingressos temporários (cauções, depósitos, consignações) que não pertencem ao ente e não afetam o resultado. Confundir as duas categorias levaria a uma avaliação distorcida da situação fiscal, comprometendo o controle e a transparência. A correta classificação é fundamental para a apuração do superávit ou déficit e para o cumprimento das metas fiscais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta ao afirmar que a execução orçamentária prescinde de programação financeira, uma vez que a autorização legislativa já garante a compatibilidade entre receitas e despesas. A programação financeira é etapa obrigatória da execução, pois compatibiliza o fluxo de caixa com as necessidades de pagamento, garantindo que haja recursos disponíveis para honrar os compromissos. A autorização legislativa é condição necessária, mas não suficiente: é preciso planejar o desembolso ao longo do exercício, considerando a sazonalidade da arrecadação e as prioridades de gasto. Sem programação financeira, a execução seria inviável, com risco de insuficiência de caixa e descumprimento de obrigações.

Gabarito: letra A

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