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Questão de Direito Constitucional — Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência — FCC 2026

Direito ConstitucionalEmenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência
Código
fc140347
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que empreendeu a mais recente reforma previdenciária, alterou significativamente a competência dos entes subnacionais para disciplinar os respectivos regimes próprios de previdência. Nesse sentido, os Estados passaram a deter competência para estabelecer, por meio de
  1. Alei complementar, os requisitos para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho.
  2. Blei ordinária, os requisitos para as aposentadorias voluntárias.
  3. Clei complementar, as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria.
  4. Dlei complementar, contribuições para o custeio do respectivo regime próprio.
  5. Eemenda constitucional, idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
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GabaritoE — emenda constitucional, idade mínima para as aposentadorias voluntárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência dos entes subnacionais para disciplinar regimes próprios de previdência após a EC 103/2019

Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao reformar o art. 40 da Constituição Federal, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para estabelecer, mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, a idade mínima para as aposentadorias voluntárias de seus servidores (CF, art. 40, § 1º, III). As demais alternativas erram ao indicar o instrumento normativo (lei complementar ou lei ordinária) para matérias que, em regra, são disciplinadas por lei do respectivo ente federativo, ou ao atribuir à lei complementar competência que a Constituição reservou à emenda constitucional estadual.

A reforma previdenciária de 2019 promoveu uma verdadeira desconstitucionalização das regras dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos entes subnacionais. Antes da EC 103/2019, a Constituição Federal estabelecia diretamente os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, como idade mínima, tempo de contribuição e forma de cálculo dos proventos. Após a reforma, a Constituição passou a fixar apenas as regras gerais aplicáveis à União, delegando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre seus próprios regimes, respeitados os parâmetros constitucionais.

Essa delegação, contudo, não é uniforme: a Constituição utiliza instrumentos normativos distintos conforme a matéria. Para a idade mínima da aposentadoria voluntária, o constituinte reformador foi expresso ao exigir emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município. Já para outras matérias, como as regras de cálculo dos proventos, a forma de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e as contribuições para custeio, a Constituição remete à lei do respectivo ente federativo — que pode ser lei ordinária ou complementar, conforme a disciplina de cada ente, mas que não se confunde com a exigência de emenda constitucional.

A lógica por trás dessa distinção é a autonomia federativa: cada ente, no âmbito de sua competência, deve ter a liberdade de adequar seu regime previdenciário às suas realidades fiscal e social, desde que respeitados os princípios constitucionais (caráter contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, vedação de critérios diferenciados, entre outros). A exigência de emenda constitucional para a idade mínima confere maior rigidez a essa matéria, pois se trata de requisito estruturante do regime, que não poderia ser alterado por simples lei ordinária.

Na prática, um Estado que queira, por exemplo, fixar a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres em seu RPPS deverá promover uma emenda à sua Constituição Estadual. Já para definir a fórmula de cálculo dos proventos, bastará editar uma lei estadual (ordinária ou complementar, conforme o caso). Essa distinção é o ponto central da questão e o critério que separa a alternativa correta das incorretas.

A banca explora exatamente a confusão entre os instrumentos normativos: o candidato que memoriza que "a EC 103/2019 delegou aos entes" pode achar que tudo se resolve por lei, sem perceber que, para a idade mínima, a Constituição exige instrumento de hierarquia constitucional estadual. Guarde essa fronteira: idade mínima = emenda constitucional estadual; demais regras = lei do ente federativo.

Critério

Idade mínima (aposentadoria voluntária)

Demais regras (cálculo de proventos, incapacidade permanente, contribuições)

Instrumento normativo exigido

Emenda à Constituição Estadual / Lei Orgânica

Lei do respectivo ente federativo (ordinária ou complementar, conforme o caso)

Fundamento constitucional

CF, art. 40, § 1º, III

CF, art. 40, § 1º, I e § 3º; art. 149, § 1º

Natureza da matéria

Requisito estruturante do RPPS (maior rigidez)

Regras operacionais do regime (maior flexibilidade)

RPPS após EC 103/2019
  • 1Idade mínima (aposentadoria voluntária)
    • Emenda à Constituição Estadual
    • Emenda à Lei Orgânica Municipal
  • 2Demais requisitos
    • Lei do ente federativo
    • Tempo de contribuição
  • 3Cálculo de proventos
    • Lei do ente federativo
  • 4Incapacidade permanente
    • Lei do ente federativo
  • 5Critérios diferenciados
    • Lei complementar do ente
    • Deficiência
    • Atividades especiais
  • 6Normas gerais (RPPS)
    • Lei complementar federal (art. 40, §22)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, os requisitos para as aposentadorias por incapacidade permanente. O erro está no instrumento: a Constituição Federal, no art. 40, § 1º, I, determina que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida "na forma de lei do respectivo ente federativo", e não especificamente por lei complementar. A lei complementar é exigida apenas para hipóteses específicas, como os critérios diferenciados para servidores com deficiência (§ 4º-A) ou atividades especiais (§ 4º-C). Para a regra geral da incapacidade permanente, basta lei ordinária do ente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei ordinária, os requisitos para as aposentadorias voluntárias. O erro está em generalizar: a Constituição, no art. 40, § 1º, III, exige emenda à Constituição Estadual para a fixação da idade mínima da aposentadoria voluntária. A lei ordinária pode disciplinar outros aspectos, como tempo de contribuição e demais requisitos, mas a idade mínima, que é o núcleo da aposentadoria voluntária, depende de emenda constitucional estadual. A alternativa erra ao não distinguir a idade mínima dos demais requisitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria. O erro está no instrumento: o art. 40, § 3º, da CF determina que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo", sem exigir lei complementar. A lei complementar é reservada para matérias específicas, como os critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição (§§ 4º-A, 4º-B e 4º-C). Para o cálculo dos proventos, a regra geral é a lei ordinária do ente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, contribuições para o custeio do respectivo regime próprio. O erro está no instrumento: o art. 149, § 1º, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, determina que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social". A expressão "por meio de lei" abrange a lei ordinária, não exigindo lei complementar. A lei complementar federal (art. 40, § 22) estabelece normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, mas a instituição das contribuições em si é matéria de lei ordinária de cada ente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por emenda constitucional, a idade mínima para as aposentadorias voluntárias. Esta é a única alternativa que acerta o instrumento normativo. O art. 40, § 1º, III, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, é expresso ao determinar que, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a idade mínima será estabelecida "mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas". A exigência de emenda constitucional estadual confere rigidez à matéria e reflete a autonomia federativa, pois a idade mínima é requisito estruturante do regime próprio de previdência.

Art. 40, §1CF/88

Art. 40, § 1º, III — "no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo"

A pegadinha da questão está na troca do instrumento normativo: a banca oferece alternativas com "lei complementar" e "lei ordinária" para matérias que, em regra, são disciplinadas por lei do ente, mas a única que exige instrumento de hierarquia constitucional estadual é a idade mínima. O candidato que não conhece a literalidade do art. 40, § 1º, III, tende a marcar uma das alternativas com "lei complementar", por associar a reforma à edição de leis complementares federais (art. 40, § 22).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a EC 103/2019 e RPPS, memorize o mapa dos instrumentos normativos: idade mínima da aposentadoria voluntária → emenda à Constituição Estadual/Lei Orgânica; cálculo de proventos, aposentadoria por incapacidade, pensão por morte → lei do ente federativo; critérios diferenciados (deficiência, atividades especiais) → lei complementar do ente; normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS → lei complementar federal (art. 40, § 22). Essa distinção é o alvo preferido das bancas.

Gabarito: letra E

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