Questão de Direito Constitucional — Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência — FCC 2026
Direito Constitucional›Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência
Código
fc140347
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que empreendeu a mais recente reforma previdenciária, alterou significativamente a competência dos entes subnacionais para disciplinar os respectivos regimes próprios de previdência. Nesse sentido, os Estados passaram a deter competência para estabelecer, por meio de
Alei complementar, os requisitos para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho.
Blei ordinária, os requisitos para as aposentadorias voluntárias.
Clei complementar, as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Dlei complementar, contribuições para o custeio do respectivo regime próprio.
Eemenda constitucional, idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
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GabaritoE — emenda constitucional, idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
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Competência dos entes subnacionais para disciplinar regimes próprios de previdência após a EC 103/2019
Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao reformar o art. 40 da Constituição Federal, atribuiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para estabelecer, mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, a idade mínima para as aposentadorias voluntárias de seus servidores (CF, art. 40, § 1º, III). As demais alternativas erram ao indicar o instrumento normativo (lei complementar ou lei ordinária) para matérias que, em regra, são disciplinadas por lei do respectivo ente federativo, ou ao atribuir à lei complementar competência que a Constituição reservou à emenda constitucional estadual.
A reforma previdenciária de 2019 promoveu uma verdadeira desconstitucionalização das regras dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos entes subnacionais. Antes da EC 103/2019, a Constituição Federal estabelecia diretamente os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, como idade mínima, tempo de contribuição e forma de cálculo dos proventos. Após a reforma, a Constituição passou a fixar apenas as regras gerais aplicáveis à União, delegando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre seus próprios regimes, respeitados os parâmetros constitucionais.
Essa delegação, contudo, não é uniforme: a Constituição utiliza instrumentos normativos distintos conforme a matéria. Para a idade mínima da aposentadoria voluntária, o constituinte reformador foi expresso ao exigir emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município. Já para outras matérias, como as regras de cálculo dos proventos, a forma de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e as contribuições para custeio, a Constituição remete à lei do respectivo ente federativo — que pode ser lei ordinária ou complementar, conforme a disciplina de cada ente, mas que não se confunde com a exigência de emenda constitucional.
A lógica por trás dessa distinção é a autonomia federativa: cada ente, no âmbito de sua competência, deve ter a liberdade de adequar seu regime previdenciário às suas realidades fiscal e social, desde que respeitados os princípios constitucionais (caráter contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, vedação de critérios diferenciados, entre outros). A exigência de emenda constitucional para a idade mínima confere maior rigidez a essa matéria, pois se trata de requisito estruturante do regime, que não poderia ser alterado por simples lei ordinária.
Na prática, um Estado que queira, por exemplo, fixar a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres em seu RPPS deverá promover uma emenda à sua Constituição Estadual. Já para definir a fórmula de cálculo dos proventos, bastará editar uma lei estadual (ordinária ou complementar, conforme o caso). Essa distinção é o ponto central da questão e o critério que separa a alternativa correta das incorretas.
A banca explora exatamente a confusão entre os instrumentos normativos: o candidato que memoriza que "a EC 103/2019 delegou aos entes" pode achar que tudo se resolve por lei, sem perceber que, para a idade mínima, a Constituição exige instrumento de hierarquia constitucional estadual. Guarde essa fronteira: idade mínima = emenda constitucional estadual; demais regras = lei do ente federativo.
Critério
Idade mínima (aposentadoria voluntária)
Demais regras (cálculo de proventos, incapacidade permanente, contribuições)
Instrumento normativo exigido
Emenda à Constituição Estadual / Lei Orgânica
Lei do respectivo ente federativo (ordinária ou complementar, conforme o caso)
Fundamento constitucional
CF, art. 40, § 1º, III
CF, art. 40, § 1º, I e § 3º; art. 149, § 1º
Natureza da matéria
Requisito estruturante do RPPS (maior rigidez)
Regras operacionais do regime (maior flexibilidade)
RPPS após EC 103/2019
1Idade mínima (aposentadoria voluntária)
Emenda à Constituição Estadual
Emenda à Lei Orgânica Municipal
2Demais requisitos
Lei do ente federativo
Tempo de contribuição
3Cálculo de proventos
Lei do ente federativo
4Incapacidade permanente
Lei do ente federativo
5Critérios diferenciados
Lei complementar do ente
Deficiência
Atividades especiais
6Normas gerais (RPPS)
Lei complementar federal (art. 40, §22)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, os requisitos para as aposentadorias por incapacidade permanente. O erro está no instrumento: a Constituição Federal, no art. 40, § 1º, I, determina que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida "na forma de lei do respectivo ente federativo", e não especificamente por lei complementar. A lei complementar é exigida apenas para hipóteses específicas, como os critérios diferenciados para servidores com deficiência (§ 4º-A) ou atividades especiais (§ 4º-C). Para a regra geral da incapacidade permanente, basta lei ordinária do ente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei ordinária, os requisitos para as aposentadorias voluntárias. O erro está em generalizar: a Constituição, no art. 40, § 1º, III, exige emenda à Constituição Estadual para a fixação da idade mínima da aposentadoria voluntária. A lei ordinária pode disciplinar outros aspectos, como tempo de contribuição e demais requisitos, mas a idade mínima, que é o núcleo da aposentadoria voluntária, depende de emenda constitucional estadual. A alternativa erra ao não distinguir a idade mínima dos demais requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria. O erro está no instrumento: o art. 40, § 3º, da CF determina que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo", sem exigir lei complementar. A lei complementar é reservada para matérias específicas, como os critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição (§§ 4º-A, 4º-B e 4º-C). Para o cálculo dos proventos, a regra geral é a lei ordinária do ente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por lei complementar, contribuições para o custeio do respectivo regime próprio. O erro está no instrumento: o art. 149, § 1º, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, determina que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social". A expressão "por meio de lei" abrange a lei ordinária, não exigindo lei complementar. A lei complementar federal (art. 40, § 22) estabelece normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, mas a instituição das contribuições em si é matéria de lei ordinária de cada ente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que os Estados estabeleceriam, por emenda constitucional, a idade mínima para as aposentadorias voluntárias. Esta é a única alternativa que acerta o instrumento normativo. O art. 40, § 1º, III, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, é expresso ao determinar que, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a idade mínima será estabelecida "mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas". A exigência de emenda constitucional estadual confere rigidez à matéria e reflete a autonomia federativa, pois a idade mínima é requisito estruturante do regime próprio de previdência.
Art. 40, §1CF/88
Art. 40, § 1º, III — "no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo"
A pegadinha da questão está na troca do instrumento normativo: a banca oferece alternativas com "lei complementar" e "lei ordinária" para matérias que, em regra, são disciplinadas por lei do ente, mas a única que exige instrumento de hierarquia constitucional estadual é a idade mínima. O candidato que não conhece a literalidade do art. 40, § 1º, III, tende a marcar uma das alternativas com "lei complementar", por associar a reforma à edição de leis complementares federais (art. 40, § 22).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a EC 103/2019 e RPPS, memorize o mapa dos instrumentos normativos: idade mínima da aposentadoria voluntária → emenda à Constituição Estadual/Lei Orgânica; cálculo de proventos, aposentadoria por incapacidade, pensão por morte → lei do ente federativo; critérios diferenciados (deficiência, atividades especiais) → lei complementar do ente; normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS → lei complementar federal (art. 40, § 22). Essa distinção é o alvo preferido das bancas.