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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fc140348
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Lei ordinária estadual que estabelece a alíquota de 18% para as contribuições devidas por servidores ativos, inativos e pensionistas, ao ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle direto de constitucionalidade, deverá ser julgada
  1. Ainconstitucional, pois apenas à União compete disciplinar as contribuições previdenciárias no âmbito dos regimes próprios de previdência.
  2. Binconstitucional, pois apenas à lei complementar estadual incumbe estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária.
  3. Cinconstitucional, pois é vedada a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas.
  4. Dinconstitucional, pois é vedado aos Estados estabelecer alíquota superior à da contribuição dos servidores da União.
  5. Econstitucional, devendo o percentual estabelecido ter por fundamento a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência.
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GabaritoE — constitucional, devendo o percentual estabelecido ter por fundamento a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição previdenciária de servidores estaduais: competência e limites

Gabarito: letra E. A lei estadual que fixa alíquota de 18% para contribuições de servidores ativos, inativos e pensionistas é constitucional, pois o art. 149, § 1º, da CF/1988 (com redação da EC 103/2019) autoriza expressamente os Estados a instituírem, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dessas três categorias, desde que observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A questão exige o conhecimento da competência constitucional para instituir contribuições previdenciárias no âmbito dos regimes próprios de previdência social (RPPS). O art. 149, caput, da CF/1988 estabelece a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Contudo, o § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pela EC 103/2019, abre uma exceção expressa: Estados, Distrito Federal e Municípios também podem instituir contribuições para custeio de seus próprios regimes previdenciários, cobradas de servidores ativos, aposentados e pensionistas. Essa previsão constitucional é a base da constitucionalidade da lei estadual em questão.

A EC 41/2003 já havia alterado o art. 40, caput, da CF/1988 para prever o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário do servidor público, com contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. A EC 103/2019 manteve essa estrutura e, no art. 149, § 1º, explicitou a possibilidade de alíquotas progressivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 3.105 e 3.128, declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, afastando a tese de direito adquirido à não incidência. A jurisprudência do STF, portanto, consolidou o entendimento de que a contribuição de inativos e pensionistas é constitucional, desde que prevista em lei e respeitados os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.

A EC 103/2019 também trouxe regra específica sobre o piso das alíquotas: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem estabelecer alíquota inferior à aplicada aos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa regra, prevista no art. 9º, § 4º, da EC 103/2019, estabelece um piso, não um teto. A lei estadual que fixa alíquota de 18% não viola essa determinação, pois não se trata de alíquota inferior à federal.

A distinção central que a questão explora é entre a competência para instituir a contribuição (que é concorrente entre os entes, nos termos do art. 149, § 1º, da CF) e a competência para estabelecer normas gerais (que é privativa da União, por lei complementar, conforme o art. 40, § 22, da CF). A lei estadual ordinária que fixa a alíquota de 18% está dentro da competência do Estado, pois a Constituição exige apenas que a instituição seja feita por meio de lei (ordinária ou complementar, conforme o caso), e não que seja lei complementar estadual. A alíquota em si não é matéria reservada à lei complementar.

A pegadinha da banca está em apresentar distratores que confundem a competência da União (que é exclusiva para as contribuições sociais do art. 149, caput) com a competência dos Estados (que é própria para as contribuições dos RPPS, nos termos do § 1º). O candidato que não conhece a exceção do § 1º tende a marcar a alternativa A, que afirma ser a lei inconstitucional por invadir competência da União. No entanto, a leitura atenta do dispositivo constitucional revela que a competência estadual é expressa e legítima.

Guarde a fronteira entre a regra geral (competência exclusiva da União para contribuições sociais) e a exceção (competência dos Estados, DF e Municípios para contribuições dos RPPS): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (art. 149, caput, CF)

Exceção (art. 149, § 1º, CF)

Competência

Exclusiva da União

Estados, DF e Municípios

Contribuições abrangidas

Sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais/econômicas

Para custeio de regime próprio de previdência social (RPPS)

Sujeitos passivos

Contribuintes em geral

Servidores ativos, aposentados e pensionistas

Veículo normativo

Lei (ordinária ou complementar, conforme o caso)

Lei (ordinária ou complementar, conforme o caso)

Limite de alíquota

Não pode ser inferior à da União (piso), salvo demonstração de ausência de déficit atuarial

1Competência
União (regra geral, art. 149)
Estados/DF/Municípios (exceção, §1º)
2Exigências
Por meio de lei
Equilíbrio financeiro e atuarial
3Cobrança
Ativos
Inativos
Pensionistas
4Alíquota (EC 103/2019)
Piso: não inferior à federal
Sem teto constitucional
Contribuição previdenciária (RPPS)
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Contribuição previdenciária (RPPS): Competência (União (regra geral, art. 149), Estados/DF/Municípios (exceção, §1º)); Exigências (Por meio de lei, Equilíbrio financeiro e atuarial); Cobrança (Ativos, Inativos, Pensionistas); Alíquota (EC 103/2019) (Piso: não inferior à federal, Sem teto constitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional porque apenas à União compete disciplinar as contribuições previdenciárias no âmbito dos regimes próprios. Erro: a CF/1988, no art. 149, § 1º, com redação da EC 103/2019, autoriza expressamente os Estados a instituírem contribuições para custeio de seus RPPS. A competência exclusiva da União (art. 149, caput) refere-se às contribuições sociais em geral, mas a exceção do § 1º permite a instituição pelos demais entes. A alternativa confunde a regra geral com a exceção constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional porque apenas à lei complementar estadual incumbe estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária. Erro: o art. 149, § 1º, da CF/1988 exige apenas que a instituição seja feita por meio de lei, sem exigir lei complementar. A lei ordinária estadual é, portanto, veículo normativo adequado para fixar a alíquota. A alternativa inventa uma reserva de lei complementar que não existe no texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional porque é vedada a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas. Erro: a EC 41/2003 e a EC 103/2019 preveem expressamente a contribuição de aposentados e pensionistas para o custeio do RPPS (art. 40, caput, e art. 149, § 1º, da CF). O STF, nas ADIs 3.105 e 3.128, declarou a constitucionalidade dessa cobrança. A alternativa reflete entendimento superado, anterior à EC 41/2003.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional porque é vedado aos Estados estabelecer alíquota superior à da contribuição dos servidores da União. Erro: a regra da EC 103/2019 (art. 9º, § 4º) estabelece um piso — os Estados não podem fixar alíquota inferior à federal — e não um teto. A lei estadual que fixa alíquota de 18%, superior à federal, não viola a Constituição. A alternativa inverte o sentido da norma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual é constitucional, pois o art. 149, § 1º, da CF/1988 autoriza os Estados a instituírem, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas de servidores ativos, aposentados e pensionistas. O percentual de 18% deve ter como fundamento a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, critério expressamente previsto no art. 40, caput, da CF/1988. A alternativa espelha corretamente a regra constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a competência exclusiva da União para contribuições sociais (art. 149, caput) e a competência dos Estados para contribuições dos RPPS (art. 149, § 1º). O candidato que decora apenas o caput tende a marcar a alternativa A. Lembre-se: a EC 103/2019 ampliou a competência, permitindo que Estados, DF e Municípios instituam suas próprias contribuições previdenciárias. Além disso, a alternativa D inverte a regra do piso (não pode ser inferior) por um teto (não pode ser superior).

Gabarito: letra E

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