Questão de Direito Constitucional — Mandado de Injunção — FCC 2026
Direito Constitucional›Mandado de Injunção
Código
fc140349
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A empresa X pretende implementar um projeto de recuperação de áreas degradadas utilizando uma técnica inovadora de sequestro de carbono. No entanto, a fruição de incentivos fiscais especificamente previstos no texto constitucional (hipótese fictícia) depende de regulamentação que defina os critérios de "adicionalidade ambiental" e os parâmetros de mensuração do benefício. Diante da inércia do Congresso Nacional, que já perdura por cinco anos após a promulgação da norma constitucional de eficácia limitada, a empresa impetrou Mandado de Injunção perante o tribunal competente. Neste cenário,
Acaso o Poder Judiciário reconheça a mora legislativa, a decisão deverá, obrigatoriamente e de imediato, estabelecer as condições em que a empresa poderá exercer o seu direito, não sendo permitido ao magistrado apenas assinar prazo para que o órgão omisso elabore a norma, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Bo Mandado de Injunção não é a via adequada para o caso descrito.
Creconhecida a mora legislativa, deferir-se-á a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e, somente após o transcurso do prazo sem a edição da norma, é que passará a produzir efeitos a decisão que estabelece as condições de exercício do direito.
Da empresa impetrante não possui legitimidade para o Mandado de Injunção, uma vez que o direito ao meio ambiente e aos incentivos a ele correlatos possui natureza difusa, exigindo obrigatoriamente a substituição processual por entidades de classe ou pelo Ministério Público.
Edecisão judicial proferida no Mandado de Injunção será prejudicada em caso de norma regulamentadora superveniente, a qual gerará efeitos ex tunc (retroativos).
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GabaritoC — reconhecida a mora legislativa, deferir-se-á a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e, somente após o transcurso do prazo sem a edição da norma, é que passará a produzir efeitos a decisão que estabelece as condições de exercício do direito.
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Mandado de Injunção: mora legislativa e efeitos da decisão
Gabarito: letra C. Reconhecida a mora legislativa, a Lei nº 13.300/2016 determina que o juiz, em um primeiro momento, fixe prazo razoável para que o impetrado edite a norma regulamentadora e, somente se a omissão persistir, estabeleça as condições para o exercício do direito — exatamente o que a alternativa C descreve. A decisão que concretiza o direito é, portanto, subsidiária e posterior ao prazo concedido ao órgão omisso.
O Mandado de Injunção é o remédio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). No caso narrado, a empresa X depende de regulamentação para fruir incentivos fiscais previstos em norma constitucional de eficácia limitada — ou seja, uma norma que, embora existente, não produz seus efeitos essenciais enquanto não sobrevier a lei que a integre. Essa é a hipótese clássica de cabimento do writ.
A grande virada jurisprudencial do instituto veio com a superação da teoria não concretista (que apenas comunicava a mora ao Legislativo) e a adoção da teoria concretista, que permite ao Judiciário viabilizar concretamente o exercício do direito. A Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, consagrou essa evolução em seu art. 8º, estabelecendo uma solução em dois momentos: primeiro, a fixação de prazo para o legislador; depois, apenas se a mora persistir, o estabelecimento das condições de exercício do direito. Essa sistemática respeita a separação de Poderes — o Judiciário não substitui o Legislativo de imediato, mas também não deixa o direito constitucional desprotegido.
A distinção que importa é entre o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Ambos atacam a omissão inconstitucional, mas o MI é instrumento de controle incidental/concreto, voltado a resolver o problema individual do impetrante, com decisão de eficácia, em regra, inter partes; a ADO é controle abstrato, com decisão de eficácia erga omnes e vinculante. No MI, o direito é subjetivo e a legitimidade ativa é de quem se afirma titular do direito obstado — no caso, a própria empresa X, pessoa jurídica, que pode impetrar o writ individualmente.
A pegadinha que a banca explora neste tema é inverter a ordem dos efeitos: o candidato desatento imagina que o Judiciário pode, desde logo, estabelecer as condições de exercício do direito, ignorando que a lei impõe, como regra, a prévia fixação de prazo ao órgão omisso. Guarde a sequência: prazo razoável → omissão persistente → concretização do direito. É exatamente nessa ordem que as alternativas se dividem.
Lei nº 13.300/2016:
Art. 8º — "Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:"
I — "Determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;"
II — "Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado."
1Reconhecida a mora legislativa
2Prazo razoável ao órgão omisso
3Persistiu a omissão?
4Estabelece condições do direito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão deverá, obrigatoriamente e de imediato, estabelecer as condições de exercício do direito, não sendo permitido ao magistrado apenas assinar prazo. Isso contraria frontalmente o art. 8º, I, da Lei nº 13.300/2016, que determina, como regra, a prévia fixação de prazo razoável para a edição da norma. A concretização imediata do direito (inciso II) é medida subsidiária, aplicável apenas se a mora persistir após o prazo — ou, excepcionalmente, de forma direta quando o impetrado já descumpriu prazo em mandado de injunção anterior (parágrafo único do art. 8º). A alternativa erra ao inverter a ordem legal e ao afirmar que "não é permitido ao magistrado apenas assinar prazo", quando a lei expressamente o autoriza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Mandado de Injunção não é a via adequada. Ocorre que a hipótese é de norma constitucional de eficácia limitada cuja regulamentação depende de lei, e a inércia do Congresso Nacional por cinco anos configura mora legislativa. O MI é exatamente o remédio constitucional para essa situação (CF, art. 5º, LXXI), sendo a empresa X, titular do direito obstado, legitimada a impetrá-lo. A via é, portanto, plenamente adequada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o procedimento do art. 8º da Lei nº 13.300/2016: reconhecida a mora, deferir-se-á a injunção para determinar prazo razoável para a edição da norma (inciso I) e, somente após o transcurso do prazo sem a edição, é que se estabelecem as condições de exercício do direito (inciso II). A alternativa espelha a teoria concretista individual intermediária, que equilibra a efetividade do direito com a separação de Poderes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a empresa não tem legitimidade porque o direito ao meio ambiente é difuso, exigindo substituição processual por entidades de classe ou Ministério Público. Há duplo erro: (1) a empresa X é titular de um direito subjetivo — fruir incentivos fiscais —, o que lhe confere legitimidade ativa individual para o MI (art. 3º da Lei nº 13.300/2016); (2) a natureza difusa do meio ambiente não impede que um sujeito determinado impetre o writ para defender interesse próprio decorrente de norma constitucional. A legitimidade coletiva (MP, partidos, entidades de classe etc.) é alternativa, não exclusiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão será prejudicada pela norma regulamentadora superveniente, com efeitos ex tunc (retroativos). A lei estabelece que a decisão no MI produz efeitos até o advento da norma regulamentadora (art. 9º, caput, da Lei nº 13.300/2016) — ou seja, a norma superveniente faz cessar os efeitos da decisão a partir de sua edição (ex nunc), não retroativamente. A alternativa inverte o marco temporal dos efeitos.