Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FCC 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fc140350
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
No processo penal brasileiro, o sistema de nulidades deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, leis vigentes e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem o devido processo legal como limite ao poder punitivo estatal. À luz desse paradigma, a
Aconstatação de violação à garantia processual do acusado impõe a declaração automática de nulidade do ato, sendo incompatível com o processo penal constitucional qualquer investigação acerca da ocorrência ou não de prejuízo concreto.
Baplicação do princípio do prejuízo autoriza o julgador a convalidar atos processuais viciados sempre que se mostrar evidente a culpabilidade do acusado, sob pena de formalismo excessivo incompatível com a efetividade da persecução penal.
Causência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por sua vez, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado.
Dpreclusão das nulidades relativas aplica-se indistintamente a todas as hipóteses de violação procedimental, inclusive quando esta incidir sobre garantias fundamentais, prevalecendo a estabilização do processo como valor superior.
Einstrumentalidade das formas autoriza que o magistrado, em análise hipotética, simulando um cenário ideal, mantenha atos processuais praticados em desconformidade com as garantias legais sempre que concluir que o resultado condenatório não seria alterado, ainda que haja prejuízo potencial à defesa.
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GabaritoC — ausência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por sua vez, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado.
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Nulidades no processo penal: ausência de defesa técnica e princípio do prejuízo
Gabarito: letra C. A alternativa correta distingue com precisão a ausência absoluta de defesa técnica — que compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável — da mera deficiência na atuação defensiva, que só invalida o ato ou o processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado. Essa distinção é consolidada na jurisprudência do STF e do STJ, que aplicam o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) às deficiências de defesa, mas não à sua ausência absoluta.
O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido por um conjunto de princípios que buscam equilibrar a efetividade da persecução penal com as garantias fundamentais do acusado. O princípio do prejuízo (ou princípio da instrumentalidade das formas) estabelece que nenhum ato será declarado nulo se o vício não causar prejuízo à parte — é o chamado pas de nullité sans grief. Esse princípio, contudo, não é absoluto: ele cede diante de nulidades que atingem a estrutura do processo, como a ausência de defesa técnica, que viola diretamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme em distinguir duas situações: (1) a ausência absoluta de defesa técnica, que ocorre quando o acusado não é assistido por advogado ou defensor público em nenhum momento do processo — hipótese de nulidade absoluta, insanável, pois compromete a própria estrutura do processo; e (2) a deficiência da atuação defensiva, que ocorre quando o defensor atua, mas de forma inadequada, negligente ou insuficiente — hipótese em que a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto ao acusado. Essa distinção é essencial para a compreensão do tema e é exatamente o que a alternativa C reproduz.
O STF, em diversos julgados, tem reconhecido que a ausência de defesa técnica é nulidade absoluta, pois viola garantias fundamentais do acusado. Por outro lado, a deficiência de defesa, embora reprovável, não gera automaticamente a nulidade — é necessário demonstrar que a atuação deficiente causou efetivo prejuízo à defesa. Essa orientação está alinhada com o princípio do prejuízo, que é a regra geral no sistema de nulidades, mas que não se aplica às nulidades absolutas, que são insanáveis e podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde "ausência de defesa" com "deficiência de defesa" erra a questão. A ausência é nulidade absoluta; a deficiência é nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Situação
Natureza da Nulidade
Efeito
Fundamento
Ausência absoluta de defesa técnica (acusado sem advogado/defensor em nenhum momento)
Nulidade absoluta (insanável)
Invalidação automática do ato/processo, declarável de ofício a qualquer tempo
Violação estrutural ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV)
Deficiência da atuação defensiva (defensor atua, mas de forma inadequada/negligente)
Nulidade relativa
Invalidação somente se demonstrado efetivo prejuízo ao acusado
Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief)
Nulidades no processo penal
1Ausência absoluta de defesa técnica
Nulidade insanável
Compromete contraditório e ampla defesa
2Deficiência da atuação defensiva
Nulidade relativa
Exige demonstração de prejuízo concreto
3Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief)
Regra geral
Não se aplica a nulidades absolutas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a constatação de violação à garantia processual impõe a declaração automática de nulidade, sendo incompatível qualquer investigação sobre prejuízo concreto. Isso contraria o princípio do prejuízo, que é a regra geral no sistema de nulidades. Nem toda violação processual gera nulidade automática — apenas as nulidades absolutas (como a ausência de defesa técnica) dispensam a demonstração de prejuízo. As nulidades relativas dependem da comprovação de prejuízo concreto. A alternativa erra ao generalizar, ignorando a distinção entre nulidades absolutas e relativas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o princípio do prejuízo autoriza o julgador a convalidar atos viciados sempre que for evidente a culpabilidade do acusado. Isso é um grave equívoco: o princípio do prejuízo não se baseia na culpabilidade do acusado, mas na demonstração de que o vício não causou prejuízo à defesa. A culpabilidade é questão de mérito, que não pode ser usada para convalidar nulidades. Além disso, a alternativa sugere que a efetividade da persecução penal se sobrepõe às garantias processuais, o que contraria o devido processo legal como limite ao poder punitivo estatal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a distinção consolidada na jurisprudência: a ausência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por outro lado, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado. Essa é a orientação do STF e do STJ, que aplicam o princípio do prejuízo às deficiências de defesa, mas não à sua ausência absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a preclusão das nulidades relativas se aplica indistintamente a todas as hipóteses de violação procedimental, inclusive quando incidir sobre garantias fundamentais. Isso é incorreto: as nulidades absolutas, que violam garantias fundamentais, não se sujeitam à preclusão e podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo. A preclusão só se aplica às nulidades relativas, que dependem de alegação na primeira oportunidade. A alternativa erra ao generalizar a preclusão, ignorando a distinção entre nulidades absolutas e relativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a instrumentalidade das formas autoriza o magistrado a manter atos processuais viciados sempre que concluir que o resultado condenatório não seria alterado, ainda que haja prejuízo potencial à defesa. Isso contraria o princípio do prejuízo: a convalidação só é possível quando não há prejuízo à defesa, e não quando há prejuízo potencial. A alternativa inverte a lógica do princípio, que exige a demonstração de ausência de prejuízo, e não a mera possibilidade de que o resultado não seria alterado. Além disso, a análise hipotética de um "cenário ideal" é incompatível com o devido processo legal, que exige a análise concreta do caso.
Gabarito: letra C — a única alternativa que distingue corretamente a ausência absoluta de defesa técnica (nulidade insanável) da deficiência de atuação defensiva (nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo).