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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FCC 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fc140350
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
No processo penal brasileiro, o sistema de nulidades deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, leis vigentes e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem o devido processo legal como limite ao poder punitivo estatal. À luz desse paradigma, a
  1. Aconstatação de violação à garantia processual do acusado impõe a declaração automática de nulidade do ato, sendo incompatível com o processo penal constitucional qualquer investigação acerca da ocorrência ou não de prejuízo concreto.
  2. Baplicação do princípio do prejuízo autoriza o julgador a convalidar atos processuais viciados sempre que se mostrar evidente a culpabilidade do acusado, sob pena de formalismo excessivo incompatível com a efetividade da persecução penal.
  3. Causência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por sua vez, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado.
  4. Dpreclusão das nulidades relativas aplica-se indistintamente a todas as hipóteses de violação procedimental, inclusive quando esta incidir sobre garantias fundamentais, prevalecendo a estabilização do processo como valor superior.
  5. Einstrumentalidade das formas autoriza que o magistrado, em análise hipotética, simulando um cenário ideal, mantenha atos processuais praticados em desconformidade com as garantias legais sempre que concluir que o resultado condenatório não seria alterado, ainda que haja prejuízo potencial à defesa.
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GabaritoC — ausência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por sua vez, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades no processo penal: ausência de defesa técnica e princípio do prejuízo

Gabarito: letra C. A alternativa correta distingue com precisão a ausência absoluta de defesa técnica — que compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável — da mera deficiência na atuação defensiva, que só invalida o ato ou o processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado. Essa distinção é consolidada na jurisprudência do STF e do STJ, que aplicam o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) às deficiências de defesa, mas não à sua ausência absoluta.

O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido por um conjunto de princípios que buscam equilibrar a efetividade da persecução penal com as garantias fundamentais do acusado. O princípio do prejuízo (ou princípio da instrumentalidade das formas) estabelece que nenhum ato será declarado nulo se o vício não causar prejuízo à parte — é o chamado pas de nullité sans grief. Esse princípio, contudo, não é absoluto: ele cede diante de nulidades que atingem a estrutura do processo, como a ausência de defesa técnica, que viola diretamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme em distinguir duas situações: (1) a ausência absoluta de defesa técnica, que ocorre quando o acusado não é assistido por advogado ou defensor público em nenhum momento do processo — hipótese de nulidade absoluta, insanável, pois compromete a própria estrutura do processo; e (2) a deficiência da atuação defensiva, que ocorre quando o defensor atua, mas de forma inadequada, negligente ou insuficiente — hipótese em que a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto ao acusado. Essa distinção é essencial para a compreensão do tema e é exatamente o que a alternativa C reproduz.

O STF, em diversos julgados, tem reconhecido que a ausência de defesa técnica é nulidade absoluta, pois viola garantias fundamentais do acusado. Por outro lado, a deficiência de defesa, embora reprovável, não gera automaticamente a nulidade — é necessário demonstrar que a atuação deficiente causou efetivo prejuízo à defesa. Essa orientação está alinhada com o princípio do prejuízo, que é a regra geral no sistema de nulidades, mas que não se aplica às nulidades absolutas, que são insanáveis e podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde "ausência de defesa" com "deficiência de defesa" erra a questão. A ausência é nulidade absoluta; a deficiência é nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Situação

Natureza da Nulidade

Efeito

Fundamento

Ausência absoluta de defesa técnica (acusado sem advogado/defensor em nenhum momento)

Nulidade absoluta (insanável)

Invalidação automática do ato/processo, declarável de ofício a qualquer tempo

Violação estrutural ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV)

Deficiência da atuação defensiva (defensor atua, mas de forma inadequada/negligente)

Nulidade relativa

Invalidação somente se demonstrado efetivo prejuízo ao acusado

Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief)

Nulidades no processo penal
  • 1Ausência absoluta de defesa técnica
    • Nulidade insanável
    • Compromete contraditório e ampla defesa
  • 2Deficiência da atuação defensiva
    • Nulidade relativa
    • Exige demonstração de prejuízo concreto
  • 3Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief)
    • Regra geral
    • Não se aplica a nulidades absolutas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a constatação de violação à garantia processual impõe a declaração automática de nulidade, sendo incompatível qualquer investigação sobre prejuízo concreto. Isso contraria o princípio do prejuízo, que é a regra geral no sistema de nulidades. Nem toda violação processual gera nulidade automática — apenas as nulidades absolutas (como a ausência de defesa técnica) dispensam a demonstração de prejuízo. As nulidades relativas dependem da comprovação de prejuízo concreto. A alternativa erra ao generalizar, ignorando a distinção entre nulidades absolutas e relativas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio do prejuízo autoriza o julgador a convalidar atos viciados sempre que for evidente a culpabilidade do acusado. Isso é um grave equívoco: o princípio do prejuízo não se baseia na culpabilidade do acusado, mas na demonstração de que o vício não causou prejuízo à defesa. A culpabilidade é questão de mérito, que não pode ser usada para convalidar nulidades. Além disso, a alternativa sugere que a efetividade da persecução penal se sobrepõe às garantias processuais, o que contraria o devido processo legal como limite ao poder punitivo estatal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão a distinção consolidada na jurisprudência: a ausência absoluta de defesa técnica compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade insanável; por outro lado, a deficiência da atuação defensiva, embora reprovável, somente enseja a invalidação do ato ou do processo quando demonstrada a efetiva repercussão negativa sobre a esfera jurídica do acusado. Essa é a orientação do STF e do STJ, que aplicam o princípio do prejuízo às deficiências de defesa, mas não à sua ausência absoluta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a preclusão das nulidades relativas se aplica indistintamente a todas as hipóteses de violação procedimental, inclusive quando incidir sobre garantias fundamentais. Isso é incorreto: as nulidades absolutas, que violam garantias fundamentais, não se sujeitam à preclusão e podem ser declaradas de ofício a qualquer tempo. A preclusão só se aplica às nulidades relativas, que dependem de alegação na primeira oportunidade. A alternativa erra ao generalizar a preclusão, ignorando a distinção entre nulidades absolutas e relativas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a instrumentalidade das formas autoriza o magistrado a manter atos processuais viciados sempre que concluir que o resultado condenatório não seria alterado, ainda que haja prejuízo potencial à defesa. Isso contraria o princípio do prejuízo: a convalidação só é possível quando não há prejuízo à defesa, e não quando há prejuízo potencial. A alternativa inverte a lógica do princípio, que exige a demonstração de ausência de prejuízo, e não a mera possibilidade de que o resultado não seria alterado. Além disso, a análise hipotética de um "cenário ideal" é incompatível com o devido processo legal, que exige a análise concreta do caso.

Gabarito: letra C — a única alternativa que distingue corretamente a ausência absoluta de defesa técnica (nulidade insanável) da deficiência de atuação defensiva (nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo).

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