Questão de Direito Constitucional — Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988)
Código
fc140352
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
De acordo com as limitações ao poder de tributar estabelecidas no Art. 150, inciso VI e seus parágrafos, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
Aimpostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, sendo tal vedação extensiva às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Bqualquer espécie tributária (impostos, taxas e contribuições) sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio e serviços de partidos políticos e instituições de assistência social.
Cimpostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras de autores brasileiros, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Dimpostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei, abrangendo apenas o que for relacionado com as finalidades essenciais das entidades.
Eimpostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, sendo que tal imunidade exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel objeto de promessa de compra e venda.
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GabaritoD — impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei, abrangendo apenas o que for relacionado com as finalidades essenciais das entidades.
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Imunidades tributárias do art. 150, VI, da CF/88
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei, e o § 4º do mesmo artigo, que limita essa vedação ao que estiver relacionado com as finalidades essenciais das entidades. As demais alternativas contêm distorções sutis — ora ampliam a imunidade para espécies tributárias que não são alcançadas (como taxas e contribuições), ora a restringem indevidamente (como no caso das empresas públicas exploradoras de atividade econômica), ora trazem ressalvas que não existem no texto constitucional (como a exceção à replicação industrial de mídias ópticas).
As imunidades tributárias são normas constitucionais que vedam a instituição de impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações, protegendo valores como o federalismo, a liberdade religiosa, a educação, a assistência social e a cultura. Elas estão previstas no art. 150, VI, da CF/88, que enumera cinco hipóteses de imunidade, todas relativas a impostos — e não a qualquer espécie tributária. Essa distinção é crucial: a imunidade não alcança taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais, salvo previsão constitucional específica em outro dispositivo (como o art. 195, § 7º, para as contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social).
A imunidade do art. 150, VI, "c", protege o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos (inclusive suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. Esses requisitos estão previstos no art. 14 do CTN, que exige, de forma cumulativa: (I) não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; (II) aplicar integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e (III) manter escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O § 4º do art. 150, por sua vez, restringe a abrangência da imunidade: ela compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Assim, se uma instituição de educação sem fins lucrativos explora atividade econômica alheia à sua finalidade (por exemplo, aluga imóveis para terceiros), essa renda não estará imune.
A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros — ou seja, a União não pode tributar os Estados, e vice-versa. Essa vedação é extensiva às autarquias e fundações públicas e à empresa pública prestadora de serviço postal (ECT), conforme o § 2º. Contudo, o § 3º estabelece uma exceção importante: a imunidade não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Isso significa que uma empresa pública que atue em regime de concorrência com a iniciativa privada (como o Banco do Brasil) não goza da imunidade recíproca em relação a essa atividade. Além disso, o § 3º ressalva que a imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel — ou seja, quem compra um imóvel de um ente público imune não fica dispensado de pagar o ITBI ou o IPTU.
A imunidade cultural (art. 150, VI, "d") veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Trata-se de imunidade objetiva, que protege o bem (o livro, o jornal), e não a pessoa (a editora, a livraria). Por isso, a editora continua sujeita ao IRPJ, ao ISS etc. — apenas as operações com os livros em si são imunes. A imunidade dos fonogramas e videofonogramas (art. 150, VI, "e") segue a mesma lógica, mas com uma ressalva expressa: ela não se aplica na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Ou seja, a produção da mídia física (CD, DVD) pode ser tributada; a imunidade protege o conteúdo (a obra musical), não o suporte material.
A banca explora exatamente essas fronteiras: a extensão subjetiva (quem é imune), a extensão objetiva (o que é imune) e as exceções expressas. Guarde o critério decisivo: a imunidade do art. 150, VI, alcança apenas impostos, e cada alínea tem seu próprio campo de proteção, com ressalvas específicas — é nele que as alternativas se dividem.
Imunidade (Art. 150, VI, CF/88)
Objeto (o que é imune)
Sujeito/Âmbito
Ressalva/Exceção específica
Recíproca (alínea "a")
Patrimônio, renda e serviços
Entes políticos, autarquias, fundações públicas e ECT
Não alcança atividades econômicas regidas por normas privadas; não exonera o promitente comprador de bem imóvel
Templos (alínea "b")
Patrimônio, renda e serviços
Templos de qualquer culto
Apenas impostos (não taxas/contribuições)
Entidades (alínea "c")
Patrimônio, renda e serviços
Partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação/assistência social sem fins lucrativos
Exige requisitos legais (art. 14 do CTN); limita-se às finalidades essenciais
Cultural (alínea "d")
Livros, jornais, periódicos e papel para impressão
Objetiva (protege o bem, não a pessoa)
Não se aplica a ressalva do promitente comprador (essa é da recíproca)
Fonogramas (alínea "e")
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Obras de autores brasileiros
Não se aplica na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros é extensiva às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Isso contraria o art. 150, § 3º, da CF/88, que estabelece exatamente o oposto: a imunidade recíproca não se aplica a essas atividades econômicas. A extensão da imunidade recíproca alcança apenas as autarquias, as fundações públicas e a empresa pública prestadora de serviço postal (ECT), conforme o § 2º. A pegadinha está em inverter o sentido do § 3º: a banca troca a regra (imunidade não se aplica a atividades econômicas) pela exceção (imunidade se aplica).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação alcança "qualquer espécie tributária (impostos, taxas e contribuições)" sobre templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de assistência social. O erro está em ampliar a imunidade para taxas e contribuições. O art. 150, VI, da CF/88 veda apenas a instituição de impostos sobre essas entidades. Taxas (cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível) e contribuições (como a COFINS) não estão abrangidas por essa imunidade, salvo previsão constitucional específica em outro dispositivo. A banca explora a confusão entre "impostos" e "tributos": a imunidade é restrita aos impostos, não a todas as espécies tributárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação alcança impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, "inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser". O erro está na palavra "inclusive": o art. 150, VI, "e", da CF/88 estabelece exatamente o contrário — a imunidade não se aplica na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Ou seja, a ressalva é uma exceção à imunidade, não uma extensão dela. A banca inverte o sentido da ressalva constitucional: troca "salvo na etapa de replicação" por "inclusive na etapa de replicação".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 150, VI, "c", e do § 4º do mesmo artigo. A vedação alcança impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 14 do CTN), e abrange apenas o que estiver relacionado com as finalidades essenciais das entidades. Todos os elementos da alternativa estão corretos: (1) a imunidade é restrita a impostos; (2) as entidades devem ser sem fins lucrativos; (3) os requisitos da lei devem ser atendidos; e (4) a abrangência é limitada às finalidades essenciais. É a única alternativa que não contém distorção em relação ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão "exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel objeto de promessa de compra e venda". O erro está em aplicar à imunidade cultural uma ressalva que pertence à imunidade recíproca. O art. 150, § 3º, da CF/88 estabelece que a imunidade recíproca (inciso VI, "a") não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Essa ressalva não se aplica à imunidade cultural (inciso VI, "d"). A banca mistura dispositivos diferentes: a ressalva do § 3º é específica da imunidade recíproca, não da imunidade cultural.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das ressalvas constitucionais. Nesta questão, ela troca "salvo na etapa de replicação industrial" por "inclusive na etapa de replicação" (alternativa C) e aplica a ressalva do § 3º (promitente comprador) à imunidade cultural, quando ela pertence apenas à imunidade recíproca (alternativa E). Fique atento: leia cada alínea do art. 150, VI, com suas ressalvas específicas, e desconfie de palavras como "inclusive", "salvo" e "qualquer espécie tributária". Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as imunidades do art. 150, VI, use o mnemônico "RITLA": Recíproca (a), Igrejas/templos (b), Trabalhadores/partidos/educação (c), Livros (d), Artistas/fonogramas (e). E lembre: todas são restritas a impostos, e cada uma tem suas exceções — a recíproca não alcança atividades econômicas, a cultural é objetiva, e a dos fonogramas não protege a replicação industrial de mídias ópticas.