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Questão de Direito Constitucional — Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDo Congresso Nacional (arts. 44 a 47 da CF/1988)
Código
fc140353
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Nas eleições em geral, o número de cadeiras em disputa em uma determinada circunscrição (magnitude do distrito) constitui um dos elementos mais importantes da definição de um determinado sistema eleitoral. No Brasil, os distritos eleitorais para as eleições de Deputados correspondem aos territórios dos Estados, do Distrito Federal e de eventuais territórios. Acerca do número de Deputados Federais, é correto afirmar, à luz da Constituição, que
  1. ALei Complementar Federal definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares constitucionais mínimo e máximo de 4 e 70 representantes por Estado e para o Distrito Federal; a Constituição determina a revisão periódica, no ano das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
  2. BLei Complementar Federal definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares constitucionais mínimo e máximo de 8 e 70 representantes por Estado e para o Distrito Federal. A Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
  3. Ca Constituição definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares mínimo e máximo de 4 e 70 representantes por Unidade da Federação; a Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
  4. Da Constituição definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares mínimo e máximo de 8 e 70 representantes por Unidade da Federação; a Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.
  5. Eo número de Deputados Federais por Estado e para o Distrito Federal influencia no número de Deputados Estaduais e Distritais, o qual será correspondente ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e três, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
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GabaritoB — Lei Complementar Federal definiu em 513 o número total de parlamentares, observados os patamares constitucionais mínimo e máximo de 8 e 70 representantes por Estado e para o Distrito Federal. A Constituição determina a revisão periódica, no ano anterior ao das eleições, do número de Deputados por Estado e para o Distrito Federal, a fim de que seja mantida a proporcionalidade em relação à distribuição da população.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Composição da Câmara dos Deputados: número de parlamentares e revisão periódica

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz o comando do art. 45, § 1º, da CF/88: o número total de Deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal são estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, com ajustes no ano anterior às eleições, respeitados os patamares de 8 a 70 Deputados por unidade da Federação. O total de 513 parlamentares foi fixado pela Lei Complementar nº 78/1993, e não pela própria Constituição — é exatamente essa distinção que separa a alternativa correta das demais.

A questão trata da composição da Câmara dos Deputados, a casa legislativa que representa o povo, eleita pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal (art. 45, caput, CF/88). O constituinte não fixou diretamente o número de Deputados: delegou essa tarefa à lei complementar, que deve observar a proporcionalidade em relação à população de cada unidade da Federação. Essa delegação tem razão de ser: como a população brasileira muda ao longo do tempo (por crescimento demográfico, migrações internas etc.), o número de representantes de cada Estado precisa ser revisado periodicamente para que a proporcionalidade seja mantida — caso contrário, um Estado que cresce muito ficaria sub-representado, e um que encolhe, super-representado.

Na prática, o funcionamento é o seguinte: a lei complementar define o número total de Deputados (513, pela LC 78/1993) e a representação de cada Estado e do DF, proporcionalmente à população, respeitando o piso de 8 e o teto de 70 Deputados por unidade da Federação. Os ajustes necessários para manter essa proporcionalidade devem ser feitos no ano anterior às eleições. Vale notar que os Territórios Federais, se criados, elegerão número fixo de 4 Deputados (art. 45, § 2º, CF/88) — regra distinta da aplicável aos Estados e ao DF.

A distinção que importa aqui é entre o que a Constituição estabelece e o que a lei complementar estabelece. A CF/88 fixa apenas os parâmetros: o sistema proporcional, o piso de 8, o teto de 70, a necessidade de lei complementar e o momento da revisão (ano anterior às eleições). O número total de 513 e a distribuição por Estado são matérias de lei complementar. Além disso, há uma segunda distinção relevante: o número de Deputados Federais influencia diretamente o número de Deputados Estaduais e Distritais, conforme o art. 27, caput, da CF/88 — regra que a alternativa E menciona, mas com um erro sutil.

A pegadinha da banca está em três pontos: (1) trocar o piso de 8 por 4 (o 4 é o número de Deputados por Território, não por Estado/DF); (2) inverter o momento da revisão, dizendo "no ano das eleições" em vez de "no ano anterior às eleições"; e (3) atribuir à Constituição a fixação do número total de 513, quando isso é matéria de lei complementar. Guarde esses três critérios: quem fixa (lei complementar), quando revisa (ano anterior às eleições) e os limites (8 a 70). É exatamente neles que as alternativas se dividem.

Art. 45, §1CF/88

Art. 45 — "A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal."

§ 1º — "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados."

§ 2º — "Cada Território elegerá quatro Deputados."

1Quem fixa o número
Lei complementar (LC 78/1993 → 513)
CF/88 só fixa parâmetros
2Limites por Estado/DF
Mínimo: 8
Máximo: 70
3Revisão periódica
Ano anterior às eleições
Mantém proporcionalidade à população
4Territórios (§2º)
4 Deputados cada
5Deputados Estaduais (art. 27)
Triplo da representação federal
Acréscimo após 36
Composição da Câmara dos Deputados (art. 45)
LEVELsoulevel.com.br
Composição da Câmara dos Deputados (art. 45): Quem fixa o número (Lei complementar (LC 78/1993 → 513), CF/88 só fixa parâmetros); Limites por Estado/DF (Mínimo: 8, Máximo: 70); Revisão periódica (Ano anterior às eleições, Mantém proporcionalidade à população); Territórios (§2º) (4 Deputados cada); Deputados Estaduais (art. 27) (Triplo da representação federal, Acréscimo após 36)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no piso: a alternativa afirma que o mínimo é de 4 representantes por Estado e para o DF, mas o art. 45, § 1º, da CF/88 estabelece o mínimo de 8. O número 4 corresponde, na verdade, ao número de Deputados que cada Território elegerá (art. 45, § 2º) — a banca trocou a regra dos Territórios pela regra dos Estados/DF. Além disso, a alternativa erra o momento da revisão ao dizer "no ano das eleições", quando o correto é "no ano anterior às eleições".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 45, § 1º, da CF/88: o número total de Deputados (513, fixado pela LC 78/1993) e a representação por Estado e DF são estabelecidos por lei complementar, com piso de 8 e teto de 70 representantes, e a revisão periódica ocorre no ano anterior às eleições, para manter a proporcionalidade em relação à população. Todos os elementos estão corretos e na ordem certa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que "a Constituição definiu em 513 o número total de parlamentares". A CF/88 não fixa esse número — ela apenas determina que seja estabelecido por lei complementar (art. 45, § 1º). O total de 513 foi definido pela Lei Complementar nº 78/1993. Além disso, a alternativa erra o piso ao dizer "mínimo de 4", quando o correto é 8 (o 4 é o número de Deputados por Território).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o mesmo erro da alternativa C: atribui à Constituição a fixação do número total de 513, quando isso é matéria de lei complementar (art. 45, § 1º, CF/88). Embora acerte o piso de 8 e o teto de 70, o erro na fonte do número total (Constituição em vez de lei complementar) torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a regra do art. 27, caput, da CF/88, que trata do número de Deputados Estaduais, mas com um erro: afirma que o número de Deputados Estaduais será o triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, "atingido o número de trinta e três", será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O correto é "atingido o número de trinta e seis", não trinta e três. Além disso, a alternativa não responde ao que a questão pede — o número de Deputados Federais —, limitando-se a tratar da composição das Assembleias Legislativas.

Art. 27CF/88

Art. 27 — "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze."

A regra de ouro para a prova: a CF/88 fixa apenas os parâmetros (sistema proporcional, piso de 8, teto de 70, lei complementar, revisão no ano anterior às eleições); o número total (513) e a distribuição por Estado/DF são definidos por lei complementar (LC 78/1993). E não confunda: o piso de 8 vale para Estados e DF; o número 4 é dos Territórios.

Gabarito: letra B

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