Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121 da CF/1988)
Código
fc140355
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A Justiça Eleitoral foi criada com a outorga do Código Eleitoral de 1932 e, desde então, foi prevista em todas as Constituições Brasileiras, com exceção apenas da Constituição de 1937. Nos termos do que dispõe expressamente a Constituição Federal,
Ao Tribunal Superior Eleitoral terá sempre em sua composição três Ministros do STF, que exercerão necessariamente as funções de presidente, vice-presidente e corregedor da corte.
Bo Tribunal Superior Eleitoral, além de sua competência jurisdicional, exerce função normativa, devendo expedir, até o dia 5 de abril do ano da eleição, todas as instruções necessárias à fiel execução das leis eleitorais.
Cos Tribunais Regionais Eleitorais, em número de um por Estado, compor-se-ão de desembargadores do Tribunal de Justiça, juízes de direito, juízes federais e advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral nomeados pelos Governadores.
Dsão irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, exceto as contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Ea Justiça Eleitoral tem competência para julgar os crimes eleitorais, exceto quando cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, caso em que a competência será da Justiça Federal.
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GabaritoD — são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, exceto as contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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Justiça Eleitoral: composição, competência e irrecorribilidade das decisões do TSE
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 121, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvadas as contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. As demais alternativas distorcem a composição do TSE e dos TREs, o prazo para expedição de instruções e a competência para julgar crimes eleitorais.
A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário, criado pelo Código Eleitoral de 1932 e previsto em todas as Constituições brasileiras, exceto a de 1937. Sua estrutura é composta por quatro órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. É a única justiça especializada que não possui corpo próprio de magistrados — seus membros são recrutados de outros tribunais e da advocacia, servindo por mandato temporário, em regra de dois anos, renovável por mais dois.
A composição do TSE está prevista no art. 119 da CF/88, que determina um mínimo de sete membros: três Ministros do STF, dois Ministros do STJ e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla elaborada pelo STF. O Presidente e o Vice-Presidente do TSE são eleitos dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ. Já os TREs, conforme o art. 120, são compostos por dois desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito, um juiz do TRF ou juiz federal e dois advogados nomeados pelo Presidente da República, com indicação do Tribunal de Justiça.
A irrecorribilidade das decisões do TSE é uma característica marcante desse tribunal, prevista no art. 121, § 3º, da CF/88. A regra é que as decisões do TSE não comportam recurso, mas há exceções: as decisões contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Essa exceção é fundamental para garantir o controle de constitucionalidade e a proteção de direitos fundamentais, mesmo em sede eleitoral.
A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais é ampla, mas não é exclusiva. A alternativa E sugere que a competência seria da Justiça Federal quando o crime for cometido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, o que não corresponde à previsão constitucional. A competência da Justiça Eleitoral para crimes eleitorais é definida pelo Código Eleitoral e pela Constituição, e não há essa ressalva em relação à Justiça Federal.
A banca explora a confusão entre a composição do TSE e dos TREs, o prazo para expedição de instruções e a competência para julgar crimes eleitorais. É essencial conhecer a literalidade dos dispositivos constitucionais para não cair nessas armadilhas.
Critério
TSE
TREs
Composição (membros)
3 Ministros do STF, 2 Ministros do STJ e 2 advogados
2 desembargadores do TJ, 2 juízes de direito, 1 juiz federal e 2 advogados
Nomeação dos advogados
Pelo Presidente da República (lista sêxtupla do STF)
Pelo Presidente da República (lista sêxtupla do TJ)
Presidente e Vice-Presidente
Eleitos dentre os Ministros do STF
Eleitos dentre os desembargadores
Corregedor Eleitoral
Eleito dentre os Ministros do STJ
—
Decisões
Irrecorríveis, salvo contrárias à CF e denegatórias de HC/MS
Recorríveis ao TSE
Justiça Eleitoral
1Composição do TSE (art. 119)
3 Ministros do STF
Presidente e Vice
2 Ministros do STJ
Corregedor Eleitoral
2 Advogados
2Composição dos TREs (art. 120)
2 Desembargadores do TJ
2 Juízes de direito
1 Juiz federal
2 Advogados (nomeados pelo PR)
3Decisões do TSE (art. 121, §3º)
Irrecorríveis (regra)
Exceções
Contrárias à CF
Denegatórias de HC/MS
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o TSE terá sempre em sua composição três Ministros do STF, que exercerão necessariamente as funções de presidente, vice-presidente e corregedor da corte. Isso está incorreto. O art. 119, parágrafo único, da CF/88 determina que o Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos dentre os Ministros do STF, mas o Corregedor Eleitoral será eleito dentre os Ministros do STJ. Portanto, a função de corregedor não é exercida por Ministro do STF, mas sim do STJ.
Art. 119CF/88
Art. 119, parágrafo único — "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça."
A pegadinha está em atribuir ao STF a função de corregedor, que é privativa de Ministro do STJ. O candidato que não conhece essa distinção pode marcar a alternativa como correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o TSE deve expedir, até o dia 5 de abril do ano da eleição, todas as instruções necessárias à fiel execução das leis eleitorais. Isso está incorreto. O art. 105 da Lei 9.504/1997 estabelece que o TSE expedirá as instruções até o dia 5 de março do ano da eleição, e não 5 de abril. Além disso, a alternativa menciona "função normativa", o que é correto, mas o prazo está errado.
Lei 9.504/1997:
Art. 105 — "Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito."
A banca troca o prazo de 5 de março por 5 de abril, uma pegadinha clássica de prazo. O candidato deve memorizar a data correta para não errar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os TREs compor-se-ão de desembargadores do Tribunal de Justiça, juízes de direito, juízes federais e advogados nomeados pelos Governadores. Isso está incorreto. O art. 120, § 1º, da CF/88 estabelece que os advogados são nomeados pelo Presidente da República, e não pelos Governadores. Além disso, a composição inclui um juiz do TRF ou juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo, e não apenas "juízes federais" de forma genérica.
Art. 120, §1CF/88
Art. 120, § 1º, III — "por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça."
A pegadinha está em trocar o Presidente da República pelo Governador. O candidato que não conhece a composição dos TREs pode cair nessa armadilha.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que são irrecorríveis as decisões do TSE, exceto as contrárias à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Isso está correto e reproduz o teor do art. 121, § 3º, da CF/88.
Art. 121, §3CF/88
Art. 121, § 3º — "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança."
A regra é a irrecorribilidade, mas há exceções expressas: decisões contrárias à Constituição e denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Essas exceções são fundamentais para garantir o controle de constitucionalidade e a proteção de direitos fundamentais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os crimes eleitorais, exceto quando cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, caso em que a competência será da Justiça Federal. Isso está incorreto. A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais é ampla e não possui essa ressalva em relação à Justiça Federal. A competência é definida pelo Código Eleitoral e pela Constituição, e não há essa exceção.
Art. 22Lei-4737
Art. 22, I, d) — "Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais."
A pegadinha está em criar uma exceção que não existe na legislação. O candidato deve conhecer a competência da Justiça Eleitoral para não cair nessa armadilha.