Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140356
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Diferentemente do que ocorre nas mais importantes democracies do Mundo, no Brasil se observa uma realidade de um multipartidarismo fragmentário, em que mais de 20 partidos contam atualmente com assentos na Câmara dos Deputados. Esta circunstância é vista em geral como negativa, na medida em que, segundo diversos estudiosos, gera o esfacelamento da identidade ideológica dos partidos e dificuldades à governabilidade. A Constituição foi alterada no ano de 2017 com vistas à minoração do problema, de modo que, para a legislatura que se inicia em 2027, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
Ativerem elegido pelo menos cinco deputados federais.
Bobtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Cobtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Dobtiverem assentos, em qualquer número, na Câmara dos Deputados.
Eobtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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GabaritoC — obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Cláusula de desempenho para acesso ao fundo partidário e direito de antena
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra de transição prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 97/2017, aplicável à legislatura seguinte às eleições de 2026 (que se inicia em 2027): exige-se, alternativamente, a obtenção de no mínimo 2,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas, ou a eleição de pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. A regra permanente, prevista no art. 17, § 3º, da CF/88, é mais rígida (3% e 2%, ou 15 deputados) e só valerá a partir da legislatura seguinte às eleições de 2030.
A chamada "cláusula de barreira" ou "cláusula de desempenho" é o mecanismo constitucional que condiciona o acesso dos partidos políticos a dois importantes benefícios: os recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão (o chamado "direito de antena"). A finalidade é desestimular a criação de legendas de ocasião, sem identidade ideológica, que existiriam apenas para captar recursos públicos e tempo de propaganda. O STF, ao julgar a ADI 5.491, declarou a constitucionalidade desse modelo, entendendo que ele cumpre o papel de fortalecer os partidos com efetiva representatividade.
A EC nº 97/2017 endureceu os requisitos, mas, para não prejudicar de forma abrupta os partidos menores, estabeleceu um regime de transição com percentuais crescentes. Esse escalonamento é o ponto central da questão: a banca cobra exatamente qual regra se aplica a cada legislatura. Para a legislatura seguinte às eleições de 2018, exigia-se 1,5% dos votos válidos (ou 9 deputados); para a legislatura seguinte às eleições de 2022, 2% (ou 11 deputados); para a legislatura seguinte às eleições de 2026, 2,5% (ou 13 deputados); e, a partir da legislatura seguinte às eleições de 2030, a regra permanente de 3% (ou 15 deputados).
A pegadinha clássica da banca é confundir esses percentuais e números de deputados entre as diferentes fases. O candidato que memoriza apenas a regra permanente do art. 17, § 3º, da CF/88 (3% e 2%, ou 15 deputados) tende a marcar a alternativa B, que corresponde exatamente a essa regra — mas ela só se aplica a partir de 2030. Para a legislatura que se inicia em 2027, a regra correta é a de transição de 2,5% e 1,5%, ou 13 deputados, exatamente o que consta na alternativa C.
Guarde a distinção entre a regra permanente e as regras transitórias: é nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que aplica o percentual e o número de deputados corretos para a legislatura de 2027.
20181,5% ou 9 deputados
20222% ou 11 deputados
20262,5% ou 13 deputados
20303% ou 15 deputados (permanente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta eleger pelo menos cinco deputados federais. Esse número não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas na Constituição ou na EC nº 97/2017. A regra exige, na fase de transição para 2027, a eleição de pelo menos treze deputados federais (ou o atingimento do percentual de votos), e não cinco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reproduz a regra permanente do art. 17, § 3º, da CF/88: 3% dos votos válidos, com mínimo de 2% em cada unidade da Federação, ou a eleição de pelo menos quinze deputados federais. Essa regra, porém, só se aplica a partir da legislatura seguinte às eleições de 2030. Para a legislatura que se inicia em 2027, vigora a regra de transição da EC nº 97/2017, com percentuais menores (2,5% e 1,5%, ou 13 deputados). A banca troca a regra transitória pela permanente para confundir o candidato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra de transição prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 97/2017, aplicável à legislatura seguinte às eleições de 2026, que se inicia em 2027: obtenção de no mínimo 2,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas, ou a eleição de pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. É a alternativa que aplica corretamente o escalonamento transitório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que basta obter assentos, em qualquer número, na Câmara dos Deputados. Isso contraria a lógica da cláusula de desempenho, que exige um patamar mínimo de votos ou de deputados eleitos. A mera obtenção de assentos, sem atingir os percentuais ou o número mínimo de deputados, não garante o acesso ao fundo partidário e ao direito de antena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta percentuais que não correspondem a nenhuma fase: 2% dos votos válidos, com mínimo de 1% em cada unidade da Federação, ou a eleição de quinze deputados federais. O percentual de 2% e o mínimo de 1% foram exigidos na legislatura seguinte às eleições de 2022 (com 11 deputados como alternativa), não para 2027. Além disso, mistura o percentual de uma fase com o número de deputados de outra (15, que é da regra permanente). A banca combina números de fases diferentes para criar um distrator.
Gabarito: letra C — a alternativa que aplica corretamente a regra de transição da EC nº 97/2017 para a legislatura que se inicia em 2027.