Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140358
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, os partidos políticos gozam de grande autonomia
Ano que concerne à sua extinção pela fusão com outros partidos, adquirindo eventual nova agremiação partidária personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Bna definição de critérios de escolha do regime de suas coligações, observadas apenas as regras de vedação para eleições proporcionais e vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional e estadual nas eleições majoritárias.
Cna definição de seu programa ideológico, podendo inclusive assumir caráter regional.
Dna definição da destinação dos recursos do fundo partidário, exceto no que concerne à aplicação do percentual mínimo de 30% na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Ena definição de sua estrutura interna, mas não podem manter por tempo indeterminado a duração de seus órgãos provisórios.
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GabaritoE — na definição de sua estrutura interna, mas não podem manter por tempo indeterminado a duração de seus órgãos provisórios.
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Autonomia dos partidos políticos: estrutura interna e órgãos provisórios
Gabarito: letra E. A alternativa correta combina a regra do art. 17, § 1º, da CF/1988 — que assegura aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios — com a ressalva imposta pela jurisprudência do STF, que veda a manutenção por tempo indeterminado dos órgãos provisórios, exigindo que sua duração seja definida no estatuto. As demais alternativas distorcem o texto constitucional em pontos específicos, como veremos.
A autonomia partidária é um dos pilares do regime democrático brasileiro. O art. 17 da Constituição Federal consagra a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa liberdade, contudo, não é absoluta: a própria Constituição impõe preceitos como o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos estrangeiros, a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
O § 1º do art. 17 detalha o conteúdo dessa autonomia. Ele assegura aos partidos a prerrogativa de definir sua estrutura interna, estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, e adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a celebração nas eleições proporcionais. A autonomia, portanto, é ampla, mas encontra limites na própria Constituição e na legislação infraconstitucional.
A jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 17, § 1º, firmou entendimento de que a autonomia partidária não autoriza a manutenção indefinida de órgãos provisórios. Isso porque a existência de órgãos provisórios por tempo indeterminado contraria a exigência de que os estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária, além de comprometer a estabilidade e a transparência da vida partidária. O Tribunal entende que a duração dos órgãos provisórios deve ser fixada no estatuto, não podendo ser prorrogada indefinidamente.
A distinção central que separa as alternativas é o alcance da autonomia partidária: ela é ampla para definir estrutura interna, organização e funcionamento, mas encontra limites em regras constitucionais expressas (como a vedação de coligações proporcionais e a obrigatoriedade de aplicação de percentuais mínimos do fundo partidário) e em interpretações do STF que buscam garantir a efetividade do regime democrático. A alternativa E captura exatamente essa tensão: reconhece a autonomia, mas aponta corretamente o limite imposto pela jurisprudência.
Critério
Autonomia partidária (regra geral)
Limite imposto pela CF/STF
Estrutura interna
Ampla autonomia para definir organização e funcionamento
Duração dos órgãos provisórios deve ser fixada no estatuto, vedada manutenção por tempo indeterminado
Coligações
Autonomia para definir regime nas eleições majoritárias
Vedadas nas eleições proporcionais; sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal
Caráter do partido
Autonomia para definir programa ideológico
Obrigatório caráter nacional (vedado caráter regional)
Fundo partidário
Autonomia na destinação dos recursos
Aplicação mínima de 5% em programas de participação política das mulheres (art. 17, § 7º)
Personalidade jurídica
—
Adquirida na forma da lei civil; registro no TSE é condição para funcionamento parlamentar, não para aquisição de personalidade
Autonomia partidária (art. 17, §1º)
1Estrutura interna
Órgãos permanentes
Órgãos provisórios
duração indeterminada (STF)
2Coligações
Majoritárias (sem vinculação obrigatória)
Proporcionais (vedadas)
3Limites constitucionais
Caráter nacional
Fundo partidário: 5% p/ mulheres (§7º)
Fundo de campanha: 30% p/ mulheres (§8º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que a nova agremiação partidária adquire personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no TSE. A personalidade jurídica é adquirida na forma da lei civil, conforme o art. 17, § 2º, da CF/1988, que determina que os partidos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE. O registro no TSE é condição para o funcionamento parlamentar e o acesso a recursos, mas não é o ato que confere personalidade jurídica. A alternativa inverte a sequência: primeiro se adquire a personalidade na esfera civil, depois se registra o estatuto no TSE.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autonomia para definir o regime de coligações observa "apenas" as regras de vedação para eleições proporcionais e a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional e estadual nas eleições majoritárias. O erro é duplo. Primeiro, a vedação de coligações proporcionais é regra constitucional expressa, mas não é a única limitação. Segundo, a Constituição expressamente afasta a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal — ou seja, não há vinculação obrigatória, e a alternativa sugere que ela existiria como regra. O art. 17, § 1º, é claro ao estabelecer a autonomia para coligações majoritárias "sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os partidos podem assumir caráter regional na definição de seu programa ideológico. Isso contraria diretamente o art. 17, I, da CF/1988, que exige o caráter nacional dos partidos políticos. O caráter nacional é um dos preceitos constitucionais que condicionam a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos. Um partido de caráter regional violaria a exigência constitucional de atuação em todo o território nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autonomia na destinação dos recursos do fundo partidário é ampla, exceto quanto ao percentual mínimo de 30% para programas de participação política das mulheres. O erro está no percentual: o art. 17, § 7º, da CF/1988 estabelece que os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O percentual de 30% mencionado na alternativa refere-se a outra regra: o art. 17, § 8º, que trata do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como do tempo de propaganda gratuita, que devem ser de no mínimo 30% para candidaturas femininas. A alternativa confunde os dois dispositivos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna, mas não podem manter por tempo indeterminado a duração de seus órgãos provisórios. O art. 17, § 1º, da CF/1988 assegura a autonomia para definir a estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios. A jurisprudência do STF, no entanto, firmou entendimento de que a duração dos órgãos provisórios deve ser fixada no estatuto, não podendo ser prorrogada indefinidamente, sob pena de violar a exigência de normas de disciplina e fidelidade partidária e comprometer a estabilidade da vida partidária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais do fundo partidário: o mínimo de 5% para programas de participação política das mulheres (art. 17, § 7º) e o mínimo de 30% para candidaturas femininas (art. 17, § 8º). Na alternativa D, o percentual de 30% foi atribuído ao § 7º, quando na verdade é de 5%. Fique atento a essa troca clássica.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre autonomia partidária, memorize o tripé do art. 17, § 1º: (1) estrutura interna e órgãos (permanentes e provisórios); (2) coligações apenas nas eleições majoritárias, vedadas nas proporcionais; (3) sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. E lembre-se: a personalidade jurídica vem da lei civil, não do registro no TSE.