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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Simetria Constitucional — FCC 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Simetria Constitucional
Código
fc140359
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Sobre os títulos de crédito, conforme regulamentação do Código Civil,
  1. Aaquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
  2. Bo título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e acessório nele contido, somente produz efeito no ordenamento nacional quando preencha os requisitos da Lei Uniforme de Genebra.
  3. Cdeve o título de crédito conter a data da emissão e a assinatura do emitente, mas não precisa ter a indicação precisa dos direitos que confere.
  4. Do endosso somente pode ser dado em preto, indicando expressamente para quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário.
  5. Eo aval, para ser considerado, somente pode ser dado no verso do próprio título.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Títulos de crédito no Código Civil: representação sem poderes e requisitos essenciais

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 892 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que trata da responsabilidade pessoal de quem assina título de crédito sem poderes ou excedendo os que tem, como mandatário ou representante de outrem. As demais alternativas distorcem dispositivos do próprio Código Civil sobre os requisitos do título (art. 887 e 889), o endosso (art. 913) e o aval, que não se limita ao verso do título.

O instituto central é o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. A literalidade significa que o conteúdo do direito é exatamente o que está escrito no título; a autonomia significa que cada obrigado responde de forma independente, e o direito do portador não depende da relação que deu origem ao título. Esses princípios, somados à cartularidade (o direito só pode ser exercido com a posse do documento), estruturam todo o regime cambiário.

A questão cobra especificamente a representação sem poderes no art. 892 do Código Civil. A regra é clara: quem assina o título como mandatário ou representante, sem ter poderes ou excedendo os que tem, fica pessoalmente obrigado. Isso significa que o terceiro de boa-fé que recebe o título pode cobrar diretamente do signatário, e não do suposto mandante. Se o signatário pagar o título, ele se sub-roga nos direitos que teria o mandante ou representado — ou seja, pode cobrar de quem o mandou ou de quem se beneficiou do ato. A lógica é proteger a segurança do crédito: quem circula o título precisa confiar na assinatura, e quem assina sem poderes assume o risco.

Um exemplo prático: João, sem procuração de Maria, assina uma nota promissória como "representante de Maria". O credor recebe o título. Se Maria não pagar, o credor pode cobrar de João, que fica pessoalmente obrigado. Se João pagar, ele pode exigir de Maria o reembolso, como se fosse o mandante. Essa é a essência do art. 892.

A banca explora a confusão entre a regra do art. 892 e a regra geral do mandato (art. 673 do Código Civil), que trata do terceiro que conhece os poderes do mandatário. No mandato civil, se o terceiro sabe que o mandatário excede os poderes, ele não tem ação contra o mandatário. No título de crédito, a regra é diversa: a segurança do crédito impõe que o signatário sem poderes responda pessoalmente, independentemente do conhecimento do terceiro. Essa distinção é o ponto central da questão.

Guarde a fronteira entre a regra do art. 892 (representação sem poderes em título de crédito) e os requisitos essenciais do título (art. 889), o endosso (art. 913) e o aval: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Princípios
Literalidade
Autonomia
Cartularidade
2Requisitos (art. 889)
Data da emissão
Indicação precisa dos direitos
Assinatura do emitente
3Representação sem poderes (art. 892)
Fica pessoalmente obrigado
Pagando, sub-roga-se nos direitos
4Endosso (art. 913)
Em preto
Em branco
5Aval
Anverso
Verso
Títulos de crédito (CC)
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Títulos de crédito (CC): Princípios (Literalidade, Autonomia, Cartularidade); Requisitos (art. 889) (Data da emissão, Indicação precisa dos direitos, Assinatura do emitente); Representação sem poderes (art. 892) (Fica pessoalmente obrigado, Pagando, sub-roga-se nos direitos); Endosso (art. 913) (Em preto, Em branco); Aval (Anverso, Verso)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 892 do Código Civil. A regra é exatamente essa: quem assina sem poderes ou excedendo os que tem fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta.

Art. 892CC

Art. 892 — "Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o título de crédito "somente produz efeito no ordenamento nacional quando preencha os requisitos da Lei Uniforme de Genebra". Isso é incorreto. O art. 887 do Código Civil estabelece que o título produz efeito quando preenche os requisitos da lei — e não especificamente da Lei Uniforme de Genebra. O Brasil adota a Lei Uniforme para alguns títulos (como a letra de câmbio e a nota promissória), mas o Código Civil é a lei geral que rege os títulos de crédito no ordenamento nacional. A alternativa restringe indevidamente a fonte dos requisitos.

Art. 887CC

Art. 887 — "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o título de crédito "não precisa ter a indicação precisa dos direitos que confere". Isso contraria o art. 889 do Código Civil, que exige expressamente a indicação precisa dos direitos. A data de emissão e a assinatura do emitente são requisitos, mas a indicação precisa dos direitos também é obrigatória. A alternativa está incorreta por omitir um requisito essencial.

Art. 889CC

Art. 889 — "Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o endosso "somente pode ser dado em preto". Isso é incorreto. O art. 913 do Código Civil admite expressamente o endosso em branco, que não indica o endossatário. O endosso em preto é uma modalidade, mas não a única. A alternativa erra ao excluir o endosso em branco.

Art. 913CC

Art. 913 — "O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o aval "somente pode ser dado no verso do próprio título". Isso é incorreto. O aval pode ser dado no anverso ou no verso do título, e também em documento separado (em alguns casos). A restrição ao verso é uma limitação que não existe no Código Civil. A alternativa erra ao impor uma forma única para o aval.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos para confundir o candidato. Aqui, a pegadinha está em trocar a regra do art. 892 (representação sem poderes) pela regra geral do mandato (art. 673), e em restringir institutos que admitem mais de uma forma, como o endosso (que pode ser em branco ou em preto) e o aval (que pode ser dado no anverso ou no verso). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra A

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