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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — FCC 2026

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Código
fc140360
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
No que se refere à legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, disciplinada pelo artigo 103 da Constituição Federal,
  1. Ao Governador do Estado, como legitimado especial ao controle abstrato, ao realizar impugnação, por meio de ação direta, de ato normativo de Estado diverso daquele por ele governado, está dispensado de demonstrar a presença do requisito "pertinência".
  2. Bos partidos políticos, ainda que sem representação no Congresso Nacional, são considerados legitimados universais e possuem ampla legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
  3. Co Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, embora considerado legitimado universal, não está dispensado da comprovação da pertinência temática para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
  4. Das entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas ativas especiais e necessitam demonstrar tanto a sua representatividade nacional, como a pertinência temática, que se traduz na existência de relação entre as atividades da associação e o campo de incidência da regra impugnada.
  5. Eo Poder Legislativo estadual é considerado um legitimado especial, mas está dispensado de demonstrar o requisito da pertinência temática.
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GabaritoD — as entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas ativas especiais e necessitam demonstrar tanto a sua representatividade nacional, como a pertinência temática, que se traduz na existência de relação entre as atividades da associação e o campo de incidência da regra impugnada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Gabarito: letra D. As entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas especiais (art. 103, IX, CF) e, por isso, precisam demonstrar tanto a representatividade nacional quanto a pertinência temática — a relação entre suas finalidades institucionais e o conteúdo da norma impugnada. Essa é a distinção central que a questão explora: legitimados universais (não precisam de pertinência) versus legitimados especiais (precisam).

A legitimidade ativa para a propositura da ADI está prevista no art. 103 da Constituição Federal, que elenca um rol taxativo de legitimados. O Supremo Tribunal Federal, em construção jurisprudencial consolidada, divide esses legitimados em dois grupos: os universais e os especiais. Os universais podem impugnar qualquer ato normativo, independentemente de demonstrarem qualquer relação entre o objeto da ação e suas funções institucionais — presume-se, de forma absoluta, a pertinência temática. Já os especiais precisam comprovar a pertinência temática, ou seja, que a norma impugnada guarda relação direta com os interesses que defendem ou com as funções que exercem.

O rol do art. 103 da CF é o seguinte: I - Presidente da República; II - Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - Procurador-Geral da República; VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A classificação entre universais e especiais é fundamental para resolver a questão. São universais: Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional. São especiais (exigem pertinência temática): Governador de Estado/DF, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A pertinência temática, para as entidades de classe, traduz-se na adequação entre as finalidades estatutárias da entidade e o conteúdo da norma impugnada. O STF exige ainda que a entidade tenha representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, para comprovar seu âmbito nacional. A jurisprudência do STF é rica em exemplos: a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) foi reconhecida como entidade de classe de âmbito nacional, enquanto a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não teve reconhecida sua legitimidade para impugnar norma de interesse de toda a magistratura, mas sim para norma de interesse da magistratura de determinado Estado.

A banca explora exatamente a confusão entre os dois grupos de legitimados. A pegadinha clássica é afirmar que um legitimado universal precisa demonstrar pertinência temática, ou que um legitimado especial está dispensado dela. A alternativa correta (D) acerta ao afirmar que as entidades de classe de âmbito nacional são especiais e precisam demonstrar tanto a representatividade nacional quanto a pertinência temática. Guarde essa fronteira: universais não precisam de pertinência; especiais precisam — é nela que as alternativas se dividem.

Legitimado (art. 103, CF)

Classificação

Pertinência Temática

Presidente da República

Universal

Dispensado

Mesa do Senado Federal

Universal

Dispensado

Mesa da Câmara dos Deputados

Universal

Dispensado

Procurador-Geral da República

Universal

Dispensado

Conselho Federal da OAB

Universal

Dispensado

Partido político com representação no Congresso Nacional

Universal

Dispensado

Governador de Estado/DF

Especial

Exigida

Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

Especial

Exigida

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Especial

Exigida

Legitimados ativos na ADI (art. 103)
  • 1Universais (sem pertinência temática)
    • Presidente da República
    • Mesa do Senado e da Câmara
    • Procurador-Geral da República
    • Conselho Federal da OAB
    • Partido com representação no Congresso
  • 2Especiais (exigem pertinência temática)
    • Governador de Estado/DF
    • Mesa de Assembleia Legislativa
    • Confederação sindical
    • Entidade de classe de âmbito nacional
      • Representação em 9+ Estados
      • Relação com a norma impugnada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Governador de Estado é legitimado especial (art. 103, V, CF) e, portanto, precisa demonstrar a pertinência temática, mesmo ao impugnar ato normativo de outro Estado. A jurisprudência do STF confirma: na ADI 2.656, o Governador de Goiás foi considerado legítimo para impugnar lei paulista sobre amianto justamente porque demonstrou a pertinência temática — os reflexos na economia de Goiás, onde está a maior reserva do minério. A alternativa inverte a regra ao dispensar o requisito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os partidos políticos são legitimados universais (art. 103, VIII, CF), mas apenas aqueles com representação no Congresso Nacional. A alternativa erra ao afirmar que partidos sem representação no Congresso Nacional são legitimados. A representação é requisito de legitimidade ativa, aferida no momento da propositura da ação. A alternativa mistura o requisito da representação com a classificação de universal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Conselho Federal da OAB é legitimado universal (art. 103, VII, CF) e, portanto, não precisa demonstrar pertinência temática. A alternativa inverte a regra ao afirmar que ele não está dispensado da comprovação. A jurisprudência do STF é pacífica: a OAB é legitimado universal, independente da demonstração de pertinência temática.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas especiais (art. 103, IX, CF) e precisam demonstrar tanto a representatividade nacional (representação em pelo menos nove Estados) quanto a pertinência temática (relação entre as atividades da associação e o campo de incidência da regra impugnada). A alternativa espelha exatamente a construção jurisprudencial do STF sobre o tema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Mesa de Assembleia Legislativa é legitimada especial (art. 103, IV, CF) e, portanto, precisa demonstrar a pertinência temática. A alternativa erra ao afirmar que está dispensada. A Mesa da Assembleia Legislativa só pode propor ADI quando a norma impugnada guardar relação com as funções do Poder Legislativo estadual.

A regra de ouro para a prova: universais (Presidente, Mesas do Senado e da Câmara, PGR, OAB, partidos com representação) não precisam de pertinência; especiais (Governador, Mesa da Assembleia, confederações e entidades de classe) precisam. Memorize essa divisão e a questão se resolve em segundos.

Gabarito: letra D

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