Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc140362
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à atuação do Poder Legislativo Estadual em juízo, considere as assertivas abaixo:
I. As casas legislativas estaduais têm reconhecida a sua personalidade judiciária, podendo atuar em juízo para a defesa de suas competências, prerrogativas, autonomia e independência frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
II. Em ações em que não estiver em questão a defesa de competências, prerrogativas, da autonomia e da independência da Casa Legislativa estadual, quem possui capacidade para estar em juízo é o respectivo ente, representado pelos Procuradores do Estado.
III. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa é determinado pelo conteúdo e pela finalidade da atuação, por exemplo, nas ações que estejam relacionadas à proteção da autonomia, independência, das competências e prerrogativas da casa legislativa.
IV. Em ações judiciais de cunho patrimonial envolvendo servidores do Poder Legislativo estadual ou contratos por ele celebrados, a representação em juízo da pessoa jurídica de direito público poderá ser realizada pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, desde que haja previsão nesse sentido na respectiva Constituição estadual.
Está correto o que se afirma APENAS em
AI, II e IV.
BII e III.
CI, III e IV.
DI, II e III.
EIII e IV.
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GabaritoD — I, II e III.
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Atuação do Poder Legislativo Estadual em Juízo: personalidade judiciária e limites da Procuradoria da Assembleia
Gabarito: letra D — corretos os itens I, II e III. A jurisprudência do STF reconhece às casas legislativas estaduais a chamada personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo para defender suas prerrogativas institucionais), mas essa atuação é excepcional e limitada: fora dela, quem representa o ente em juízo é o Estado, por seus Procuradores (CF, art. 132). O item IV erra justamente ao ampliar essa exceção para ações patrimoniais de servidores e contratos, o que a jurisprudência do STF não admite.
O ponto central da questão é a distinção entre personalidade jurídica e personalidade judiciária. A primeira é atributo de quem tem direitos e obrigações na ordem civil — é o caso do Estado-membro, pessoa jurídica de direito público interno. A segunda é a capacidade de estar em juízo, em nome próprio, para defender interesses institucionais, ainda que sem personalidade jurídica própria. É exatamente essa a situação das casas legislativas: a Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica, mas o STF reconhece que ela pode demandar em juízo quando estiver em jogo a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 5.737, em que o STF, por interpretação conforme à Constituição, declarou constitucional a criação de procuradorias especiais nas Assembleias Legislativas, mas limitou a atuação desses órgãos aos casos em que o Poder Legislativo atua na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência. A razão é simples: a regra geral é a representação judicial do Estado pela Procuradoria-Geral do Estado (art. 132 da CF); a atuação da Procuradoria da Assembleia é a exceção, justificada pela necessidade de o Legislativo defender-se de ingerências externas sem depender do próprio Poder que eventualmente o ameaça. Fora desse contexto — por exemplo, em ações patrimoniais envolvendo servidores ou contratos —, quem responde em juízo é o ente estatal, representado pelos Procuradores do Estado.
O critério que separa as hipóteses é, portanto, material e finalístico: o que define a legitimidade da Procuradoria da Assembleia não é a natureza da ação (se envolve servidor, contrato ou ato administrativo), mas o conteúdo e a finalidade da atuação — se está em jogo a defesa da autonomia, independência, competências e prerrogativas da casa legislativa. É esse o fio condutor que a banca explora nos itens I, II e III, e é exatamente onde o item IV tropeça, ao admitir a representação pela Procuradoria da Assembleia em ações patrimoniais com base apenas em previsão constitucional estadual — o que contraria a jurisprudência do STF, que não admite essa ampliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a exceção (atuação da Procuradoria da Assembleia na defesa da autonomia) e a regra (representação do Estado pela Procuradoria-Geral). O item IV parece plausível ao mencionar "previsão na Constituição estadual", mas o STF, na ADI 5.737, foi expresso: a atuação da procuradoria especial é extraordinária e limitada aos casos de defesa da autonomia, prerrogativas e independência. Não cabe à Constituição estadual ampliar essa hipótese para ações patrimoniais. O candidato que não conhece o precedente tende a marcar o item IV como correto, caindo na armadilha.
Item
Conteúdo
Situação
I
Casas legislativas estaduais têm personalidade judiciária para defender competências, prerrogativas, autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos independentes (MP, Defensoria, TC).
✅ Correto
II
Fora da defesa de prerrogativas institucionais, quem tem capacidade de estar em juízo é o ente estatal, representado pelos Procuradores do Estado (art. 132, CF).
✅ Correto
III
O critério de legitimidade da Procuradoria da Assembleia é material e finalístico: determinado pelo conteúdo e pela finalidade da atuação (defesa da autonomia, prerrogativas e independência).
✅ Correto
IV
A Procuradoria da Assembleia poderia representar o ente em ações patrimoniais de servidores e contratos, com base em previsão da Constituição estadual.
❌ Incorreto
Personalidade judiciária da Assembleia
1Defesa de autonomia e prerrogativas
Frente aos demais Poderes
Frente a órgãos independentes (MP, Defensoria, TC)
2Fora da defesa institucional
Representação pelo Estado (Procuradores)
Ações patrimoniais (servidores, contratos)
3Critério de legitimidade
Conteúdo e finalidade da atuação
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz com fidelidade a tese da ADI 5.737: as casas legislativas estaduais têm personalidade judiciária e podem atuar em juízo para defender suas competências, prerrogativas, autonomia e independência frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. O STF reconheceu expressamente a possibilidade de representação judicial extraordinária desses entes despersonalizados "nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes". O rol de órgãos mencionados (MP, Defensoria, TC) está correto, pois são exatamente os órgãos com os quais o Legislativo pode conflitar institucionalmente.
Item II — ✅ Correto
O item II é o contraponto necessário do item I: fora da defesa das prerrogativas institucionais, quem tem capacidade de estar em juízo é o ente estatal (o Estado-membro), representado pelos Procuradores do Estado. É a aplicação direta do art. 132 da CF, que confere às Procuradorias dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A jurisprudência do STF (ADI 5.737) é clara ao limitar a atuação da procuradoria especial da Assembleia aos casos de defesa da autonomia, não admitindo que ela substitua a Procuradoria-Geral nas demais hipóteses. O item está correto ao afirmar que, em ações que não envolvam a defesa das prerrogativas da Casa, a capacidade de estar em juízo é do ente, representado pelos Procuradores do Estado.
Item III — ✅ Correto
O item III sintetiza o critério material e finalístico que a jurisprudência do STF estabeleceu: a legitimidade da Procuradoria da Assembleia é determinada pelo conteúdo e pela finalidade da atuação. Ou seja, não é a natureza formal da ação (se envolve ato administrativo, servidor ou contrato) que define a competência, mas sim se a causa está relacionada à proteção da autonomia, independência, competências e prerrogativas da casa legislativa. Esse é exatamente o entendimento da ADI 5.737, que condicionou a atuação da procuradoria especial à defesa desses valores institucionais. O item está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV erra ao admitir que a Procuradoria da Assembleia Legislativa possa representar a pessoa jurídica de direito público em ações judiciais de cunho patrimonial envolvendo servidores do Poder Legislativo ou contratos por ele celebrados, ainda que com previsão na Constituição estadual. A jurisprudência do STF (ADI 5.737) é expressa: a atuação da procuradoria especial é extraordinária e limitada aos casos de defesa da autonomia, prerrogativas e independência do Poder Legislativo. Ações patrimoniais — como as que envolvem servidores ou contratos — não se enquadram nessa hipótese, pois não estão em jogo as prerrogativas institucionais da Casa, mas interesses patrimoniais do ente estatal. Nesses casos, a representação cabe à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da CF. A previsão em Constituição estadual não pode ampliar essa exceção, sob pena de violar a interpretação conforme dada pelo STF ao art. 132 da CF. O item, portanto, é incorreto.
Gabarito: letra D — corretos os itens I, II e III.