Plano de Demissão Incentivada (PDV) e a quitação ampla: a autonomia coletiva da vontade
Gabarito: letra D. O STF, no julgamento do RE 590.415 (repercussão geral), firmou o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a um plano de demissão incentivada (PDV) enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A alternativa D reproduz exatamente essa tese, que valoriza a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre direitos sociais e trabalhistas, especialmente a posição do STF sobre a validade e os efeitos dos planos de demissão incentivada. O tema central é a distinção entre a autonomia individual e a autonomia coletiva da vontade nas relações de trabalho. No âmbito individual, o empregado é a parte vulnerável da relação, e a lei impõe uma série de proteções. No âmbito coletivo, contudo, a negociação entre o sindicato e a empresa ocorre entre partes mais equilibradas, o que confere maior legitimidade aos acordos firmados.
O STF, ao julgar o RE 590.415, reconheceu que a cláusula de quitação ampla prevista em um PDV, quando aprovada por acordo coletivo e aceita voluntariamente pelo empregado, é válida e eficaz. Isso porque, no plano coletivo, não se verifica a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais, e a autonomia coletiva da vontade não está sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. Essa decisão representou uma mudança de paradigma, pois o TST, até então, entendia que a quitação se limitava às parcelas e valores especificados no recibo de quitação.
A tendência de valorizar a autonomia coletiva e a autocomposição foi reafirmada pelo STF em outras decisões, como no RE 895.759 e na ADPF 323, e na revisão das teses 357 e 762 da repercussão geral. Em 2022, a Corte concluiu o julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046-RG), que discutiu a validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas. O entendimento que prevalece é o de que a negociação coletiva tem um espaço legítimo de atuação, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A pegadinha da questão está em contrapor a regra da quitação ampla do PDV (alternativa D, correta) com as demais situações em que a proteção ao trabalhador é mais rígida, como a estabilidade da gestante (alternativa A), a dispensa em massa (alternativa B), a demissão de empregados de sociedade de economia mista (alternativa C) e a contratação temporária (alternativa E). O candidato precisa saber distinguir quando a autonomia coletiva pode prevalecer e quando a proteção legal é irrenunciável.
Guarde a fronteira entre a autonomia coletiva (que legitima a quitação ampla no PDV) e a proteção individual irrenunciável (que impede a renúncia a direitos como a estabilidade da gestante): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a empregada gestante pode pedir demissão sem a assistência do sindicato ou autoridade local competente. Isso contraria o art. 500 da CLT, que exige essa assistência para a validade do pedido de demissão do empregado estável. A estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) é uma garantia constitucional que visa proteger a maternidade e o nascituro, e a renúncia a esse direito não pode ser feita de forma livre e sem assistência. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a demissão voluntária como uma exceção à estabilidade, mas a exigência de assistência sindical permanece.
Art. 500CLT
Art. 500 — "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a dispensa em massa exige autorização do sindicato ou convenção coletiva para ser válida. Esse entendimento foi superado pelo STF. No julgamento do RE 999.435 (Tema 638), a Corte decidiu que a dispensa coletiva não depende de autorização prévia do sindicato ou de negociação coletiva, sendo suficiente a motivação do ato. A intervenção sindical prévia não é exigência procedimental imprescindível para a validade da demissão em massa. A banca explora a confusão entre a necessidade de motivação (que existe) e a exigência de autorização sindical (que não existe).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é necessária a atuação de processo administrativo para validar as demissões feitas por sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial. Isso contraria a tese fixada no RE 688.267 (Tema 1.022), julgado pelo STF em 2024. A Corte decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica em regime concorrencial, têm o dever de motivar a demissão de seus empregados concursados, mas não se exige processo administrativo. A motivação deve consistir em fundamento razoável, sem necessidade de se enquadrar nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. A banca troca a exigência de motivação (que existe) pela exigência de processo administrativo (que não existe).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade a tese firmada pelo STF no RE 590.415. A adesão voluntária do empregado a um plano de demissão incentivada, quando aprovado por acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O fundamento é a valorização da autonomia coletiva da vontade, que não está sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. A alternativa está correta porque espelha exatamente o entendimento do STF, que prevalece sobre a orientação anterior do TST.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o trabalhador contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, se demitido, deverá receber décimo terceiro salário proporcional, independentemente de previsão legal ou se comprovado o desvirtuamento da contratação. Isso contraria a jurisprudência do STF, que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas, como o décimo terceiro, à comprovação do desvirtuamento da contratação temporária. A tese fixada no RE 1.069.118 (Tema 966) estabelece que, em regra, o contrato temporário não gera direito ao décimo terceiro proporcional, salvo se comprovado o desvirtuamento da contratação. A banca inverte a regra: o pagamento não é automático, mas condicionado à comprovação do desvirtuamento.
A regra de ouro para a prova: a autonomia coletiva legitima a quitação ampla no PDV (RE 590.415), mas a proteção individual irrenunciável impede a renúncia a direitos como a estabilidade da gestante. A dispensa em massa exige motivação, não autorização sindical; a demissão de empregado de empresa estatal exige motivação, não processo administrativo; e o décimo terceiro do temporário depende de comprovação de desvirtuamento.
Gabarito: letra D