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Questão de Direito Constitucional — Formas de Estado e Governo, Sistemas de Governo, Separação de Poderes. Freio e Contrapesos — FCC 2026

Direito ConstitucionalFormas de Estado e Governo, Sistemas de Governo, Separação de Poderes. Freio e Contrapesos
Código
fc140366
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )

Considere o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:

 

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. [...] Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado d[...] [...], desconstituir, por ato legislativo, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio d[...] [...], representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.

 

O postulado a que o acórdão se refere é o

  1. Ada soberania, exercida pelo Poder Executivo, por intermédio do Presidente da República, que edita atos administrativos próprios na qualidade de chefe de governo do Estado brasileiro, os quais não cabe ao Poder Legislativo rever.
  2. Bda separação de poderes, que implica a repartição funcional do exercício do poder político entre diferentes órgãos, aos quais são atribuídas funções típicas, que delimitam a esfera de autonomia de cada ramo do poder a ser respeitada pelos demais.
  3. Cda separação de poderes, por meio do qual se estabelecem controles recíprocos entre os órgãos que exercem o poder político, sendo-lhes atribuídas funções típicas para desconstituírem atos praticados pelos demais no exercício regular de suas funções.
  4. Ddo controle de constitucionalidade, como função atribuída não ao Poder Legislativo, e sim ao Poder Judiciário, com o condão de desconstituir atos editados pelo Poder Executivo no exercício de sua competência político-administrativa.
  5. Edo controle de constitucionalidade, por meio do qual apenas em caráter excepcional, nas situações expressamente estabelecidas pela Constituição, cabe ao Poder Legislativo sustar atos normativos editados pelo Poder Executivo.
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GabaritoB — da separação de poderes, que implica a repartição funcional do exercício do poder político entre diferentes órgãos, aos quais são atribuídas funções típicas, que delimitam a esfera de autonomia de cada ramo do poder a ser respeitada pelos demais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Separação de Poderes e a Reserva de Administração

Gabarito: letra B. O postulado a que o acórdão se refere é o da separação de poderes, que implica a repartição funcional do exercício do poder político entre diferentes órgãos, aos quais são atribuídas funções típicas, que delimitam a esfera de autonomia de cada ramo do poder a ser respeitada pelos demais. O trecho da ementa do STF trata da "reserva de administração", que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º).

O princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ele estabelece que o poder político, embora uno e indivisível, é exercido por órgãos distintos e independentes entre si — Legislativo, Executivo e Judiciário —, cada qual com funções típicas e específicas. Essa divisão funcional visa a evitar a concentração de poder em um único órgão, protegendo a liberdade individual contra o arbítrio. A independência entre os Poderes, contudo, não é absoluta: o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) prevê controles recíprocos, nos quais cada Poder pode interferir na esfera dos demais, mas apenas nas hipóteses e limites expressamente previstos na Constituição.

A "reserva de administração" é um corolário da separação de poderes. Ela significa que certas matérias, por sua natureza político-administrativa, são de competência exclusiva do Poder Executivo, não podendo o Poder Legislativo, por meio de lei ou ato normativo, interferir nessa esfera. O STF, em diversos julgados, tem reconhecido que a ingerência do Legislativo em matérias de exclusiva competência do Executivo viola o princípio da separação de poderes. Por exemplo, a exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador se ausente do País por prazo inferior a quinze dias foi considerada inconstitucional por afrontar a harmonia e independência entre os Poderes, conforme o princípio da simetria com o modelo federal.

Na prática, o princípio da separação de poderes opera como uma limitação ao poder de cada órgão estatal. O Legislativo não pode, por ato legislativo, desconstituir atos administrativos editados pelo Executivo no estrito desempenho de suas atribuições. Isso não significa que o Executivo esteja imune a qualquer controle: o Judiciário pode anular atos ilegais, e o próprio Legislativo pode exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo, além de sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V). A distinção fundamental é que a interferência de um Poder na esfera de outro só é legítima quando prevista na Constituição, como mecanismo de freios e contrapesos, e não como regra geral de revisão.

A banca explora a confusão entre a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos. Enquanto a separação de poderes estabelece a repartição de funções e a autonomia de cada ramo, os freios e contrapesos preveem os mecanismos de controle recíproco. A alternativa C, por exemplo, distorce esse conceito ao afirmar que as funções típicas servem para "desconstituírem atos praticados pelos demais", o que é uma inversão: as funções típicas são as funções precípuas de cada Poder, e os controles recíprocos são exceções constitucionalmente previstas. A alternativa B captura corretamente a essência do princípio: a repartição funcional do poder e a delimitação da esfera de autonomia de cada ramo.

Guarde a fronteira entre separação de poderes e freios e contrapesos: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A separação de poderes é a regra (funções típicas e autonomia); os freios e contrapesos são as exceções (controles recíprocos). A questão cobra o princípio que fundamenta a "reserva de administração", que é a separação de poderes, não os mecanismos de controle.

Critério

Separação de Poderes (Gabarito B)

Freios e Contrapesos (Alternativa C)

Conceito central

Repartição funcional do poder entre órgãos distintos e independentes

Controles recíprocos entre os órgãos, com interferências pontuais

Funções típicas

Funções precípuas de cada Poder (legislar, administrar, julgar)

Não são instrumentos de controle; são a regra de atuação

Relação entre Poderes

Autonomia e delimitação de esfera de cada ramo, respeitada pelos demais

Interferência legítima apenas nas hipóteses constitucionais (ex.: veto, sustação)

Fundamento da "reserva de administração"

Impede ingerência do Legislativo na competência exclusiva do Executivo

Não fundamenta a reserva; é exceção ao princípio, não a regra

1Funções típicas
Legislativo: legislar
Executivo: administrar
Judiciário: julgar
2Autonomia de cada ramo
Reserva de administração
Ingerência do Legislativo é vedada
3Freios e contrapesos (exceções)
Veto presidencial
Sustação de atos (art. 49, V)
Julgamento de crimes de responsabilidade
Separação de poderes (art. 2º)
LEVELsoulevel.com.br
Separação de poderes (art. 2º): Funções típicas (Legislativo: legislar, Executivo: administrar, Judiciário: julgar); Autonomia de cada ramo (Reserva de administração, Ingerência do Legislativo é vedada); Freios e contrapesos (exceções) (Veto presidencial, Sustação de atos (art. 49, V), Julgamento de crimes de responsabilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir a soberania ao Poder Executivo. A soberania é um atributo do Estado brasileiro, exercido em nome do povo, e não de um Poder específico. Além disso, a afirmação de que os atos administrativos do Presidente da República "não cabe ao Poder Legislativo rever" é absoluta e incorreta: o Legislativo pode sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) e exercer a fiscalização sobre o Executivo. A soberania, portanto, não é o postulado em questão, e a premissa de que o Legislativo não pode rever atos do Executivo é falsa em sua generalidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B descreve com precisão o princípio da separação de poderes: a repartição funcional do exercício do poder político entre diferentes órgãos, com funções típicas que delimitam a esfera de autonomia de cada ramo. É exatamente esse princípio que fundamenta a "reserva de administração" mencionada no acórdão: o Legislativo não pode invadir a competência político-administrativa do Executivo, pois cada Poder tem sua esfera de atuação própria, que deve ser respeitada pelos demais. A alternativa está correta ao destacar a delimitação de autonomia como elemento central do princípio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C confunde a separação de poderes com o sistema de freios e contrapesos. Ela afirma que as funções típicas são atribuídas para "desconstituírem atos praticados pelos demais", o que é uma inversão conceitual. As funções típicas são as funções precípuas de cada Poder (legislar, administrar, julgar), e não mecanismos de controle recíproco. Os controles recíprocos são exceções constitucionalmente previstas, como o veto presidencial, a sustação de atos normativos e o julgamento de crimes de responsabilidade. A alternativa, portanto, erra ao descrever as funções típicas como instrumentos de desconstituição de atos de outros Poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao atribuir o controle de constitucionalidade exclusivamente ao Poder Judiciário. Embora o Judiciário exerça o controle repressivo de constitucionalidade, o controle preventivo também é realizado pelo Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e pelo Executivo (veto jurídico). Além disso, o trecho do acórdão não trata de controle de constitucionalidade, mas da "reserva de administração", que é um corolário da separação de poderes. A alternativa também afirma que o Judiciário pode "desconstituir atos editados pelo Poder Executivo", o que é verdadeiro em caso de ilegalidade, mas não é o postulado central do texto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E também erra ao identificar o postulado como controle de constitucionalidade. O trecho do acórdão trata da "reserva de administração", que impede a ingerência do Legislativo em matérias de exclusiva competência do Executivo, e não do controle de constitucionalidade. Embora seja verdade que o Legislativo pode sustar atos normativos do Executivo em caráter excepcional (CF, art. 49, V), essa não é a questão central do texto. A alternativa confunde o mecanismo de freios e contrapesos (sustação de atos) com o princípio da separação de poderes, que é o fundamento da "reserva de administração".

Gabarito: letra B

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