Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc140367
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, será INCOMPATÍVEL com a disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito (CPI) a
Apessoa convocada a prestar depoimento como testemunha perante CPI deixar de comparecer, nas situações em que ostente condição material de investigado.
Bdeterminação pela CPI de busca e apreensão de bens e documentos, em caráter não domiciliar e mediante decisão fundamentada.
Cdeterminação de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico das pessoas sob investigação da CPI, mediante decisão fundamentada.
Dsubmissão à aprovação do Plenário da Casa legislativa de requerimento, subscrito por um terço de seus membros, para instauração de CPI, haja ou não regra prevista no Regimento Interno respectivo a esse respeito.
Epessoa convocada a prestar depoimento como testemunha perante CPI permanecer em silêncio ou deixar de responder a questionamentos, sob o fundamento da garantia à não autoincriminação.
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GabaritoD — submissão à aprovação do Plenário da Casa legislativa de requerimento, subscrito por um terço de seus membros, para instauração de CPI, haja ou não regra prevista no Regimento Interno respectivo a esse respeito.
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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e a garantia das minorias
Gabarito: letra D. A instauração de CPI é direito das minorias parlamentares: a Constituição exige apenas requerimento de um terço dos membros da Casa, sendo inconstitucional a submissão do requerimento à aprovação do Plenário, ainda que o Regimento Interno preveja tal exigência (CF, art. 58, § 3º; STF, ADI 3.619). As demais alternativas descrevem poderes e garantias reconhecidos pela jurisprudência do STF às CPIs.
A Comissão Parlamentar de Inquérito é o principal instrumento de fiscalização do Poder Legislativo, dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Sua criação, porém, não depende de deliberação do Plenário: o constituinte a conferiu diretamente às minorias, como garantia contra o esvaziamento da fiscalização pela maioria. O art. 58, § 3º, da CF/1988 estabelece os requisitos: requerimento de um terço dos membros, apuração de fato determinado e prazo certo. O STF, na ADI 3.619, assentou que a garantia da instalação independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou das assembleias legislativas, e que os requisitos indispensáveis estão dispostos estritamente no art. 58 da Constituição.
A jurisprudência do STF reconhece às CPIs amplos poderes instrutórios: quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (mediante decisão fundamentada), busca e apreensão em locais não domiciliares, convocação de testemunhas e investigados. Esses poderes, contudo, não são ilimitados: a CPI não pode decretar prisão (salvo flagrante), não pode determinar interceptação telefônica (reserva de jurisdição), não pode decretar indisponibilidade de bens e não pode violar o domicílio. O direito ao silêncio e à não autoincriminação é plenamente invocável perante a CPI, tanto por investigados quanto por testemunhas, conforme o HC 79.812 e o HC 264.966.
A distinção central que separa as alternativas é: o que a CPI PODE fazer (poderes instrutórios, com fundamentação) versus o que a CPI NÃO PODE fazer (exigir aprovação do Plenário para se instalar, pois isso violaria a garantia das minorias). A alternativa D é a única que descreve uma exigência incompatível com a Constituição, pois a criação da CPI é direito subjetivo das minorias, independente de deliberação plenária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é poder da CPI (quebrar sigilo, buscar e apreender, convocar) e o que é requisito de instalação (mero requerimento de 1/3). O candidato pode achar que a aprovação do Plenário é natural, mas o STF (ADI 3.619) a considera inconstitucional — é exatamente aí que mora a resposta.
Critério
CPI PODE (compatível)
CPI NÃO PODE (incompatível)
Instalação
Requerimento de 1/3 dos membros, independente de deliberação plenária
Exigir aprovação do Plenário para instaurar (viola garantia das minorias – ADI 3.619)
Sigilos
Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, com decisão fundamentada
Decretar interceptação telefônica (reserva de jurisdição)
Busca e apreensão
Determinar em locais não domiciliares, com decisão fundamentada
Realizar em domicílio (inviolabilidade)
Depoimento de investigado
Convocar como investigado, com direito ao silêncio e à não autoincriminação
Obrigar comparecimento como testemunha de quem é materialmente investigado
Direito ao silêncio
Invocável por testemunhas e investigados (HC 79.812)
Pressionar ou punir quem exerce o direito ao silêncio
CPI (art. 58, §3º): Instalação (Requerimento de 1/3, Aprovação do Plenário (ADI 3.619)); Poderes de investigação (Quebra de sigilo bancário/fiscal, Busca e apreensão (não domiciliar), Convocação de testemunhas); Limites (Prisão (salvo flagrante), Interceptação telefônica, Violação de domicílio, Direito ao silêncio (HC 79.812))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é incompatível a pessoa convocada como testemunha deixar de comparecer quando ostenta condição material de investigado. Isso está errado: o STF (HC 264.966) entende que, quando a convocação evidencia a condição de investigado, independentemente do nomen iuris formal, atrai-se a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato. Ou seja, o investigado não pode ser obrigado a comparecer como testemunha — é incompatível a convocação forçada de quem é materialmente investigado. A alternativa inverte o sentido: não é incompatível a pessoa deixar de comparecer; é incompatível a CPI exigir o comparecimento de quem é investigado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é incompatível a CPI determinar busca e apreensão de bens e documentos em caráter não domiciliar e mediante decisão fundamentada. Isso está errado: o STF (MS 33.663) reconhece que a CPI pode determinar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que a diligência não se efetive em local inviolável (domicílio). A busca e apreensão em espaços públicos ou não domiciliares é plenamente compatível com a Constituição, desde que fundamentada. A alternativa descreve exatamente o que a CPI PODE fazer, portanto não é incompatível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é incompatível a CPI determinar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico das pessoas sob investigação, mediante decisão fundamentada. Isso está errado: o STF (MS 23.639) reconhece que a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico (dados, não interceptação) pode ser legitimamente decretada pela CPI, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e com indicação da necessidade objetiva. A alternativa descreve um poder legítimo da CPI, portanto não é incompatível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que é incompatível a submissão à aprovação do Plenário da Casa legislativa de requerimento, subscrito por um terço de seus membros, para instauração de CPI, haja ou não regra prevista no Regimento Interno respectivo a esse respeito. Isso está correto: o STF (ADI 3.619) decidiu que a garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou das assembleias legislativas. A exigência de aprovação do Plenário viola a garantia das minorias, pois permitiria que a maioria bloqueasse a investigação. Mesmo que o Regimento Interno preveja tal exigência, ela é inconstitucional, pois os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos estritamente no art. 58 da Constituição.
SE LIGUE NESSA!
A ADI 3.619 é o precedente-chave: ela declarou inconstitucional a exigência de deliberação plenária para instauração de CPI, consolidando a garantia das minorias. Esse é o entendimento que a FCC cobra com frequência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é incompatível a pessoa convocada como testemunha perante CPI permanecer em silêncio ou deixar de responder a questionamentos, sob o fundamento da garantia à não autoincriminação. Isso está errado: o STF (HC 79.812) reconhece que o privilégio contra a autoincriminação é plenamente invocável perante as CPIs, tanto por testemunhas quanto por investigados. O direito ao silêncio impede que a pessoa seja presa ou ameaçada de prisão por exercê-lo. A alternativa descreve uma garantia constitucional plenamente compatível, portanto não é incompatível.
Gabarito: letra D — a única alternativa que descreve uma exigência incompatível com a Constituição é a submissão do requerimento de instalação da CPI à aprovação do Plenário, pois viola a garantia das minorias (CF, art. 58, § 3º; STF, ADI 3.619).