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Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais — FCC 2026

Direito ConstitucionalTribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais
Código
fc140368
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Nos termos da Constituição Federal, compete à Assembleia Legislativa, na qualidade de órgão titular do Poder Legislativo na esfera estadual,
  1. Aapreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão que operem no âmbito estadual.
  2. Bjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta estadual, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado.
  3. Cautorizar a instauração de processo para o julgamento do Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns.
  4. Dautorizar, nas terras indígenas localizadas no território do Estado, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
  5. Eaprovar os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado escolhidos pelo Governador, sendo dois, alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
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GabaritoE — aprovar os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado escolhidos pelo Governador, sendo dois, alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências da Assembleia Legislativa e o modelo federal de Tribunais de Contas

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o modelo constitucional federal de escolha dos membros dos Tribunais de Contas, aplicável aos Estados por força do art. 75 da CF/88: cabe ao Governador indicar, com aprovação da Assembleia Legislativa, dois Conselheiros, sendo um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. As demais alternativas descrevem competências que, no modelo federal, pertencem ao Congresso Nacional (art. 49, CF/88) ou ao próprio Tribunal de Contas (art. 71, CF/88), e não à Assembleia Legislativa estadual.

A questão exige do candidato o domínio do chamado princípio da simetria ou paralelismo das formas: as normas constitucionais que regem a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o que determina o art. 75, caput, da Constituição Federal. Essa simetria alcança, entre outros pontos, a composição da Corte de Contas e o modo de investidura dos seus membros.

No âmbito federal, o TCU é composto por nove Ministros. Desses, um terço (três) é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo próprio TCU, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e um terceiro de livre escolha do Presidente. Os outros dois terços (seis) são escolhidos pelo Congresso Nacional. Essa estrutura foi reproduzida, com adaptações, para os Estados.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 75 da CF/88, consolidou o entendimento de que o modelo federal deve ser observado pelos Estados, inclusive quanto à proporcionalidade de escolha entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. A Súmula 653 do STF fixou a regra para os Tribunais de Contas estaduais compostos por sete Conselheiros: quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores, outro dentre membros do Ministério Público e um terceiro de sua livre escolha. A alternativa E espelha exatamente essa regra, na parte que trata da escolha dos Conselheiros pelo Governador com aprovação da Assembleia.

A banca explora, nas demais alternativas, a confusão entre as competências da Assembleia Legislativa (que, no plano estadual, exerce as funções que no plano federal cabem ao Congresso Nacional) e as competências do próprio Tribunal de Contas. É fundamental distinguir: o Tribunal de Contas julga as contas dos administradores públicos (art. 71, II, CF/88), enquanto o Poder Legislativo aprecia as contas do Chefe do Executivo (art. 49, IX, CF/88). Além disso, algumas competências são exclusivas do Congresso Nacional, como apreciar atos de concessão de rádio e TV (art. 49, XII, CF/88) e autorizar exploração de recursos em terras indígenas (art. 49, XVI, CF/88), não havendo correspondência direta com a Assembleia Legislativa.

Guarde a fronteira entre quem julga (Tribunal de Contas) e quem aprova/indica (Poder Legislativo), e entre as competências do Congresso Nacional e as da Assembleia Legislativa: é exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

Competência

Assembleia Legislativa (correto)

Congresso Nacional (modelo federal)

Tribunal de Contas

Apreciar atos de concessão/renovação de rádio e TV

Não possui

Exclusiva (art. 49, XII, CF/88)

Não possui

Julgar contas de administradores públicos

Não possui

Não possui

Exclusiva (art. 71, II, CF/88)

Autorizar instauração de processo contra Chefe do Executivo (crimes comuns)

Não possui

Não possui (compete ao STF autorizar, art. 102, I, "b")

Não possui

Autorizar exploração de recursos em terras indígenas

Não possui

Exclusiva (art. 49, XVI, CF/88)

Não possui

Aprovar Conselheiros do Tribunal de Contas escolhidos pelo Governador

Possui (art. 75 c/c art. 73, § 2º, I, CF/88)

Possui (Senado aprova escolha do Presidente)

Não possui (apenas indica em lista tríplice)

Escolha de Conselheiros do TCE
  • 1Pelo Governador (com aprovação da Assembleia)
    • 2 dentre auditores e MP de Contas
      • lista tríplice pelo TCE
      • critérios: antiguidade e merecimento
    • 1 de livre escolha
  • 2Pela Assembleia Legislativa
    • 4 Conselheiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão é competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XII, da CF/88. No plano estadual, não há previsão constitucional de competência similar para a Assembleia Legislativa. A alternativa erra ao transferir uma atribuição do órgão federal para o estadual.

Art. 49CF/88

Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

Alternativa B — ❌ Incorreta

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é competência do Tribunal de Contas, e não da Assembleia Legislativa. No plano federal, essa atribuição é do TCU (art. 71, II, CF/88); no plano estadual, do Tribunal de Contas do Estado, por força do art. 75 da CF/88. A Assembleia Legislativa apenas aprecia as contas prestadas pelo Governador, com auxílio do Tribunal de Contas, mas não julga as contas dos administradores em geral.

Art. 71CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Alternativa C — ❌ Incorreta

Autorizar a instauração de processo para o julgamento do Governador do Estado, pelo cometimento de crimes comuns, não é competência da Assembleia Legislativa. No plano federal, a autorização para instauração de processo contra o Presidente da República por crimes comuns cabe ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "b", CF/88), e não ao Congresso Nacional. A Assembleia Legislativa não possui essa atribuição em relação ao Governador; o julgamento do Governador por crimes comuns compete ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", CF/88). A alternativa confunde a competência para autorizar o processo com a competência para julgá-lo, e atribui à Assembleia uma função que não lhe cabe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais é competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XVI, da CF/88. Não há previsão constitucional de competência similar para a Assembleia Legislativa estadual. A alternativa erra ao transferir uma atribuição do órgão federal para o estadual.

Art. 49CF/88

Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o modelo constitucional de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa. No plano federal, o art. 73, § 2º, I, da CF/88 estabelece que um terço dos Ministros do TCU será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo próprio TCU, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Por força do art. 75 da CF/88, essa regra se aplica, no que couber, aos Tribunais de Contas estaduais. A alternativa E descreve exatamente essa sistemática: o Governador escolhe, a Assembleia aprova, e a indicação recai sobre auditores e membros do Ministério Público, em lista tríplice, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 75CF/88

Art. 75 — As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

A regra de ouro para a prova: quem julga contas de administradores é o Tribunal de Contas; quem aprecia as contas do Chefe do Executivo é o Poder Legislativo; e a escolha dos membros da Corte de Contas segue o modelo federal, com participação dos dois Poderes — o Executivo indica (com aprovação do Legislativo) e o Legislativo escolhe diretamente a maioria.

Gabarito: letra E

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