Ação popular e ação civil pública: distinção entre os remédios constitucionais
Gabarito: letra C. No caso I, o vereador, na condição de cidadão, ajuizou ação popular para anular lei municipal que violava o procedimento legislativo, mas a via eleita foi considerada inadequada, pois o controle abstrato de constitucionalidade (ação direta) é o meio próprio para impugnar lei em tese. No caso II, o IBAMA ajuizou ação civil pública para tutela do meio ambiente, com base no art. 129, III, da CF, sendo a via cabível e procedente. A alternativa C é a única que identifica corretamente as duas ações.
A ação popular e a ação civil pública são dois instrumentos processuais constitucionais voltados à tutela de interesses transindividuais, mas possuem naturezas, legitimados e finalidades distintas. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, é um remédio constitucional que pode ser manejado por qualquer cidadão (eleitor) para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O cidadão age em nome próprio, mas defendendo interesse da coletividade, e o eventual proveito econômico da condenação não reverte para ele, mas para o ente público lesado.
A ação civil pública, por sua vez, está prevista no art. 129, III, da CF, que atribui ao Ministério Público a função institucional de promovê-la para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimidade, contudo, não é exclusiva do Parquet: a Lei nº 7.347/1985 amplia o rol de legitimados, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, além de associações constituídas há pelo menos um ano. No caso II, o IBAMA, como autarquia federal, é parte legítima para ajuizar ação civil pública ambiental, buscando a recuperação de área desmatada e a indenização por danos morais e materiais difusos.
A distinção crucial entre os dois institutos reside no legitimado ativo e no objeto da ação. Enquanto a ação popular é privativa do cidadão, a ação civil pública pode ser proposta por diversos entes e órgãos, incluindo o Ministério Público. Além disso, a ação popular tem como finalidade anular ato lesivo, enquanto a ação civil pública pode veicular pedidos de condenação em obrigação de fazer (recuperar área degradada) e de pagar indenização. No caso I, o vereador, mesmo sendo cidadão, não poderia utilizar a ação popular para impugnar a lei em tese, pois o vício apontado (inobservância do processo legislativo) é matéria de inconstitucionalidade formal, que deve ser atacada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade é restrita aos entes e órgãos elencados no art. 103 da CF, não incluindo o cidadão comum.
A banca explora a confusão entre os dois remédios, especialmente no que tange à legitimidade e à via processual adequada. O candidato deve estar atento ao fato de que a ação popular não é via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade, e que a ação civil pública é o instrumento correto para a tutela do meio ambiente quando proposta por ente legitimado, como o IBAMA. A distinção entre os institutos é o critério decisivo para a resolução da questão.
Critério | Ação Popular | Ação Civil Pública |
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Previsão constitucional | Art. 5º, LXXIII, CF | Art. 129, III, CF |
Legitimado ativo | Qualquer cidadão (eleitor) | MP, União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações (Lei 7.347/85) |
Objeto | Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico/cultural | Proteção do patrimônio público/social, meio ambiente e interesses difusos/coletivos; pode veicular condenação em obrigação de fazer e indenização |
Finalidade | Controle de ato lesivo específico (não serve para controle abstrato de lei em tese) | Tutela de interesses transindividuais, inclusive com pedidos condenatórios |
Natureza da via | Remédio constitucional do cidadão | Instrumento processual coletivo (legitimação concorrente) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que ambos os casos são de ação civil pública. No caso I, o vereador, na condição de cidadão, ajuizou ação popular, não ação civil pública. A ação civil pública não é privativa do cidadão, mas de entes e órgãos legitimados, como o Ministério Público e autarquias. Além disso, a ação popular é o instrumento adequado para o cidadão impugnar ato lesivo ao patrimônio público, mas não para o controle abstrato de constitucionalidade de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os institutos: afirma que o caso I é de ação civil pública e o caso II de ação popular. No caso I, o legitimado é um cidadão (vereador), o que caracteriza ação popular, não ação civil pública. No caso II, o legitimado é o IBAMA, autarquia federal, que ajuíza ação civil pública para tutela do meio ambiente, não ação popular, que é privativa do cidadão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa identifica corretamente os dois casos: no caso I, ação popular ajuizada por cidadão (vereador), mas que foi extinta por inadequação da via, pois o controle de constitucionalidade de lei em tese deve ser feito por ação direta de inconstitucionalidade, e não por ação popular. No caso II, ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, autarquia federal, para tutela do meio ambiente, sendo a via cabível e procedente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que, no caso I, a via adequada seria a ação civil pública. O vício apontado (inconstitucionalidade formal da lei) deve ser atacado por ação direta de inconstitucionalidade, e não por ação civil pública. Além disso, a ação popular é o instrumento do cidadão, não a ação civil pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que ambos os casos são de ação popular. No caso II, o legitimado é o IBAMA, autarquia federal, que não é cidadão, portanto não pode ajuizar ação popular. A ação popular é privativa do cidadão, e a ação civil pública é o instrumento adequado para a tutela do meio ambiente por entes legitimados.
Gabarito: letra C