Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc140370
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Considere os seguintes excertos de voto proferido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade que tinha por objeto determinada lei estadual, promulgada em 2016 e posteriormente modificada por outra, em 2018:
Presidente, tal como já foi pontuado aqui, fiquei impressionado com a formulação da norma em sua nova redação [...] Parece-me que essa norma traz dificuldade, inclusive, de aplicação. [...]
Observo que a legislação originariamente impugnada [de 2016] foi objeto de alterações promovidas pela Lei nº (...)/2018.
[...] no presente caso, como já observado pelos vários Ministros que me antecederam, a modificação da norma impugnada parece ter transmudado em essencial o seu próprio eixo temático. [...]
Não posso deixar de reconhecer, porém, que, mesmo com a edição da Lei estadual nº (...)/2018, diversas más compreensões podem advir da interpretação do texto.
No caput do art. 1º, exterioriza-se, antes de tudo, uma clara deficiência [...] na elaboração da norma impugnada. O conhecimento da sistemática de produção de atos normativos, a propósito, é matéria da mais alta relevância, que, infelizmente, ainda carece de aprofundamento na doutrina brasileira. [...]
Aqui, há de se ressaltar a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Poder Executivo quando se admite, a este agente, o exercício da função normativa, ainda que de forma atípica.
A esse respeito, considero oportuno ressaltar a advertência feita por Victor Nunes Leal [ex-Ministro do STF] acerca da gravidade da atividade legiferante no que se aplica ao exercício do poder regulamentar.
[...] tal é o poder da lei, que sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei, dizia Victor, é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As consequências da imprecisão e da imperícia não serão tão espetaculares e, quase sempre, só de modo indireto, atingirão o manipulador, mas podem causar danos irreparáveis.
A sistemática a que se refere o Ministro em seu voto, identificada como deficiente no caso sob análise, é a da
Aatividade normativa do Poder Executivo.
Bdelegação legislativa.
Cseparação de poderes.
Dmutação legislativa.
Elegística.
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GabaritoE — legística.
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Legística: a técnica de elaboração legislativa
Gabarito: letra E. A sistemática a que o Ministro se refere, identificada como deficiente na elaboração da norma impugnada, é a legística — o conjunto de técnicas e regras que disciplinam a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, com o objetivo de garantir clareza, precisão e coerência normativa. O voto menciona expressamente "a sistemática de produção de atos normativos" e a "elaboração da norma impugnada", apontando "clara deficiência" e "imprecisão e imperícia" — termos que remetem diretamente ao campo da legística, e não a qualquer das demais alternativas.
A legística é um ramo do conhecimento jurídico dedicado à qualidade formal e material das leis. Enquanto o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88) trata do procedimento — quem propõe, como se vota, quais os prazos —, a legística cuida do conteúdo e da forma do texto normativo: como redigir um artigo claro, como evitar ambiguidades, como estruturar capítulos e seções, como harmonizar a nova lei com o ordenamento existente. O art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal determina que "lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" — é exatamente essa a matéria da legística, que no Brasil ainda carece de disciplina legal específica, como lamenta o Ministro no voto.
A distinção central que a questão explora é entre legística e processo legislativo. O processo legislativo é o rito — a sequência de atos que vai da iniciativa à promulgação. A legística é a técnica — o "como fazer" a lei bem feita. O voto do Ministro não critica o rito seguido (não há menção a vício de tramitação, quórum ou iniciativa), mas sim a qualidade da redação e da estrutura normativa: "dificuldade de aplicação", "más compreensões podem advir da interpretação do texto", "clara deficiência na elaboração da norma". Esses são problemas típicos de legística, que estuda exatamente a clareza, a precisão e a sistematicidade do texto legal.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para institutos vizinhos: a atividade normativa do Poder Executivo (letra A) e a delegação legislativa (letra B) aparecem no voto quando o Ministro menciona "a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Poder Executivo quando se admite, a este agente, o exercício da função normativa, ainda que de forma atípica" e o "poder regulamentar". Mas essas menções são contextuais — o Ministro as usa como exemplo de quão grave é a atividade de legislar, não como o objeto da crítica. O objeto é a "sistemática de produção de atos normativos", ou seja, a técnica de elaboração legislativa em si.
Guarde a fronteira: legística = técnica de elaboração da lei (redação, estrutura, qualidade); processo legislativo = procedimento de produção da lei (fases, atos, prazos). É nessa fronteira que as alternativas se dividem — as letras A, B, C e D apontam para institutos que aparecem no voto apenas como pano de fundo, enquanto a letra E nomeia exatamente o objeto da crítica do Ministro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A atividade normativa do Poder Executivo é mencionada no voto, mas apenas como um exemplo da gravidade da função de legislar: o Ministro fala da "extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Poder Executivo quando se admite, a este agente, o exercício da função normativa, ainda que de forma atípica" e do "poder regulamentar". A crítica central, porém, não é dirigida a essa atividade em si, mas à sistemática de produção de atos normativos — que é a legística. A alternativa confunde o exemplo utilizado pelo Ministro com o objeto da sua crítica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A delegação legislativa é o instituto pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Executivo a legislar (art. 68 da CF/88). O voto menciona o exercício atípico da função normativa pelo Executivo, mas não há qualquer referência a delegação legislativa — o Ministro fala do poder regulamentar, que é competência própria do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), não de delegação. A alternativa troca o instituto: o que aparece no voto é o poder regulamentar, não a delegação legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A separação de poderes é um princípio estruturante da CF/88 (art. 2º), mas não é o objeto da crítica do Ministro. O voto menciona a função normativa atípica do Executivo, o que tangencia o princípio, mas a "sistemática identificada como deficiente" é a de produção de atos normativos — a técnica de elaboração legislativa, não a organização dos poderes. A alternativa generaliza: a separação de poderes é o pano de fundo, não a deficiência apontada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A mutação legislativa não é um instituto jurídico consagrado. O termo correto seria mutação constitucional, que designa a alteração do sentido da Constituição sem mudança do texto, por meio da interpretação. O voto trata de deficiências na elaboração de uma lei estadual, não de alteração de sentido de normas constitucionais. A alternativa inventa um conceito que não corresponde ao objeto da crítica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legística é exatamente a sistemática de produção de atos normativos: o conjunto de técnicas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O voto critica a "clara deficiência na elaboração da norma impugnada", a "dificuldade de aplicação", as "más compreensões" que podem advir da interpretação do texto e as "consequências da imprecisão e da imperícia" — todos problemas típicos de legística. O art. 59, parágrafo único, da CF/88 remete a lei complementar para dispor sobre essa matéria, o que confirma que a legística é o campo que cuida da qualidade formal e material das leis.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar legística de processo legislativo, pergunte-se: a crítica é sobre o rito (quem propôs, como votou, prazos) ou sobre o texto (redação confusa, ambiguidade, estrutura deficiente)? Se for sobre o texto, é legística. Se for sobre o procedimento, é processo legislativo. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.
Gabarito: letra E — a sistemática deficiente identificada pelo Ministro é a legística.