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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc140371
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )

Considere as seguintes situações:

 

I. Um indivíduo pretende questionar em juízo uma multa que lhe foi imposta administrativamente, sob o fundamento de que a lei em que se baseia a autuação seria inconstitucional, pois teria, supostamente, sido promulgada sem observância do quórum necessário à sua aprovação na Casa legislativa.

 

II. Um Deputado Estadual pretende impetrar mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça estadual, para obstar a deliberação de proposta de emenda à Constituição estadual de iniciativa parlamentar, sob o fundamento de que não teria sido subscrita pelo mínimo de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa de Roraima.

 

O controle de constitucionalidade, sob o aspecto do alegado vício no processo legislativo, pelo Poder Judiciário é

  1. Aadmissível, em tese, apenas na situação II, embora não haja o alegado vício de iniciativa na proposição em comento.
  2. Badmissível, em ambas as situações, nas quais há os alegados vícios no processo legislativo.
  3. Cinadmissível, em ambas as situações, nas quais não há os alegados vícios no processo legislativo.
  4. Dadmissível apenas na situação I, na qual há o alegado vício no processo legislativo.
  5. Eadmissível apenas na situação II, em que se cuida de hipótese de tutela do direito ao devido processo legislativo, pelo respectivo titular.
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GabaritoE — admissível apenas na situação II, em que se cuida de hipótese de tutela do direito ao devido processo legislativo, pelo respectivo titular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade do processo legislativo: vícios formais e o devido processo legislativo

Gabarito: letra E. O controle judicial de constitucionalidade é admissível apenas na situação II, pois o mandado de segurança impetrado por parlamentar para obstar deliberação de proposta de emenda à Constituição estadual, fundado em vício de iniciativa (ausência do quórum de 1/3), configura hipótese de tutela do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo, conforme consolidada jurisprudência do STF. Na situação I, o controle é inadmissível, pois o vício de quórum na aprovação da lei, se existente, não pode ser alegado por particular em defesa contra multa administrativa, uma vez que o controle incidental de constitucionalidade pressupõe a alegação de inconstitucionalidade da lei em si, e não de vício no processo legislativo que a originou, sendo este um controle de natureza objetiva, próprio das ações diretas.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido de duas formas: pela via incidental (ou difusa), em que qualquer juiz ou tribunal, ao apreciar um caso concreto, pode deixar de aplicar uma lei que considera inconstitucional, com efeitos apenas entre as partes; e pela via principal (ou concentrada), em que a constitucionalidade da lei é questionada em abstrato, perante o STF (ou o TJ, no caso de lei estadual ou municipal), com efeitos erga omnes e vinculantes. No Brasil, adota-se o modelo misto, combinando as duas vias.

A inconstitucionalidade pode ser de duas espécies: material, quando o conteúdo da lei contraria a Constituição; e formal, quando o vício está no processo de elaboração da lei, ou seja, na inobservância das regras constitucionais do processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF). O vício formal pode ser subjetivo, quando se refere à iniciativa da lei (quem pode propor), ou objetivo, quando se refere às demais fases do processo (quórum de aprovação, votação, sanção, promulgação, etc.).

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo, em sede de mandado de segurança impetrado por parlamentar, para garantir o seu direito líquido e certo de não participar de um processo legislativo que viole a Constituição. Esse controle, no entanto, é excepcional e se limita à verificação da observância das normas constitucionais do processo legislativo, não abrangendo questões interna corporis, como a interpretação de normas regimentais.

Na situação I, o particular questiona a multa administrativa sob o fundamento de que a lei que a baseia seria inconstitucional por vício de quórum na sua aprovação. Ocorre que, em sede de controle incidental, o particular pode alegar a inconstitucionalidade da lei, mas essa alegação deve se referir à lei em si, seja por vício material ou formal. No entanto, a jurisprudência do STF entende que o controle de constitucionalidade de vício formal no processo legislativo, quando se trata de quórum de aprovação, é matéria que, em regra, não pode ser alegada por particular em sua defesa, pois se trata de um vício que, se existente, deveria ter sido impugnado no momento próprio, pelas vias adequadas (como o mandado de segurança por parlamentar). A alegação de vício de quórum por particular, em defesa contra ato administrativo, configuraria um controle de constitucionalidade de natureza objetiva, que não se admite na via incidental, pois o particular não é o titular do direito ao devido processo legislativo.

Na situação II, o Deputado Estadual impetra mandado de segurança para obstar a deliberação de proposta de emenda à Constituição estadual, sob o fundamento de que a proposta não teria sido subscrita pelo mínimo de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa. Nesse caso, o parlamentar é o titular do direito ao devido processo legislativo, e o vício de iniciativa (ausência do quórum de subscrição) é um vício formal subjetivo, que pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça estadual, para obstar a deliberação da proposta. O STF admite esse controle, pois se trata de garantir a observância das normas constitucionais do processo legislativo, e o parlamentar tem direito líquido e certo de não participar de um processo legislativo que viole a Constituição.

A distinção fundamental entre as duas situações está na legitimidade para alegar o vício: na situação I, o particular não é titular do direito ao devido processo legislativo, pois esse direito pertence aos parlamentares; na situação II, o parlamentar é o titular desse direito, e pode impugná-lo por meio de mandado de segurança. É exatamente essa a fronteira que a alternativa E explora.

Critério

Situação I (Particular vs. multa)

Situação II (Deputado vs. PEC)

Titular do direito ao devido processo legislativo

Não (particular não é titular)

Sim (parlamentar é titular)

Vício alegado

Formal objetivo (quórum de aprovação da lei)

Formal subjetivo (iniciativa – quórum de subscrição)

Via de controle

Incidental (defesa contra ato administrativo)

Mandado de segurança (controle preventivo)

Admissibilidade pelo STF

Inadmissível

Admissível

Controle de constitucionalidade do processo legislativo
  • 1Vício formal
    • Subjetivo (iniciativa)
    • Objetivo (quórum, votação)
  • 2Legitimidade para alegar
    • Parlamentar (devido processo legislativo)
      • Mandado de segurança
    • Particular (via incidental)
      • Vício de quórum em defesa própria
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controle é admissível apenas na situação II, mas nega a existência do vício de iniciativa na proposição em comento. Ocorre que, na situação II, há sim o alegado vício de iniciativa, pois a proposta de emenda à Constituição estadual não teria sido subscrita pelo mínimo de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, o que configura um vício formal subjetivo. A alternativa erra ao afirmar que não há o vício, quando na verdade ele é o fundamento do mandado de segurança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o controle é admissível em ambas as situações, nas quais há os alegados vícios no processo legislativo. O erro está em considerar admissível o controle na situação I, pois, como visto, o particular não é titular do direito ao devido processo legislativo, e a alegação de vício de quórum em sua defesa não é admitida pela jurisprudência do STF. O controle é admissível apenas na situação II.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o controle é inadmissível em ambas as situações, nas quais não há os alegados vícios no processo legislativo. O erro está em considerar inadmissível o controle na situação II, pois, como visto, o parlamentar é titular do direito ao devido processo legislativo, e o vício de iniciativa pode ser impugnado por meio de mandado de segurança. O controle é admissível apenas na situação II.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o controle é admissível apenas na situação I, na qual há o alegado vício no processo legislativo. O erro está em inverter as situações: o controle é admissível apenas na situação II, e não na I. Na situação I, o particular não é titular do direito ao devido processo legislativo, e a alegação de vício de quórum em sua defesa não é admitida.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o controle é admissível apenas na situação II, em que se cuida de hipótese de tutela do direito ao devido processo legislativo, pelo respectivo titular. Essa alternativa está correta, pois, na situação II, o Deputado Estadual é o titular do direito ao devido processo legislativo, e o vício de iniciativa (ausência do quórum de 1/3) pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça estadual, para obstar a deliberação da proposta de emenda à Constituição estadual. Na situação I, o particular não é titular desse direito, e a alegação de vício de quórum em sua defesa não é admitida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o controle de constitucionalidade de vício formal no processo legislativo e a legitimidade para alegá-lo. O candidato pode pensar que, em ambas as situações, o controle é admissível, pois há vício formal. No entanto, a jurisprudência do STF exige que o vício seja alegado pelo titular do direito ao devido processo legislativo, ou seja, pelo parlamentar. O particular, na situação I, não é titular desse direito, e sua alegação de vício de quórum em defesa contra multa administrativa não é admitida. Fique atento: o controle de constitucionalidade de vício formal no processo legislativo, em sede de mandado de segurança, é um direito do parlamentar, não do cidadão comum.

Gabarito: letra E

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