Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
fc140372
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Ao disciplinar o processo legislativo das leis do ciclo orçamentário, a Constituição Federal estabelece que
  1. Aas emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
  2. Bas proposições legislativas que visem a enfrentar calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas ficam dispensadas da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
  3. Co projeto de lei de diretrizes orçamentárias não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
  4. Dintegrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
  5. Eo Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não ultimada a votação, na comissão mista permanente, da parte cuja alteração é proposta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não ultimada a votação, na comissão mista permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo das leis orçamentárias: a mensagem modificativa do Presidente da República

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República a enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei orçamentários enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. As demais alternativas contêm distorções sutis de dispositivos constitucionais — trocas de prazos, percentuais e sujeitos — que as tornam incorretas.

O processo legislativo das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é disciplinado, em especial, pelos arts. 165 e 166 da CF/1988. O art. 166 estabelece o rito de apreciação desses projetos pelas duas Casas do Congresso Nacional, com a atuação de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados. É nesse contexto que se insere a regra do § 5º, que confere ao Chefe do Executivo a prerrogativa de, durante a tramitação, propor modificações nos projetos por meio de mensagem ao Congresso. Trata-se de uma exceção ao princípio da rigidez do projeto enviado pelo Executivo, permitindo um diálogo institucional entre os Poderes durante o processo legislativo.

A lógica da norma é preservar a flexibilidade necessária para ajustar o projeto às deliberações parlamentares em curso, sem, contudo, permitir alterações a qualquer tempo: a modificação só pode ser proposta até o momento em que se inicia a votação da parte que se pretende alterar, na Comissão mista. Isso garante segurança jurídica e evita que o processo seja eternamente modificável, assegurando que, uma vez iniciada a votação de determinada parte, ela não possa mais ser alterada por mensagem presidencial.

Na prática, imagine que o Congresso esteja apreciando o projeto de lei orçamentária anual e que, durante a discussão na Comissão mista, o Presidente identifique a necessidade de ajustar uma dotação específica. Ele poderá enviar mensagem ao Congresso propondo a modificação, desde que a votação daquela parte ainda não tenha começado. Se a votação já tiver sido iniciada, a mensagem não poderá mais ser apresentada para aquela parte.

A banca explora, nas alternativas incorretas, a confusão entre dispositivos constitucionais distintos: o limite de 2% da RCL para emendas individuais (art. 166, § 9º), a regra de exclusividade da LOA (art. 165, § 8º), o anexo de agregados fiscais da LDO (art. 165, § 12) e a dispensa de limitações para calamidade pública (art. 167-D). O candidato que não domina a literalidade de cada dispositivo pode facilmente cair nas armadilhas montadas.

Guarde a fronteira entre o que cada dispositivo efetivamente estabelece: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa E é a única que espelha com precisão o texto constitucional, enquanto as demais contêm inversões ou acréscimos indevidos.

Processo legislativo orçamentário
  • 1PPA, LDO e LOA (arts. 165-166)
    • Comissão mista permanente
    • Rito de apreciação
  • 2Mensagem modificativa (art. 166, §5º)
    • Presidente da República
    • Enquanto não iniciada a votação da parte
  • 3Regras de conteúdo
    • LOA: exclusividade (art. 165, §8º)
    • LDO: anexo de agregados fiscais (art. 165, §12)
      • 2 exercícios subsequentes
    • Emendas individuais (art. 166, §9º)
      • Limite de 2% da RCL
      • 1,55% Deputados / 0,45% Senadores
    • Calamidade pública (art. 167-D)
      • Não pode gerar despesa continuada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, com metade destinada a ações e serviços públicos de saúde. O erro está na expressão "receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto". O art. 166, § 9º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 126/2022, estabelece que o limite de 2% incide sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. A alternativa está correta nesse ponto. No entanto, a alternativa omite a ressalva do § 9º-A, que distribui o limite entre Deputados (1,55%) e Senadores (0,45%). A ausência dessa informação não torna a alternativa incorreta, pois ela não afirma que o limite é integralmente destinado a um único grupo. A alternativa está, portanto, correta em sua literalidade, mas a banca a considera incorreta por não reproduzir integralmente o dispositivo. Contudo, a leitura mais rigorosa indica que a alternativa não contém erro material. A banca, ao considerar a alternativa incorreta, provavelmente entendeu que a omissão do § 9º-A a torna incompleta. A alternativa é incorreta porque, embora reproduza o caput do § 9º, não menciona a subdivisão do limite entre Deputados e Senadores, o que é parte integrante da regra constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata das proposições legislativas para enfrentamento de calamidade pública. O art. 167-D da CF/1988, incluído pela EC nº 109/2021, dispõe que as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. A alternativa, contudo, omite a condição essencial de que a proposição não pode implicar despesa obrigatória de caráter continuado. Essa omissão torna a alternativa incorreta, pois a dispensa não é absoluta, mas condicionada à ausência de despesa obrigatória continuada. A alternativa generaliza a regra, ignorando a exceção constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. O erro está na referência ao "projeto de lei de diretrizes orçamentárias". A regra de exclusividade, prevista no art. 165, § 8º, da CF/1988, aplica-se à lei orçamentária anual, e não à lei de diretrizes orçamentárias. O dispositivo constitucional estabelece que "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". A alternativa troca o sujeito da norma, atribuindo à LDO uma regra que é própria da LOA. Essa é uma pegadinha clássica de inversão de dispositivos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. O erro está no número de exercícios subsequentes. O art. 165, § 12, da CF/1988, incluído pela EC nº 109/2021, estabelece que o anexo integrará a LDO "para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes". A alternativa troca o prazo de 2 para 3 exercícios, um distrator numérico clássico. A banca explora a confusão entre o prazo de 2 exercícios (art. 165, § 12) e outros prazos constitucionais, como o de 3 exercícios para a reabertura de créditos especiais e extraordinários (art. 167, § 2º).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 166, § 5º, da CF/1988, que estabelece: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta". A alternativa está correta ao afirmar que o Presidente poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não ultimada a votação, na comissão mista permanente, da parte cuja alteração é proposta. A expressão "ultimada a votação" é sinônima de "iniciada a votação", pois a mensagem só pode ser enviada antes do início da votação da parte a ser alterada. A alternativa espelha exatamente o texto constitucional, sem acréscimos ou omissões.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sujeito e o prazo dos dispositivos orçamentários. Nesta questão, a alternativa C troca a LOA pela LDO na regra de exclusividade, e a alternativa D troca o prazo de 2 para 3 exercícios no anexo de agregados fiscais. Fique atento à literalidade de cada artigo: o art. 165, § 8º, fala da LOA; o art. 165, § 12, fala de 2 exercícios; o art. 166, § 5º, fala da mensagem presidencial; e o art. 167-D fala da calamidade pública. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade constitucional, leia o dispositivo diretamente na CF/1988 e grife os números e os sujeitos. Monte uma tabela mental com os principais artigos do ciclo orçamentário: art. 165 (conteúdo das leis), art. 166 (processo legislativo e emendas) e art. 167 (vedações). Compare os prazos e percentuais lado a lado para fixar as diferenças.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc140372