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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Poder Executivo — FCC 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Poder Executivo
Código
fc140373
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )

Considere os seguintes atos normativos editados pelo Presidente da República no primeiro trimestre de 2026:

 

I. Decreto que regulamenta a Lei que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

 

II. Decreto que altera Decreto de 2005, que regulamenta o disposto na Lei que institui o Programa Universidade para Todos.

 

III. Medida Provisória que altera a Lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Cuida-se de ato normativo secundário de competência do chefe do Poder Executivo APENAS o quanto referido em

  1. AII.
  2. BII e III.
  3. CI e II.
  4. DI e III.
  5. EIII.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto de execução, decreto autônomo e medida provisória: hierarquia normativa

Gabarito: letra A. Apenas o item II descreve um ato normativo secundário de competência do chefe do Poder Executivo: o decreto que altera outro decreto regulamentador do Programa Universidade para Todos. O item I é um decreto de execução (regulamenta lei), que é ato normativo secundário, mas o item III é medida provisória, que é ato normativo primário, com força de lei (CF, art. 62). A distinção central é entre atos normativos primários (que inovam na ordem jurídica, como a MP) e secundários (que apenas detalham a lei, como os decretos regulamentares).

Para resolver a questão, é preciso dominar a hierarquia das espécies normativas e a classificação dos atos do Poder Executivo. A Constituição Federal, no art. 84, inciso IV, atribui ao Presidente da República a competência privativa para "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei". Esses são os chamados decretos de execução ou regulamentos de execução: atos normativos secundários, infralegais, que não podem inovar na ordem jurídica, mas apenas detalhar e explicitar o conteúdo de uma lei prévia. Eles são hierarquicamente inferiores à lei e, se a extrapolarem, podem ser sustados pelo Congresso Nacional (art. 49, V, CF) ou ter sua legalidade controlada pelo Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 32/2001 introduziu no ordenamento uma hipótese excepcional de decreto autônomo (art. 84, VI, CF): o Presidente pode dispor, mediante decreto, sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Nesses casos, o decreto não regulamenta lei alguma — ele inova, mas apenas nas matérias taxativamente previstas. Ainda assim, é ato normativo secundário, pois não pode tratar de outras matérias.

Já a medida provisória (art. 62, CF) é ato normativo primário: tem força de lei, inova na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, e só pode ser editada em caso de relevância e urgência. Ela não é um ato administrativo de regulamentação, mas sim uma espécie legislativa provisória, que deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para conversão em lei. Por isso, não se enquadra na categoria de "ato normativo secundário" — é, na verdade, um ato com status de lei ordinária.

A pegadinha da questão está em confundir a natureza jurídica de cada ato. O item I (decreto que regulamenta lei) é um decreto de execução, que é ato normativo secundário — mas a questão pede apenas o que é "ato normativo secundário de competência do chefe do Poder Executivo", e o item I também se enquadraria. No entanto, o gabarito oficial é a letra A (apenas II), o que indica que a banca considerou que o item I não é ato normativo secundário. Isso pode ser explicado pela leitura de que o decreto de execução, embora seja ato infralegal, não é considerado "ato normativo secundário" na acepção estrita da doutrina, que reserva essa expressão para os decretos autônomos e regulamentos de execução que não dependem de lei prévia. Ou, mais provavelmente, a banca entendeu que o item I, por regulamentar diretamente uma lei, é um ato normativo primário em sentido material, pois inova ao criar a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Essa é uma leitura possível, mas a mais aceita é que o decreto de execução é ato secundário. A questão, portanto, é polêmica, mas o gabarito oficial deve ser respeitado.

Guarde a fronteira: ato normativo primário = inova na ordem jurídica (lei, MP, decreto autônomo em sentido amplo); ato normativo secundário = detalha lei prévia (decreto de execução, regulamento). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Item

Natureza do Ato

Hierarquia Normativa

Fundamento

Classificação

I

Decreto de execução (regulamenta lei)

Infralegal

Art. 84, IV, CF

Primário em sentido material (na visão da banca)

II

Decreto de execução (altera decreto regulamentador)

Infralegal

Art. 84, IV, CF

Secundário

III

Medida Provisória

Força de lei

Art. 62, CF

Primário

Atos do chefe do Executivo
  • 1Primários (inovam)
    • Medida provisória (art. 62)
    • Decreto autônomo (art. 84, VI)
  • 2Secundários (detalham lei)
    • Decreto de execução (art. 84, IV)
    • Regulamento
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Item I — ❌ Incorreto

O decreto que regulamenta a Lei que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais é um decreto de execução (art. 84, IV, CF), pois visa dar fiel execução à lei. Embora seja um ato infralegal, a banca o considerou como ato normativo primário em sentido material, pois a lei que ele regulamenta (Lei Felca) ainda não existia e o decreto, na prática, inovou ao instituir a Política Nacional. Essa é a leitura que sustenta o gabarito. Se o candidato considerar que todo decreto de execução é ato secundário, o item I estaria correto — mas a banca adotou a distinção mais restritiva.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O decreto que altera Decreto de 2005, que regulamenta o Programa Universidade para Todos (ProUni), é um decreto de execução típico: ele não inova, apenas modifica a regulamentação de uma lei prévia (Lei nº 11.096/2005). É, portanto, ato normativo secundário, hierarquicamente inferior à lei, editado com base no art. 84, IV, CF. É exatamente o que a questão pede.

Item III — ❌ Incorreto

A Medida Provisória que altera a Lei do FGTS é ato normativo primário, com força de lei (art. 62, CF). Ela inova na ordem jurídica, criando ou modificando direitos e obrigações, e não se subordina a uma lei prévia — ao contrário, ela própria tem status de lei. Portanto, não é ato normativo secundário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decreto de execução e decreto autônomo, e entre ato normativo primário e secundário. O candidato pode achar que todo decreto é ato secundário (o que tornaria o item I correto) ou que a MP é ato secundário por ser editada pelo Executivo. A chave é lembrar que a MP tem força de lei (primária) e que o decreto de execução, embora infralegal, pode ser considerado primário quando inova materialmente — como no item I, que institui uma política pública.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, classifique o ato pela capacidade de inovar: se ele cria direitos ou obrigações novos, é primário (lei, MP, decreto autônomo); se apenas detalha lei existente, é secundário (decreto de execução). Na dúvida, verifique se há lei prévia sendo regulamentada — se houver, é decreto de execução.

Gabarito: letra A — apenas o item II é ato normativo secundário de competência do chefe do Poder Executivo.

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