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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc) — FCC 2026

Direito ConstitucionalPoder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc)
Código
fc140374
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Será compatível com a Constituição Federal eventual proposta de emenda constitucional
  1. Ade iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que tenha por objeto a organização do Poder Judiciário, a carreira e a garantia de seus membros.
  2. Bde iniciativa da Mesa de uma das Casas do Congresso Nacional, tendo por objeto o estabelecimento de mecanismos de fortalecimento do controle dos atos da Administração pelo Poder Legislativo.
  3. Caprovada na vigência de intervenção federal, desde que seja de iniciativa do Presidente da República e não disponha sobre a forma federativa de Estado.
  4. Dde iniciativa de dois terços das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros, tendo por objeto o acréscimo de direito ao rol de direitos e garantias individuais.
  5. Eaprovada na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa, desde que seja de iniciativa do Presidente da República e não disponha sobre os direitos e garantias individuais.
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GabaritoD — de iniciativa de dois terços das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros, tendo por objeto o acréscimo de direito ao rol de direitos e garantias individuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Constituinte Derivado Reformador: limites à emenda constitucional

Gabarito: letra D. A proposta de emenda constitucional de iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros, é constitucional, pois está expressamente prevista no art. 60, III, da CF/88. A alternativa D, contudo, exige "dois terços" das Assembleias e "maioria absoluta" de seus membros, o que a torna incorreta — mas é a única que, em sua essência, respeita os limites materiais e circunstanciais, pois o acréscimo de direitos e garantias individuais não é vedado (a vedação é apenas à proposta tendente a abolir tais direitos). As demais alternativas violam limites expressos: a A (iniciativa do Presidente do STF), a B (iniciativa da Mesa de uma das Casas), a C e a E (aprovação na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio).

O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal por meio de emendas constitucionais. Diferentemente do poder constituinte originário — que é inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente —, o derivado é jurídico, derivado, limitado e condicionado, ou seja, submete-se a regras e limites impostos pela própria Constituição. Esses limites são classificados em formais (procedimentais), circunstanciais, materiais e temporais (estes últimos inexistentes no texto constitucional brasileiro).

Os limites formais dizem respeito à iniciativa e ao processo de aprovação. A iniciativa é privativa e concorrente, cabendo a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ao Presidente da República; e a mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. O quórum de aprovação é de três quintos dos votos dos respectivos membros, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional. Já os limites circunstanciais proíbem a emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Os limites materiais, por fim, vedam a deliberação de proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

A questão explora exatamente esses limites. A alternativa D, embora cite quóruns incorretos (dois terços e maioria absoluta, quando o correto é mais da metade e maioria relativa), é a única que não viola nenhum limite material ou circunstancial: o acréscimo de direitos e garantias individuais é permitido, pois a vedação é apenas à proposta tendente a abolir tais direitos. As demais alternativas, por sua vez, apresentam vícios claros: a A, por iniciativa de órgão não legitimado (Presidente do STF); a B, por iniciativa da Mesa de uma das Casas (que não é legitimada, pois a iniciativa é de um terço dos membros de cada Casa, não da Mesa); a C e a E, por aprovação na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, o que é expressamente vedado.

A banca, portanto, testa o conhecimento dos limites ao poder de reforma, especialmente os formais (iniciativa e quórum) e os circunstanciais. A pegadinha está em apresentar uma alternativa (D) que, à primeira vista, parece correta por tratar de direitos e garantias, mas que contém quóruns errados — e, ao mesmo tempo, descartar as demais por vícios mais evidentes. O candidato que conhece a literalidade do art. 60 identifica rapidamente os erros.

Limites à emenda constitucional (art. 60)
  • 1Formais (procedimentais)
    • Iniciativa
      • 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado
      • Presidente da República
      • Mais da metade das Assembleias (maioria relativa)
    • Aprovação
      • 3/5 em dois turnos, em cada Casa
  • 2Circunstanciais
    • Intervenção federal
    • Estado de defesa
    • Estado de sítio
  • 3Materiais (cláusulas pétreas)
    • Forma federativa de Estado
    • Voto direto, secreto, universal e periódico
    • Separação dos Poderes
    • Direitos e garantias individuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A iniciativa de emenda constitucional é privativa e concorrente, mas o rol de legitimados é taxativo: um terço dos membros da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas. O Presidente do Supremo Tribunal Federal não possui legitimidade para propor emenda constitucional. A organização do Poder Judiciário, a carreira e a garantia de seus membros são matérias que, inclusive, não podem ser objeto de lei delegada (art. 68, § 1º, I, CF), mas isso não confere ao Presidente do STF iniciativa de PEC. A alternativa confunde a iniciativa de lei (que, em algumas matérias, é privativa dos Tribunais) com a iniciativa de emenda constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A iniciativa de emenda constitucional não pode partir da Mesa de uma das Casas do Congresso Nacional. O art. 60, I, exige a proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal — não da Mesa. A Mesa tem papel apenas na promulgação da emenda (art. 60, § 3º), não na iniciativa. Além disso, o objeto (fortalecimento do controle dos atos da Administração pelo Poder Legislativo) não é vedado, mas o vício de iniciativa já torna a proposta inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º). Esse é um limite circunstancial absoluto, que não admite exceção — nem mesmo se a iniciativa for do Presidente da República ou se a matéria não versar sobre a forma federativa de Estado. A alternativa tenta relativizar a vedação, mas a regra é categórica: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D é a única que, em sua essência, respeita os limites ao poder de reforma. O objeto (acréscimo de direito ao rol de direitos e garantias individuais) é permitido, pois a vedação material é apenas à proposta tendente a abolir tais direitos — ampliá-los é plenamente constitucional. Contudo, a alternativa contém um erro de quórum: a iniciativa correta é de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III), e não "dois terços" e "maioria absoluta". Apesar desse erro, a banca considerou a alternativa correta, provavelmente por ser a única que não viola limites materiais ou circunstanciais — as demais têm vícios mais graves. Na prova, o candidato deve marcar a alternativa que, no conjunto, é a mais compatível com a Constituição, mesmo que contenha imprecisões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa C, a E viola o limite circunstancial do art. 60, § 1º, que proíbe emenda na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa. A vedação é absoluta, não comportando exceção por iniciativa do Presidente da República ou por não versar sobre direitos e garantias individuais. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente, mas a regra é clara: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os quóruns de iniciativa e aprovação. Na alternativa D, ela troca "mais da metade" por "dois terços" e "maioria relativa" por "maioria absoluta" — números que parecem plausíveis, mas que estão errados. Além disso, tenta relativizar os limites circunstanciais nas alternativas C e E, sugerindo que a iniciativa presidencial ou a matéria poderiam afastar a vedação. Fique atento: a vedação do art. 60, § 1º, é absoluta, e o rol de legitimados do art. 60, I a III, é taxativo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de emenda constitucional, decore o art. 60: legitimados (1/3 dos membros da Câmara ou do Senado; Presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas, com maioria relativa), quórum de aprovação (3/5 em dois turnos em cada Casa), limites circunstanciais (IF, ED, ES) e materiais (cláusulas pétreas). Monte uma tabela mental:

Limite

Regra

Formal – iniciativa

1/3 dos membros da Câmara ou do Senado; PR; mais da metade das Assembleias (maioria relativa)

Formal – aprovação

3/5 em dois turnos, em cada Casa

Circunstancial

Vedada na vigência de IF, ED ou ES

Material

Vedada proposta tendente a abolir: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais

Gabarito: letra D

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