Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — FCC 2026
Direito Constitucional›Medidas Provisórias
Código
fc140375
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Determinada medida provisória foi editada em 17 de setembro de 2025, tendo sido, na sequência, designada a comissão parlamentar mista incumbida de emitir parecer sobre a matéria. Ocorre que referida comissão não chegou a ser instalada, nem as Casas legislativas deliberaram sobre a matéria, até que, em 26 de fevereiro de 2026, foi publicado o seguinte ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL [...] faz saber que a Medida Provisória nº [...] teve seu prazo de vigência encerrado no dia 25 de fevereiro de 2026.
Nesse caso, nos termos da Constituição Federal:
I. Referida medida provisória perdeu eficácia por decurso de prazo.
II. Tendo perdido eficácia por decurso de prazo, fica vedada a reedição da medida provisória na mesma legislatura.
III. O Congresso Nacional deveria, até sessenta dias após a perda de eficácia da medida provisória, editar resolução para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
IV. Findo o prazo constitucional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que perdeu eficácia, sem que o Congresso Nacional o faça, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Está correto o que se afirma APENAS em
AII, III e IV.
BIII e IV.
CI e II.
DI e IV.
EI, II e III.
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GabaritoD — I e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas provisórias: perda de eficácia e disciplina das relações jurídicas
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e IV. A medida provisória não convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, perde eficácia desde a edição (CF, art. 62, § 3º); e, não editado o decreto legislativo disciplinador em até 60 dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante a vigência conservam-se por ela regidas (CF, art. 62, § 11). O item II erra ao dizer "na mesma legislatura" — a vedação de reedição vale para a mesma sessão legislativa (CF, art. 62, § 10); o item III erra ao trocar o instrumento: a disciplina das relações jurídicas é feita por decreto legislativo, não por resolução.
A medida provisória é ato normativo primário com força de lei, editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, e submetido de imediato ao Congresso Nacional (CF, art. 62, caput). Sua natureza é de "lei sob condição resolutiva": produz efeitos desde a publicação, mas esses efeitos se resolvem (desfazem-se) se o Congresso não a converter em lei no prazo constitucional. O prazo de vigência é de 60 dias, contados da publicação, prorrogável uma única vez por igual período se a votação não estiver encerrada nas duas Casas (CF, art. 62, §§ 3º e 7º). Durante o recesso parlamentar, o prazo fica suspenso (CF, art. 62, § 4º).
Quando a medida provisória não é convertida em lei no prazo, ela perde eficácia desde a edição — ou seja, retroativamente. Isso significa que os efeitos que ela produziu enquanto vigorou não se consolidam automaticamente; o Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes por meio de decreto legislativo (CF, art. 62, § 3º). Esse decreto legislativo é o instrumento que define o destino dessas relações: pode, por exemplo, confirmá-las, modificá-las ou extinguí-las.
Se o Congresso não editar o decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas (CF, art. 62, § 11). Essa é uma regra de segurança jurídica: evita que as pessoas que pautaram sua conduta pela medida provisória fiquem desamparadas quando ela caduca sem disciplina legislativa.
A vedação de reedição da medida provisória rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo é limitada à mesma sessão legislativa (CF, art. 62, § 10). Sessão legislativa é o período anual de funcionamento do Congresso, de 2 de fevereiro a 22 de dezembro. Na sessão seguinte, a reedição é permitida — desde que presentes os pressupostos de relevância e urgência. Essa é a distinção central que a banca explora: "legislatura" (período de 4 anos do mandato) é diferente de "sessão legislativa" (período anual).
No caso concreto, a medida provisória foi editada em 17/09/2025 e teve seu prazo encerrado em 25/02/2026 — ou seja, não foi convertida em lei no prazo de 60 dias (prorrogado por mais 60), e a comissão mista sequer foi instalada. Isso configura perda de eficácia por decurso de prazo (item I correto). Como o Congresso não editou o decreto legislativo disciplinador, aplica-se a regra do § 11: as relações jurídicas constituídas durante a vigência continuam regidas pela medida provisória (item IV correto). O item II está errado porque a vedação de reedição é apenas na mesma sessão legislativa, não na mesma legislatura. O item III está errado porque o instrumento correto é o decreto legislativo, não a resolução.
Guarde a fronteira entre os dois prazos e os dois instrumentos: (1) prazo de vigência da MP (60+60 dias) × prazo para o Congresso disciplinar as relações (60 dias após a perda); (2) decreto legislativo (disciplina das relações) × resolução (ato do Congresso para outros fins). É exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Item
Afirmação
Situação
Fundamento (CF, art. 62)
I
Perda de eficácia por decurso de prazo
✅ Correto
§ 3º
II
Vedação de reedição na mesma legislatura
❌ Incorreto — vedação é na mesma sessão legislativa
§ 10
III
Congresso deveria disciplinar por resolução em 60 dias
❌ Incorreto — instrumento é decreto legislativo
§ 3º
IV
Relações jurídicas conservam-se regidas pela MP se não houver decreto legislativo em 60 dias
✅ Correto
§ 11
1Edição (60 dias)
2Prorrogação (+60 dias)
3Perda de eficácia
4Decreto legislativo (60 dias)
5Relações regidas pela MP
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Item I — ✅ Correto
A medida provisória não convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, perde eficácia desde a edição. O ato publicado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional apenas declarou o encerramento do prazo de vigência em 25/02/2026, o que configura perda de eficácia por decurso de prazo. Fundamento: CF, art. 62, § 3º.
Art. 62, §3CF/88
Art. 62, § 3º — "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
Item II — ❌ Incorreto
A vedação de reedição da medida provisória que perdeu eficácia por decurso de prazo é apenas na mesma sessão legislativa, não na mesma legislatura. Sessão legislativa é o período anual (2 de fevereiro a 22 de dezembro); legislatura é o mandato de 4 anos. Na sessão seguinte, a reedição é permitida, desde que presentes os pressupostos de relevância e urgência. Fundamento: CF, art. 62, § 10.
Art. 62, §10CF/88
Art. 62, § 10 — "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
Item III — ❌ Incorreto
O instrumento para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que perdeu eficácia é o decreto legislativo, não a resolução. O prazo de 60 dias está correto, mas o instrumento está errado. Fundamento: CF, art. 62, § 3º (decreto legislativo) e § 11 (prazo de 60 dias).
Art. 62, §3CF/88
Art. 62, § 3º — "...devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
Item IV — ✅ Correto
Não editado o decreto legislativo em até 60 dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservam-se por ela regidas. Essa é a regra de segurança jurídica do § 11, que se aplica exatamente ao caso narrado, em que o Congresso não disciplinou as relações. Fundamento: CF, art. 62, § 11.
Art. 62, §11CF/88
Art. 62, § 11 — "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "sessão legislativa" por "legislatura" no item II e "decreto legislativo" por "resolução" no item III. São as duas armadilhas clássicas deste tema: o candidato que decora o § 10 sem atentar para a palavra "sessão" e o que confunde os instrumentos normativos do Congresso cai direto. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o esquema mental: MP editada → 60 dias (prorrogável +60) → se não convertida, perde eficácia desde a edição → Congresso tem 60 dias para editar decreto legislativo → se não editar, relações jurídicas continuam regidas pela MP. E lembre: reedição vedada apenas na mesma sessão legislativa.
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e IV.