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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc140376
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Diante das normas da Constituição Federal que dispõem sobre limitações ao poder de emenda, no âmbito do processo legislativo, não se admitirá
  1. Aemenda ao projeto que modifique o projeto de lei do orçamento anual.
  2. Baumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
  3. Caumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Presidente da República.
  4. Demenda ao projeto de lei do orçamento anual que indique como recursos necessários para suportá-la os provenientes de anulação de despesa.
  5. Eemenda ao projeto de lei do plano plurianual que seja incompatível com a lei de diretrizes orçamentárias.
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GabaritoB — aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações ao poder de emenda no processo legislativo orçamentário

Gabarito: letra B. A Constituição Federal veda expressamente o aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 63, II), bem como nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I), ressalvadas as hipóteses orçamentárias do art. 166, §§ 3º e 4º. A alternativa B é a única que descreve uma vedação absoluta, sem qualquer ressalva constitucional, sendo, portanto, a resposta correta.

O poder de emenda é uma prerrogativa inerente à atividade legislativa, mas não é ilimitado. A Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que restituiu aos parlamentares boa parte do poder de emenda que lhes havia sido retirado no regime anterior, estabeleceu restrições expressas a esse poder, especialmente quando se trata de projetos de iniciativa reservada. A lógica por trás dessas limitações é a preservação do equilíbrio entre os Poderes: se o Legislativo pudesse aumentar livremente as despesas previstas em projetos do Executivo, estaria interferindo na condução da Administração Pública e comprometendo o planejamento financeiro do governo.

O art. 63 da CF/1988 é o núcleo dessas limitações. Ele veda o aumento de despesa em duas situações: (I) nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, e (II) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. A primeira vedação, contudo, comporta uma exceção importante: a ressalva do art. 166, §§ 3º e 4º, que admite emendas que aumentem despesas nos projetos orçamentários (LOA e LDO), desde que observados requisitos específicos. A segunda vedação, relativa aos projetos de organização administrativa das Casas Legislativas, dos Tribunais e do MP, é absoluta — não há ressalva constitucional que a excepcione.

A distinção entre as duas vedações é crucial para resolver a questão. Enquanto a vedação do inciso I (projetos do Presidente) é relativa, pois cede diante das regras orçamentárias do art. 166, a vedação do inciso II (projetos de organização administrativa) é absoluta. É exatamente essa diferença que a banca explora: a alternativa B descreve a vedação absoluta, enquanto as demais alternativas descrevem situações em que a emenda é admitida, ainda que com restrições.

Art. 63, §3CF/88

Art. 63 — Não será admitido aumento da despesa prevista:

I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada são legítimas, desde que não importem aumento de despesa e guardem pertinência temática com o projeto original. No entanto, quando se trata de projetos orçamentários, a exceção do art. 166, §§ 3º e 4º, permite o aumento de despesa, desde que a emenda seja compatível com o PPA e a LDO, indique os recursos necessários (admitida apenas a anulação de despesas, com exclusões específicas) ou se relacione com correção de erros ou omissões.

A pegadinha desta questão está na inversão da lógica: o candidato pode ser levado a pensar que a vedação mais ampla é a do inciso I (projetos do Presidente), quando na verdade ela comporta exceção. A vedação do inciso II, por sua vez, é a mais rígida, pois não admite qualquer exceção. Guarde essa distinção: é ela que separa a alternativa correta das demais.

Situação

Vedação de aumento de despesa

Ressalva constitucional

Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I)

Vedado

Admite exceção (art. 166, §§ 3º e 4º) — projetos orçamentários (LOA e LDO)

Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, Senado, Tribunais Federais e MP (art. 63, II)

Vedado

Absoluta — não admite exceção

Emendas ao projeto de lei do orçamento anual (art. 166, § 3º)

Admitido

Compatibilidade com PPA/LDO; indicação de recursos (inclusive por anulação de despesas, com exclusões legais)

Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, § 4º)

Admitido

Compatibilidade com o PPA

Limites ao poder de emenda (art. 63)
  • 1Projetos do Presidente (inciso I)
    • Vedado aumento de despesa
    • Ressalva: art. 166, §§ 3º e 4º
  • 2Projetos de organização administrativa (inciso II)
    • Câmara, Senado, Tribunais, MP
    • Vedação absoluta
  • 3Emendas orçamentárias (art. 166)
    • Compatibilidade com PPA e LDO
    • Indicação de recursos (anulação de despesas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A emenda ao projeto de lei do orçamento anual é expressamente admitida pela Constituição, desde que observados os requisitos do art. 166, § 3º. A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do orçamento anual, quando na verdade a CF/1988 a admite, com restrições. O erro está em generalizar a vedação, ignorando a ressalva constitucional que permite emendas aos projetos orçamentários.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a vedação absoluta do art. 63, II, da CF/1988. Não há qualquer ressalva constitucional que admita aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Essa é a única vedação sem exceção entre as alternativas apresentadas, sendo, portanto, a resposta correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não se admite aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Presidente da República. O art. 63, I, veda esse aumento, mas com a ressalva expressa do art. 166, §§ 3º e 4º, que admite emendas que aumentem despesas nos projetos orçamentários (LOA e LDO), desde que observados os requisitos constitucionais. A vedação, portanto, não é absoluta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do orçamento anual que indique como recursos necessários os provenientes de anulação de despesa. O art. 166, § 3º, II, admite expressamente essa hipótese, desde que a anulação não incida sobre as despesas excluídas (pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais). A emenda com indicação de recursos por anulação de despesa é, portanto, admitida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do plano plurianual que seja incompatível com a lei de diretrizes orçamentárias. A vedação do art. 166, § 4º, refere-se às emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual, e não o contrário. A alternativa inverte a relação de compatibilidade prevista na Constituição.

Gabarito: letra B

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