Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc140376
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Diante das normas da Constituição Federal que dispõem sobre limitações ao poder de emenda, no âmbito do processo legislativo, não se admitirá
Aemenda ao projeto que modifique o projeto de lei do orçamento anual.
Baumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Caumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Presidente da República.
Demenda ao projeto de lei do orçamento anual que indique como recursos necessários para suportá-la os provenientes de anulação de despesa.
Eemenda ao projeto de lei do plano plurianual que seja incompatível com a lei de diretrizes orçamentárias.
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GabaritoB — aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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Limitações ao poder de emenda no processo legislativo orçamentário
Gabarito: letra B. A Constituição Federal veda expressamente o aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 63, II), bem como nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I), ressalvadas as hipóteses orçamentárias do art. 166, §§ 3º e 4º. A alternativa B é a única que descreve uma vedação absoluta, sem qualquer ressalva constitucional, sendo, portanto, a resposta correta.
O poder de emenda é uma prerrogativa inerente à atividade legislativa, mas não é ilimitado. A Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que restituiu aos parlamentares boa parte do poder de emenda que lhes havia sido retirado no regime anterior, estabeleceu restrições expressas a esse poder, especialmente quando se trata de projetos de iniciativa reservada. A lógica por trás dessas limitações é a preservação do equilíbrio entre os Poderes: se o Legislativo pudesse aumentar livremente as despesas previstas em projetos do Executivo, estaria interferindo na condução da Administração Pública e comprometendo o planejamento financeiro do governo.
O art. 63 da CF/1988 é o núcleo dessas limitações. Ele veda o aumento de despesa em duas situações: (I) nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, e (II) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. A primeira vedação, contudo, comporta uma exceção importante: a ressalva do art. 166, §§ 3º e 4º, que admite emendas que aumentem despesas nos projetos orçamentários (LOA e LDO), desde que observados requisitos específicos. A segunda vedação, relativa aos projetos de organização administrativa das Casas Legislativas, dos Tribunais e do MP, é absoluta — não há ressalva constitucional que a excepcione.
A distinção entre as duas vedações é crucial para resolver a questão. Enquanto a vedação do inciso I (projetos do Presidente) é relativa, pois cede diante das regras orçamentárias do art. 166, a vedação do inciso II (projetos de organização administrativa) é absoluta. É exatamente essa diferença que a banca explora: a alternativa B descreve a vedação absoluta, enquanto as demais alternativas descrevem situações em que a emenda é admitida, ainda que com restrições.
Art. 63, §3CF/88
Art. 63 — Não será admitido aumento da despesa prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que as emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada são legítimas, desde que não importem aumento de despesa e guardem pertinência temática com o projeto original. No entanto, quando se trata de projetos orçamentários, a exceção do art. 166, §§ 3º e 4º, permite o aumento de despesa, desde que a emenda seja compatível com o PPA e a LDO, indique os recursos necessários (admitida apenas a anulação de despesas, com exclusões específicas) ou se relacione com correção de erros ou omissões.
A pegadinha desta questão está na inversão da lógica: o candidato pode ser levado a pensar que a vedação mais ampla é a do inciso I (projetos do Presidente), quando na verdade ela comporta exceção. A vedação do inciso II, por sua vez, é a mais rígida, pois não admite qualquer exceção. Guarde essa distinção: é ela que separa a alternativa correta das demais.
Situação
Vedação de aumento de despesa
Ressalva constitucional
Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I)
Vedado
Admite exceção (art. 166, §§ 3º e 4º) — projetos orçamentários (LOA e LDO)
Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, Senado, Tribunais Federais e MP (art. 63, II)
Vedado
Absoluta — não admite exceção
Emendas ao projeto de lei do orçamento anual (art. 166, § 3º)
Admitido
Compatibilidade com PPA/LDO; indicação de recursos (inclusive por anulação de despesas, com exclusões legais)
Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 166, § 4º)
Admitido
Compatibilidade com o PPA
Limites ao poder de emenda (art. 63)
1Projetos do Presidente (inciso I)
Vedado aumento de despesa
Ressalva: art. 166, §§ 3º e 4º
2Projetos de organização administrativa (inciso II)
Câmara, Senado, Tribunais, MP
Vedação absoluta
3Emendas orçamentárias (art. 166)
Compatibilidade com PPA e LDO
Indicação de recursos (anulação de despesas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda ao projeto de lei do orçamento anual é expressamente admitida pela Constituição, desde que observados os requisitos do art. 166, § 3º. A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do orçamento anual, quando na verdade a CF/1988 a admite, com restrições. O erro está em generalizar a vedação, ignorando a ressalva constitucional que permite emendas aos projetos orçamentários.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a vedação absoluta do art. 63, II, da CF/1988. Não há qualquer ressalva constitucional que admita aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Essa é a única vedação sem exceção entre as alternativas apresentadas, sendo, portanto, a resposta correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não se admite aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Presidente da República. O art. 63, I, veda esse aumento, mas com a ressalva expressa do art. 166, §§ 3º e 4º, que admite emendas que aumentem despesas nos projetos orçamentários (LOA e LDO), desde que observados os requisitos constitucionais. A vedação, portanto, não é absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do orçamento anual que indique como recursos necessários os provenientes de anulação de despesa. O art. 166, § 3º, II, admite expressamente essa hipótese, desde que a anulação não incida sobre as despesas excluídas (pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais). A emenda com indicação de recursos por anulação de despesa é, portanto, admitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que não se admite emenda ao projeto de lei do plano plurianual que seja incompatível com a lei de diretrizes orçamentárias. A vedação do art. 166, § 4º, refere-se às emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que sejam incompatíveis com o plano plurianual, e não o contrário. A alternativa inverte a relação de compatibilidade prevista na Constituição.