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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fc140379
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
De acordo com a Constituição da República, são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social os
  1. Adiretores de empresas públicas.
  2. Btitulares de cargo exclusivamente em comissão.
  3. Ctitulares de cargo efetivo.
  4. Dempregados públicos.
  5. Eservidores temporários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — titulares de cargo efetivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): quem são os segurados

Gabarito: letra C. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é destinado, por expressa determinação constitucional, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (CF, art. 40, caput). As demais categorias — ocupantes de cargo em comissão, empregados públicos e servidores temporários — são, em regra, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, § 13, da CF.

O RPPS é o regime previdenciário próprio dos servidores públicos estatutários, ou seja, daqueles que ocupam cargo público de provimento efetivo, investidos mediante concurso público. A lógica é simples: o servidor efetivo tem vínculo estatutário com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e por isso é amparado por um regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário, com regras específicas de aposentadoria e pensão. Já os demais agentes públicos — os que ocupam cargo em comissão (sem vínculo efetivo), os empregados públicos (celetistas) e os servidores temporários (contratados por tempo determinado) — não têm esse vínculo estatutário e, portanto, são segurados obrigatórios do RGPS, o regime geral que atende aos trabalhadores da iniciativa privada.

A Constituição Federal, no art. 40, caput, é clara ao definir o âmbito subjetivo do RPPS. A redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece:

Art. 40CF/88

Art. 40 — "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."

O trecho em negrito — "servidores titulares de cargos efetivos" — é o núcleo da questão. É exatamente essa expressão que define quem é filiado ao RPPS. E o § 13 do mesmo artigo complementa a regra, ao dispor que se aplica o RGPS ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de outro cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou de emprego público. Ou seja, a Constituição traça uma linha divisória clara: cargo efetivo = RPPS; cargo em comissão, emprego público e cargo temporário = RGPS.

Essa distinção é fundamental e costuma ser explorada pelas bancas. O candidato que confunde as categorias de agentes públicos com os regimes previdenciários acaba errando a questão. A pegadinha clássica é justamente inverter: dizer que o ocupante de cargo em comissão é filiado ao RPPS, quando a regra é o contrário. O STF, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que apenas os servidores civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio, excluídos os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público (Tese de Repercussão Geral 1254).

Guarde, portanto, o critério decisivo: o que define a filiação ao RPPS é a titularidade de cargo efetivo. É com base nessa fronteira que as alternativas serão julgadas.

Agente Público

Vínculo

Regime Previdenciário

Titular de cargo efetivo

Estatutário (concurso público)

RPPS (art. 40, caput, CF)

Ocupante de cargo exclusivamente em comissão

Livre nomeação/exoneração

RGPS (art. 40, § 13, CF)

Empregado público (ex.: diretor de empresa pública)

Celetista (CLT)

RGPS (art. 40, § 13, CF)

Servidor temporário

Contrato por tempo determinado

RGPS (art. 40, § 13, CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os diretores de empresas públicas são empregados públicos, contratados sob o regime celetista (CLT). As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, e seus empregados não ocupam cargo público efetivo, mas sim emprego público. Por isso, são segurados obrigatórios do RGPS, e não do RPPS. A alternativa erra ao atribuir a eles a filiação ao regime próprio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os titulares de cargo exclusivamente em comissão são agentes públicos nomeados em caráter de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com a Administração. O art. 40, § 13, da CF é expresso ao determinar que a eles se aplica o RGPS. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo constitucional. Vale destacar que o STF, na Tese de Repercussão Geral 763, também afastou a aplicação da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II) aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, justamente por não serem titulares de cargo efetivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o critério constitucional. O art. 40, caput, da CF/1988 determina que o RPPS é o regime dos "servidores titulares de cargos efetivos". É a titularidade de cargo efetivo — investidura mediante concurso público, com vínculo estatutário — que atrai a filiação obrigatória ao regime próprio de previdência social. As demais categorias de agentes públicos, por não possuírem esse vínculo, são filiadas ao RGPS.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os empregados públicos são contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam emprego público, não cargo efetivo. A Constituição, no art. 40, § 13, é expressa ao incluir o ocupante de emprego público no RGPS. A alternativa erra ao afirmar que são filiados ao RPPS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os servidores temporários são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Eles exercem função pública, mas não ocupam cargo efetivo. O art. 40, § 13, da CF também os inclui no RGPS, ao se referir ao "outro cargo temporário". A alternativa está incorreta.

A regra de ouro para a prova: RPPS é para quem tem cargo efetivo; RGPS é para os demais (cargo em comissão, emprego público, cargo temporário). Memorize essa divisão e você não errará mais questões sobre o tema.

Gabarito: letra C

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