Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fc140380
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Tramita na Assembleia Legislativa do Estado X o projeto de lei com o seguinte conteúdo normativo: “Art. 1º As concessionárias dos serviços públicos de telefonia fixa e de fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado no âmbito do Estado X deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes antes de suspensão do serviço fornecido. Parágrafo único – As empresas deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, sendo que os agentes das concessionárias devem portar as respectivas máquinas de cartão, possibilitando a quitação do débito em momento anterior à suspensão do serviço.” À luz das regras da Constituição Federal e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a legislação proposta será considerada
Ainconstitucional em relação à obrigatoriedade de utilização de meios de pagamento, pois se trata de matéria de competência legislativa da União.
Binconstitucional, no tocante à regulação de serviços de titularidade da União, como é o caso do fornecimento de água.
Cconstitucional, pois se atém à competência concorrente em matéria de proteção ao consumidor.
Dinconstitucional, no tocante à regulação de serviços de titularidade municipal, como é o caso da telefonia fixa.
Econstitucional apenas no que se refere a serviço de titularidade estadual, como é o caso de fornecimento de gás canalizado.
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GabaritoA — inconstitucional em relação à obrigatoriedade de utilização de meios de pagamento, pois se trata de matéria de competência legislativa da União.
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Competência legislativa estadual sobre serviços públicos: a fronteira entre proteção ao consumidor e telecomunicações
Gabarito: letra A. A legislação estadual que obriga concessionárias a oferecerem pagamento por cartão de débito ou crédito é inconstitucional, pois a obrigatoriedade de utilização de meios de pagamento insere-se na competência legislativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e sobre o regime dos serviços públicos de titularidade federal (CF, art. 21, XI). A jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei estadual não pode impor novas obrigações a concessionárias de serviços federais, ainda que sob o pretexto de proteger o consumidor.
A questão exige o domínio da repartição constitucional de competências, especialmente a distinção entre a competência legislativa concorrente em matéria de proteção ao consumidor (art. 24, V e VIII, CF) e a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF). O STF, em diversos julgados, enfrentou exatamente esse conflito: leis estaduais que criam obrigações para concessionárias de serviços federais (telefonia, energia elétrica) foram declaradas inconstitucionais por invadirem a competência privativa da União, mesmo quando o objetivo declarado era a defesa do consumidor.
O ponto central é que a competência concorrente para legislar sobre consumo não autoriza o Estado a interferir na política tarifária, no regime de exploração ou nas obrigações contratuais das concessionárias de serviços públicos federais. A proteção ao consumidor, quando exercida pelo Estado, deve respeitar os limites da competência privativa da União. No caso concreto, a obrigação de oferecer pagamento por cartão de débito ou crédito, com a exigência de que os agentes portem máquinas de cartão, é uma imposição que interfere diretamente na forma de prestação do serviço e na relação entre a União e suas concessionárias, matéria reservada à União.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a fixação da política tarifária e a imposição de obrigações às concessionárias de serviços públicos federais são matérias de competência privativa da União. A título de exemplo, o STF declarou inconstitucional lei estadual que proibia a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia, por entender que a fixação da política tarifária está inserida nos poderes inerentes à titularidade do serviço público (art. 175, parágrafo único, III, CF). Da mesma forma, leis estaduais que obrigavam concessionárias a instalar medidores de consumo ou a cancelar multas de fidelidade foram analisadas à luz da competência privativa da União.
A distinção que importa é entre a regulação do serviço público (competência do titular do serviço) e a proteção ao consumidor (competência concorrente). Quando a lei estadual cria obrigações que interferem no regime de exploração do serviço, na estrutura remuneratória ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ela invade a competência privativa da União. Por outro lado, quando a lei estadual se limita a regular a relação de consumo de forma genérica, sem interferir no serviço público, ela pode ser constitucional. No caso da obrigatoriedade de meios de pagamento, a interferência é clara: a lei estadual impõe uma obrigação específica às concessionárias, que não estava prevista nos contratos de concessão firmados com a União.
Guarde a fronteira entre a competência concorrente em matéria de consumo e a competência privativa da União sobre telecomunicações e serviços públicos federais: é exatamente nessa linha que as alternativas se dividem.
Critério
Competência concorrente (proteção ao consumidor)
Competência privativa da União (telecomunicações/serviços federais)
Fundamento constitucional
Art. 24, V e VIII, CF
Art. 22, IV, e art. 21, XI, CF
Objeto da legislação
Relação de consumo em geral, sem interferir no regime do serviço
Regime de exploração, política tarifária e obrigações das concessionárias
Limite para o Estado-membro
Pode legislar sobre consumo, desde que não crie obrigações específicas para concessionárias de serviços federais
Não pode impor novas obrigações a concessionárias de serviços federais, ainda que sob o pretexto de proteger o consumidor
Exemplo de atuação válida
Norma genérica de defesa do consumidor (ex.: direito de informação)
Lei estadual que obriga concessionária a aceitar cartão de débito/crédito (inconstitucional)
Competência legislativa: Privativa da União (art. 22) (Telecomunicações (IV), Regime dos serviços federais); Concorrente (art. 24) (Proteção ao consumidor (V, VIII), Limite: não interferir no serviço); Titularidade do serviço (União: telefonia, energia, Município: água, Estado: gás canalizado)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta identifica com precisão o vício de inconstitucionalidade: a obrigatoriedade de utilização de meios de pagamento (cartão de débito ou crédito) é matéria de competência legislativa privativa da União. Isso porque a imposição de obrigações às concessionárias de serviços públicos federais, como a telefonia fixa e a energia elétrica, interfere diretamente no regime de exploração do serviço e na relação contratual entre a União e suas concessionárias. O STF, em julgados como a ADI 3.343 e a ADI 3.558, declarou inconstitucionais leis estaduais que criavam obrigações para concessionárias de serviços federais, mesmo sob o argumento de proteção ao consumidor. A competência concorrente do art. 24, V e VIII, CF, não autoriza o Estado a legislar sobre a forma de prestação do serviço público federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o fornecimento de água é serviço de titularidade da União. O abastecimento de água é, em regra, serviço de interesse local, de titularidade municipal (art. 30, V, CF). A inconstitucionalidade da lei estadual não decorre da titularidade do serviço de água, mas sim da invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e sobre o regime dos serviços públicos federais. A alternativa confunde a titularidade do serviço com a competência legislativa, que é o critério decisivo no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é constitucional por se ater à competência concorrente em matéria de proteção ao consumidor. O erro está em desconsiderar que a competência concorrente não autoriza o Estado a interferir no regime de exploração dos serviços públicos federais. A jurisprudência do STF é clara: a proteção ao consumidor, quando exercida pelo Estado, não pode conduzir à frustração da teleologia do art. 175, parágrafo único, III, CF, que reserva à União a fixação da política tarifária e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A obrigatoriedade de meios de pagamento é uma imposição que interfere diretamente na prestação do serviço, extrapolando os limites da competência concorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a telefonia fixa é serviço de titularidade municipal. A telefonia fixa é serviço de telecomunicações, de titularidade da União (art. 21, XI, CF), e não municipal. A inconstitucionalidade da lei estadual decorre justamente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF), e não da titularidade municipal do serviço. A alternativa inverte a titularidade do serviço, o que demonstra desconhecimento da repartição constitucional de competências.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei seria constitucional apenas no que se refere ao fornecimento de gás canalizado, por ser serviço de titularidade estadual. O erro está em desconsiderar que a obrigatoriedade de meios de pagamento, mesmo para serviços de titularidade estadual, pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro e sobre a política monetária. Além disso, a alternativa não enfrenta o vício central da lei, que é a imposição de obrigações às concessionárias de serviços públicos federais. A constitucionalidade da lei não pode ser avaliada apenas pela titularidade do serviço, mas sim pela compatibilidade com a repartição constitucional de competências.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência concorrente em matéria de proteção ao consumidor (art. 24, V e VIII, CF) e a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF). O candidato desatento pode acreditar que a lei estadual é constitucional por proteger o consumidor, mas o STF entende que a imposição de obrigações às concessionárias de serviços públicos federais invade a competência privativa da União. A pegadinha está em trocar a titularidade do serviço (água é municipal, telefonia é federal) pela competência legislativa, que é o critério decisivo.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre competência legislativa estadual e serviços públicos, identifique primeiro a titularidade do serviço (quem é o dono do serviço) e depois a competência legislativa (quem pode legislar sobre ele). Se a lei estadual cria obrigações para concessionárias de serviços federais, ela é inconstitucional por invadir a competência privativa da União, mesmo que o objetivo seja proteger o consumidor. Memorize os julgados do STF sobre o tema: ADI 3.343 (tarifa de assinatura básica), ADI 3.558 (medidores de consumo) e ADI 4.083 (segundo ponto de acesso à internet).