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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Remédios Constitucionais — FCC 2026

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Remédios Constitucionais
Código
fc140383
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )

Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, considere as seguintes situações:

 

I. Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

 

II. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

 

Para as situações I e II são cabíveis:

  1. Amandado de injunção e mandado de segurança, respectivamente.
  2. Bhabeas-data, em ambas as situações.
  3. Chabeas-data e mandado de injunção, respectivamente.
  4. Dmandado de injunção e habeas-data, respectivamente.
  5. Emandado de segurança, em ambas as situações.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — mandado de injunção e habeas-data, respectivamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remédios Constitucionais: Mandado de Injunção e Habeas Data

Gabarito: letra D. A situação I descreve exatamente a hipótese de cabimento do mandado de injunção (falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais), e a situação II descreve a hipótese de cabimento do habeas data (conhecimento de informações pessoais do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público), conforme os arts. 5º, LXXI e LXXII, da CF/88.

Os remédios constitucionais são instrumentos colocados à disposição do cidadão para proteger direitos fundamentais contra ilegalidades ou omissões do Poder Público. Cada um tem um objeto específico e uma hipótese de cabimento própria, e é exatamente essa distinção que a questão explora. O mandado de injunção é o remédio contra a omissão legislativa: ele existe para quando uma norma constitucional de eficácia limitada (que depende de regulamentação) não foi regulamentada, tornando inviável o exercício de um direito. Já o habeas data é o remédio para garantir o acesso do impetrante a informações pessoais suas, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificá-las ou complementá-las.

A distinção central entre os dois remédios está no objeto: o mandado de injunção combate a omissão normativa (falta de lei regulamentadora), enquanto o habeas data protege o direito à informação pessoal (dados do próprio impetrante). A banca explora justamente essa fronteira: quem confunde os dois institutos erra a questão. A situação I fala em "falta de norma regulamentadora" — palavra-chave do mandado de injunção. A situação II fala em "informações relativas à pessoa do impetrante" — palavra-chave do habeas data. A alternativa correta é a que associa cada situação ao remédio certo.

Para fixar: o mandado de injunção é o remédio da omissão legislativa; o habeas data é o remédio da informação pessoal. Quando a questão falar em "falta de norma regulamentadora", pense em mandado de injunção; quando falar em "informações pessoais do impetrante", pense em habeas data. Essa é a chave para resolver a questão.

Remédio Constitucional

Hipótese de Cabimento (Situação I)

Hipótese de Cabimento (Situação II)

Fundamento (CF/88)

Mandado de Injunção

Falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (✅)

Não se aplica (❌)

Art. 5º, LXXI

Habeas Data

Não se aplica (❌)

Conhecimento de informações pessoais do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (✅)

Art. 5º, LXXII

Mandado de Segurança

Não se aplica (❌)

Não se aplica (❌)

Art. 5º, LXIX

1Mandado de injunção
Falta de norma regulamentadora
Inviabiliza exercício de direitos
2Habeas data
Informações pessoais do impetrante
Registros ou bancos de dados públicos
3Mandado de segurança
Direito líquido e certo
Não amparado por HC/HD
4Habeas corpus
Liberdade de locomoção
5Ação popular
Anula ato lesivo ao patrimônio público
Remédios constitucionais
LEVELsoulevel.com.br
Remédios constitucionais: Mandado de injunção (Falta de norma regulamentadora, Inviabiliza exercício de direitos); Habeas data (Informações pessoais do impetrante, Registros ou bancos de dados públicos); Mandado de segurança (Direito líquido e certo, Não amparado por HC/HD); Habeas corpus (Liberdade de locomoção); Ação popular (Anula ato lesivo ao patrimônio público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem: atribui mandado de injunção à situação I (correto) e mandado de segurança à situação II (errado). A situação II trata de informações pessoais do impetrante em registros públicos — hipótese típica de habeas data, não de mandado de segurança. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A confusão aqui é entre habeas data e mandado de segurança: ambos envolvem acesso a informações, mas o habeas data é específico para dados pessoais do impetrante, enquanto o mandado de segurança é residual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ambas as situações são de habeas data. A situação I, porém, trata de falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos — hipótese de mandado de injunção, não de habeas data. O habeas data não se presta a suprir omissão legislativa; ele serve apenas para garantir acesso a informações pessoais. A banca tenta confundir o candidato ao generalizar o habeas data para ambas as situações, mas a situação I é claramente de mandado de injunção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem: atribui habeas data à situação I (errado) e mandado de injunção à situação II (errado). A situação I é de mandado de injunção (falta de norma regulamentadora), e a situação II é de habeas data (informações pessoais do impetrante). A alternativa troca os remédios de lugar, o que demonstra confusão entre os dois institutos. O candidato que não domina a distinção entre omissão legislativa e direito à informação erra exatamente aqui.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa associa corretamente: situação I (falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos) → mandado de injunção; situação II (informações pessoais do impetrante em registros públicos) → habeas data. O art. 5º, LXXI, da CF/88 prevê o mandado de injunção para a hipótese de omissão normativa, e o art. 5º, LXXII, da CF/88 prevê o habeas data para a hipótese de acesso a informações pessoais. A alternativa espelha exatamente o texto constitucional.

Art. 5, LXXICF/88

Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

A situação I reproduz quase literalmente o texto do inciso LXXI: "falta de norma regulamentadora" e "inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais". Já a situação II, sobre "informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público", é a hipótese clássica do habeas data, prevista no art. 5º, LXXII, da CF/88.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ambas as situações são de mandado de segurança. A situação I é de mandado de injunção (omissão legislativa), e a situação II é de habeas data (informações pessoais). O mandado de segurança é remédio residual, para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder. Nenhuma das situações se enquadra nessa hipótese: a situação I é omissão normativa, e a situação II é acesso a dados pessoais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os remédios constitucionais para confundir o candidato. Aqui, a pegadinha está em trocar mandado de injunção por habeas data (ou vice-versa) nas alternativas. A chave é identificar a palavra-chave: "falta de norma regulamentadora" = mandado de injunção; "informações pessoais do impetrante" = habeas data. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize o objeto de cada remédio: mandado de injunção combate a omissão legislativa; habeas data garante acesso a informações pessoais; mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por HC/HD; habeas corpus protege a liberdade de locomoção; ação popular anula atos lesivos ao patrimônio público. Quando a questão descrever uma situação, identifique o objeto e associe ao remédio correspondente.

Gabarito: letra D

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