Questão de Direito Constitucional — Direitos Coletivos dos Trabalhadores (arts. 8º a 11 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Direitos Coletivos dos Trabalhadores (arts. 8º a 11 da CF/1988)
Código
fc140384
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Francisco, empregado sindicalizado, candidatou-se a um cargo de representação sindical. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, é
Apermitida a dispensa de Francisco, sendo vedada apenas se for eleito, exceto se suplente, a partir da sua posse até dois anos após o final do mandato.
Bvedada a dispensa de Francisco a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, exceto se suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Cvedada a dispensa de Francisco a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Dpermitida a dispensa de Francisco a qualquer tempo, independentemente de cometimento de falta grave, sendo vedada a dispensa apenas no caso de registro de candidatura a cargo de direção.
Evedada a dispensa de Francisco a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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GabaritoE — vedada a dispensa de Francisco a partir do registro da sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Estabilidade do dirigente sindical: art. 8º, VIII, da CF/88
Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). A alternativa E reproduz exatamente esse comando; as demais erram ao falar em "dois anos", "permitida a dispensa" ou "exceto se suplente".
A estabilidade sindical é uma garantia constitucional que protege o trabalhador que se candidata ou exerce cargo de representação sindical contra a dispensa arbitrária, assegurando-lhe independência para atuar em defesa da categoria. Ela está prevista no art. 8º, VIII, da CF/88, que integra o rol dos direitos coletivos dos trabalhadores. A regra tem três marcos temporais: o início da proteção (registro da candidatura), a extensão para o eleito (incluindo o suplente) e o prazo final (um ano após o término do mandato). Além disso, a proteção cessa se o empregado cometer falta grave, apurada nos termos da lei.
A lógica da norma é clara: sem essa blindagem, o empregador poderia despedir o trabalhador que se candidata ou é eleito para representar a categoria, inviabilizando a atuação sindical e esvaziando o direito de associação. Por isso, a Constituição cria uma estabilidade provisória, que não se confunde com a estabilidade permanente do servidor público efetivo (art. 41 da CF).
Na prática, imagine que Francisco, empregado sindicalizado, registre sua candidatura a um cargo de direção sindical em 10/03/2026. A partir dessa data, ele não pode ser dispensado sem justa causa. Se for eleito, a proteção se estende até um ano após o final do mandato. Se não for eleito, a proteção termina com o fim do processo eleitoral (ou, conforme a jurisprudência, com a proclamação do resultado). Se cometer falta grave, a estabilidade é afastada, mas a dispensa depende de apuração em inquérito judicial ou processo administrativo, conforme o caso.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: trocar o prazo de "um ano" por "dois anos" e inverter a lógica da proteção, dizendo que a dispensa é permitida ou que o suplente não é abrangido. O candidato desatento pode confundir com outras estabilidades provisórias, como a do dirigente da CIPA (art. 10, II, 'a', ADCT), que também é de um ano, ou com a estabilidade do servidor público, que é diversa. O critério decisivo é a literalidade do art. 8º, VIII: registro da candidatura + um ano após o mandato + suplente incluído + falta grave como exceção.
1Registro da candidatura
2Eleito (ainda que suplente)
31 ano após o mandato
4Falta grave (exceção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dispensa é "permitida", sendo vedada apenas se eleito, "exceto se suplente", e por "dois anos" após o mandato. Há três erros: (1) a dispensa é vedada desde o registro da candidatura, não apenas após a eleição; (2) o suplente está incluído na proteção, não excluído; (3) o prazo é de um ano, não dois. A alternativa inverte completamente o comando constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o prazo correto de "um ano" e a exceção da falta grave, mas erra ao dizer "exceto se suplente". O art. 8º, VIII, expressamente protege o eleito "ainda que suplente". A exclusão do suplente é uma distorção grave, pois a norma quis abranger todos os eleitos, inclusive os suplentes, que podem ser chamados a assumir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa acerta ao incluir o suplente e a exceção da falta grave, mas erra no prazo: diz "dois anos" em vez de "um ano". É a pegadinha numérica clássica: o candidato que memorizou a regra, mas confundiu o prazo, cai nela. O prazo constitucional é de um ano após o final do mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a dispensa é "permitida a qualquer tempo", o que contraria frontalmente o art. 8º, VIII. A estabilidade existe desde o registro da candidatura, e não apenas para "cargo de direção" — a norma fala em "cargo de direção ou representação sindical". Além disso, a dispensa não é livre; só é possível por falta grave. A alternativa nega a própria existência da garantia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 8º, VIII, da CF/88: vedada a dispensa desde o registro da candidatura, incluindo o suplente, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave. Todos os elementos estão corretos: o marco inicial (registro), a abrangência (eleito, ainda que suplente), o prazo (um ano) e a exceção (falta grave). É a única alternativa que espelha a literalidade constitucional.
Art. 8, VIIICF/88
Art. 8º, VIII — "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o prazo de "um ano" por "dois anos" e inverter a lógica da proteção, dizendo que a dispensa é permitida ou que o suplente não é abrangido. Fique atento: a regra é sempre "registro da candidatura + um ano após o mandato + suplente incluído + falta grave como exceção". Memorize esses quatro elementos e você elimina as alternativas erradas rapidamente.