Questão de Direito Constitucional — Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados — FCC 2026
Direito Constitucional›Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados
Código
fc140386
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Ferdinando, brasileiro naturalizado, advogado, 40 anos de idade, deseja se candidatar à Presidência da República; Patrizia, brasileira naturalizada, professora universitária, 32 anos de idade, pretende se candidatar ao Governo do seu Estado; e Viviane, brasileira nata, analfabeta, comerciante, 20 anos de idade, deseja se candidatar ao cargo de Vereadora. Com base apenas nas informações fornecidas, nessas situações, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
Aapenas Patrizia e Viviane são elegíveis aos cargos que pretendem.
Bnenhum dos três é elegível ao cargo que pretende.
CFerdinando, Patrizia e Viviane são elegíveis aos cargos que pretendem.
Dapenas Patrizia é elegível ao cargo que pretende.
Eapenas Viviane é elegível ao cargo que pretende.
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GabaritoB — nenhum dos três é elegível ao cargo que pretende.
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Elegibilidade e distinções entre brasileiros natos e naturalizados
Gabarito: letra B. Nenhum dos três é elegível: Ferdinando, naturalizado, não pode ser Presidente da República (cargo privativo de brasileiro nato — CF, art. 12, § 3º, I); Patrizia, naturalizada, não pode ser Governadora (cargo privativo de brasileiro nato — CF, art. 12, § 3º, I, por simetria com o Presidente); e Viviane, analfabeta, é inelegível para Vereadora (CF, art. 14, § 4º). A questão combina duas regras constitucionais: a reserva de cargos a brasileiros natos e a inelegibilidade absoluta do analfabeto.
A Constituição Federal de 1988, no art. 12, § 2º, estabelece a regra geral da igualdade entre brasileiros natos e naturalizados, vedando à lei criar distinções entre eles, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Essas exceções são taxativas e incluem, entre outras, a reserva de determinados cargos públicos a brasileiros natos (art. 12, § 3º), a extradição (art. 5º, LI), a composição do Conselho da República (art. 89, VII) e a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222).
O art. 12, § 3º, enumera os cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e Ministro de Estado da Defesa. A razão de ser dessa reserva é proteger a linha sucessória da Presidência e a segurança nacional, evitando que interesses estranhos ao Brasil influenciem decisões estratégicas.
No caso de Patrizia, que pretende se candidatar ao Governo do Estado, a Constituição não lista expressamente o cargo de Governador entre os privativos de brasileiro nato. Contudo, o STF, ao interpretar o art. 12, § 3º, I, entende que a regra se aplica por simetria aos Governadores e Vice-Governadores, pois eles integram a linha sucessória do Presidente da República (art. 80 da CF). Assim, o cargo de Governador é privativo de brasileiro nato, o que torna Patrizia inelegível.
Quanto a Viviane, a Constituição, no art. 14, § 4º, estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. O analfabeto, embora possa votar (o voto é facultativo para ele), não pode ser candidato a nenhum cargo eletivo, inclusive Vereador. Essa é uma inelegibilidade absoluta, que independe de qualquer outra condição.
A questão, portanto, exige o conhecimento de duas regras distintas: a reserva de cargos a brasileiros natos (que atinge Ferdinando e Patrizia) e a inelegibilidade do analfabeto (que atinge Viviane). A alternativa correta é a que reconhece que nenhum dos três preenche os requisitos de elegibilidade.
Candidato
Cargo pretendido
Nacionalidade
Condição impeditiva
Fundamento constitucional
Elegível?
Ferdinando
Presidente da República
Naturalizado
Cargo privativo de brasileiro nato
Art. 12, § 3º, I
Não
Patrizia
Governadora do Estado
Naturalizada
Cargo privativo de brasileiro nato (por simetria)
Art. 12, § 3º, I c/c art. 80
Não
Viviane
Vereadora
Nata
Analfabeta (inelegibilidade absoluta)
Art. 14, § 4º
Não
Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º)
1Presidente e Vice
2Presidente da Câmara
3Presidente do Senado
4Ministro do STF
5Carreira diplomática
6Oficial das Forças Armadas
7Ministro da Defesa
8Governador e Vice (por simetria)
9Inelegibilidades absolutas (art. 14, §4º)
Inalistáveis
Analfabetos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Patrizia e Viviane são elegíveis. Patrizia não é elegível, pois o cargo de Governador é privativo de brasileiro nato (por simetria com o art. 12, § 3º, I, da CF). Viviane também não é elegível, pois é analfabeta, e o art. 14, § 4º, da CF declara os analfabetos inelegíveis. Portanto, a alternativa erra ao considerar Patrizia elegível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. Ferdinando, naturalizado, não pode ser Presidente da República (cargo privativo de brasileiro nato — art. 12, § 3º, I, CF). Patrizia, naturalizada, não pode ser Governadora (cargo privativo de brasileiro nato, por simetria — art. 12, § 3º, I, CF). Viviane, analfabeta, é inelegível para Vereadora (art. 14, § 4º, CF). Portanto, nenhum dos três é elegível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os três são elegíveis. Ferdinando não pode ser Presidente (cargo privativo de nato), Patrizia não pode ser Governadora (idem), e Viviane não pode ser Vereadora (analfabeta). A alternativa ignora todas as restrições constitucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Patrizia é elegível. Patrizia não é elegível, pois o cargo de Governador é privativo de brasileiro nato. Além disso, Ferdinando e Viviane também não são elegíveis, pelos motivos já expostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Viviane é elegível. Viviane não é elegível, pois é analfabeta (art. 14, § 4º, CF). Ferdinando e Patrizia também não são elegíveis, pelos motivos já expostos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) achar que o cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato, porque a CF não o lista expressamente — mas o STF aplica a regra por simetria, pois o Governador integra a linha sucessória presidencial; (2) achar que o analfabeto pode ser Vereador, porque pode votar — mas o art. 14, § 4º, CF, é expresso em declarar os analfabetos inelegíveis. Fique atento a essas duas inversões!
PEGA ESSA DICA!
Para questões de elegibilidade, monte um checklist mental: (1) nacionalidade (nato ou naturalizado? cargo privativo?); (2) idade mínima; (3) alfabetização; (4) alistamento eleitoral; (5) domicílio eleitoral; (6) filiação partidária. Se qualquer um falhar, o candidato é inelegível. Decore o rol do art. 12, § 3º, com o mnemônico MP3.COM (Ministro do STF, Presidente e Vice, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa).