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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalPartidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140387
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Com relação aos partidos políticos, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
  1. Aos Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
  2. Bdos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados à campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 50% em candidaturas de pessoas pretas e pardas e de indígenas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
  3. Cos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal.
  4. Dos partidos políticos devem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação de programas de promoção da participação política das mulheres.
  5. Eo montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 5%, proporcional ao número de candidatas.
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GabaritoA — os Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Partidos políticos na CF/1988: fidelidade partidária e perda de mandato

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a perda do mandato para os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa em lei, e determina que a migração partidária não é computada para fins de distribuição de recursos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão. As demais alternativas distorcem percentuais, órgãos competentes e o alcance das regras de financiamento e propaganda, temas também disciplinados no art. 17 da CF/1988.

O art. 17 da Constituição Federal é o núcleo normativo dos partidos políticos, estabelecendo desde a liberdade de criação até as regras de financiamento e fidelidade partidária. A questão exige do candidato o domínio preciso de vários parágrafos desse artigo, que foram alterados por emendas constitucionais recentes — a EC 117/2022 (participação feminina) e a EC 133/2024 (candidaturas de pessoas pretas e pardas). A banca explora exatamente a confusão entre os percentuais e os destinatários de cada regra, além de trocar o órgão competente para o registro dos estatutos.

A fidelidade partidária, prevista no § 6º, é a regra que garante a vinculação entre o mandato e o partido pelo qual o candidato foi eleito. O parlamentar que se desliga perde o mandato, salvo se houver anuência do partido ou justa causa legal. A parte final do dispositivo é crucial: a migração de partido, em qualquer caso, não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Isso significa que, mesmo quando a migração é legítima (por exemplo, no caso do § 5º, quando o partido não atingiu a cláusula de barreira), ela não gera direito a recursos proporcionais para o novo partido.

A distinção entre os percentuais é o ponto mais sensível da questão. O § 7º exige aplicação de no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres. O § 8º determina que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas, bem como o tempo de propaganda gratuita, devem ser de no mínimo 30% para as candidatas, proporcional ao número de candidatas. Já o § 9º, incluído pela EC 133/2024, obriga a aplicação de 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados a campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Note que o percentual de 30% do § 9º é fixo, enquanto o do § 8º é mínimo.

Outro ponto que merece atenção é o registro dos partidos. O § 2º do art. 17 estabelece que os partidos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil (ou seja, com o registro do estatuto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas), registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A banca frequentemente troca o TSE pelo STF, como faz a alternativa C, ou afirma que a personalidade jurídica é adquirida com o registro no TSE, o que é incorreto.

Guarde a fronteira entre os percentuais (5% para programas de mulheres no fundo partidário; 30% mínimo para candidatas; 30% fixo para pessoas pretas e pardas) e entre os órgãos (cartório para personalidade jurídica; TSE para registro do estatuto): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Dispositivo (CF/1988)

Conteúdo

Percentual

Destinatário/Finalidade

Art. 17, § 6º

Perda de mandato por desligamento partidário (salvo anuência ou justa causa); migração não computada para recursos e propaganda

Parlamentares (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores)

Art. 17, § 7º

Aplicação de recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres

Mínimo de 5%

Mulheres (programas intrapartidários)

Art. 17, § 8º

Distribuição de recursos de campanha (FEFC e parcela do fundo partidário) e tempo de propaganda gratuita

Mínimo de 30%

Candidatas (proporcional ao número de candidatas)

Art. 17, § 9º

Aplicação de recursos de campanha (FEFC e fundo partidário) em candidaturas

30% (fixo)

Pessoas pretas e pardas

Art. 17, § 2º

Registro do estatuto após aquisição de personalidade jurídica (lei civil)

Órgão: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Partidos políticos (art. 17 CF)
  • 1Fidelidade partidária (§6º)
    • Perda do mandato
    • Salvo anuência do partido
    • Justa causa em lei
    • Migração não computada p/ recursos
  • 2Registro (§2º)
    • Personalidade jurídica (lei civil)
    • Estatuto no TSE
  • 3Recursos e propaganda
    • 5% fundo partidário p/ mulheres (§7º)
    • 30% mínimo p/ candidatas (§8º)
    • 30% p/ pretos e pardos (§9º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 17, § 6º, da CF/1988, que trata da perda de mandato por desligamento partidário. A redação constitucional é clara ao prever a perda do mandato para os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. A parte final do dispositivo, sobre a não computação da migração para fins de distribuição de recursos e acesso ao rádio e à televisão, também está corretamente reproduzida.

Art. 17, §6CF/88

Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."

A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento. A menção a "Deputados Federais" é apenas exemplificativa, pois o dispositivo abrange também Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os partidos devem aplicar 50% dos recursos do FEFC e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas e de indígenas. O art. 17, § 9º, da CF/1988, incluído pela EC 133/2024, estabelece o percentual de 30% (trinta por cento), e não 50%, e menciona apenas pessoas pretas e pardas, sem incluir indígenas. Além disso, o percentual é fixo, não um mínimo.

Art. 17, §9CF/88

Art. 17, § 9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."

A banca troca o percentual (30% por 50%) e amplia o rol de beneficiários (inclui indígenas, que não estão no texto constitucional). O candidato que memorizou apenas o número "30%" pode ser induzido a erro, mas a inclusão de indígenas e o percentual de 50% tornam a alternativa claramente incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os partidos registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal (STF). O art. 17, § 2º, da CF/1988 determina que o registro deve ser feito no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.

Art. 17, §2CF/88

Art. 17, § 2º — "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."

A banca troca o órgão competente: o STF não tem atribuição para registrar estatutos de partidos políticos. Essa é uma pegadinha clássica, pois o STF é a corte constitucional e pode dar a impressão de ser o órgão responsável, mas a competência é do TSE, que é a Justiça Eleitoral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os partidos devem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação de programas de promoção da participação política das mulheres. O art. 17, § 7º, da CF/1988 estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) para essa finalidade.

Art. 17, §7CF/88

Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."

A banca troca o percentual de 5% por 30%. O percentual de 30% aparece no § 8º, mas para o FEFC, a parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda, não para os programas de promoção da participação feminina. O candidato que confunde os dois parágrafos erra a questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o montante do FEFC, a parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita devem ser de no mínimo 5% para as candidatas. O art. 17, § 8º, da CF/1988 estabelece o percentual de 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.

Art. 17, §8CF/88

Art. 17, § 8º — "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."

A banca troca o percentual de 30% por 5%. O percentual de 5% é o do § 7º, que trata dos programas de promoção da participação feminina com recursos do fundo partidário, não da distribuição de recursos de campanha e tempo de propaganda para candidatas. A alternativa inverte os dois percentuais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os percentuais do art. 17 da CF/1988. O candidato que memoriza apenas os números, sem associá-los ao destinatário e à finalidade, cai nas alternativas B, D e E. Lembre-se: 5% é para programas de promoção da participação feminina (fundo partidário); 30% mínimo é para candidatas (FEFC, fundo partidário de campanha e tempo de propaganda); 30% fixo é para pessoas pretas e pardas (FEFC e fundo partidário de campanha).

A regra de ouro para a prova: associe cada percentual ao seu destinatário e à sua finalidade. O § 6º trata da fidelidade partidária; o § 7º, dos programas de mulheres; o § 8º, das candidatas; o § 9º, das pessoas pretas e pardas. E o registro do estatuto é no TSE, nunca no STF.

Gabarito: letra A

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