Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fc140387
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Com relação aos partidos políticos, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
Aos Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Bdos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados à campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 50% em candidaturas de pessoas pretas e pardas e de indígenas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
Cos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal.
Dos partidos políticos devem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação de programas de promoção da participação política das mulheres.
Eo montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 5%, proporcional ao número de candidatas.
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GabaritoA — os Deputados Federais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Partidos políticos na CF/1988: fidelidade partidária e perda de mandato
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a perda do mandato para os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa em lei, e determina que a migração partidária não é computada para fins de distribuição de recursos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão. As demais alternativas distorcem percentuais, órgãos competentes e o alcance das regras de financiamento e propaganda, temas também disciplinados no art. 17 da CF/1988.
O art. 17 da Constituição Federal é o núcleo normativo dos partidos políticos, estabelecendo desde a liberdade de criação até as regras de financiamento e fidelidade partidária. A questão exige do candidato o domínio preciso de vários parágrafos desse artigo, que foram alterados por emendas constitucionais recentes — a EC 117/2022 (participação feminina) e a EC 133/2024 (candidaturas de pessoas pretas e pardas). A banca explora exatamente a confusão entre os percentuais e os destinatários de cada regra, além de trocar o órgão competente para o registro dos estatutos.
A fidelidade partidária, prevista no § 6º, é a regra que garante a vinculação entre o mandato e o partido pelo qual o candidato foi eleito. O parlamentar que se desliga perde o mandato, salvo se houver anuência do partido ou justa causa legal. A parte final do dispositivo é crucial: a migração de partido, em qualquer caso, não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Isso significa que, mesmo quando a migração é legítima (por exemplo, no caso do § 5º, quando o partido não atingiu a cláusula de barreira), ela não gera direito a recursos proporcionais para o novo partido.
A distinção entre os percentuais é o ponto mais sensível da questão. O § 7º exige aplicação de no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres. O § 8º determina que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas, bem como o tempo de propaganda gratuita, devem ser de no mínimo 30% para as candidatas, proporcional ao número de candidatas. Já o § 9º, incluído pela EC 133/2024, obriga a aplicação de 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário destinados a campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Note que o percentual de 30% do § 9º é fixo, enquanto o do § 8º é mínimo.
Outro ponto que merece atenção é o registro dos partidos. O § 2º do art. 17 estabelece que os partidos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil (ou seja, com o registro do estatuto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas), registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A banca frequentemente troca o TSE pelo STF, como faz a alternativa C, ou afirma que a personalidade jurídica é adquirida com o registro no TSE, o que é incorreto.
Guarde a fronteira entre os percentuais (5% para programas de mulheres no fundo partidário; 30% mínimo para candidatas; 30% fixo para pessoas pretas e pardas) e entre os órgãos (cartório para personalidade jurídica; TSE para registro do estatuto): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Dispositivo (CF/1988)
Conteúdo
Percentual
Destinatário/Finalidade
Art. 17, § 6º
Perda de mandato por desligamento partidário (salvo anuência ou justa causa); migração não computada para recursos e propaganda
—
Parlamentares (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores)
Art. 17, § 7º
Aplicação de recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres
Mínimo de 5%
Mulheres (programas intrapartidários)
Art. 17, § 8º
Distribuição de recursos de campanha (FEFC e parcela do fundo partidário) e tempo de propaganda gratuita
Mínimo de 30%
Candidatas (proporcional ao número de candidatas)
Art. 17, § 9º
Aplicação de recursos de campanha (FEFC e fundo partidário) em candidaturas
30% (fixo)
Pessoas pretas e pardas
Art. 17, § 2º
Registro do estatuto após aquisição de personalidade jurídica (lei civil)
—
Órgão: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Partidos políticos (art. 17 CF)
1Fidelidade partidária (§6º)
Perda do mandato
Salvo anuência do partido
Justa causa em lei
Migração não computada p/ recursos
2Registro (§2º)
Personalidade jurídica (lei civil)
Estatuto no TSE
3Recursos e propaganda
5% fundo partidário p/ mulheres (§7º)
30% mínimo p/ candidatas (§8º)
30% p/ pretos e pardos (§9º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 17, § 6º, da CF/1988, que trata da perda de mandato por desligamento partidário. A redação constitucional é clara ao prever a perda do mandato para os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. A parte final do dispositivo, sobre a não computação da migração para fins de distribuição de recursos e acesso ao rádio e à televisão, também está corretamente reproduzida.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, § 6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento. A menção a "Deputados Federais" é apenas exemplificativa, pois o dispositivo abrange também Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os partidos devem aplicar 50% dos recursos do FEFC e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas e de indígenas. O art. 17, § 9º, da CF/1988, incluído pela EC 133/2024, estabelece o percentual de 30% (trinta por cento), e não 50%, e menciona apenas pessoas pretas e pardas, sem incluir indígenas. Além disso, o percentual é fixo, não um mínimo.
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, § 9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."
A banca troca o percentual (30% por 50%) e amplia o rol de beneficiários (inclui indígenas, que não estão no texto constitucional). O candidato que memorizou apenas o número "30%" pode ser induzido a erro, mas a inclusão de indígenas e o percentual de 50% tornam a alternativa claramente incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os partidos registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal (STF). O art. 17, § 2º, da CF/1988 determina que o registro deve ser feito no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil.
Art. 17, §2CF/88
Art. 17, § 2º — "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."
A banca troca o órgão competente: o STF não tem atribuição para registrar estatutos de partidos políticos. Essa é uma pegadinha clássica, pois o STF é a corte constitucional e pode dar a impressão de ser o órgão responsável, mas a competência é do TSE, que é a Justiça Eleitoral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os partidos devem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário na criação de programas de promoção da participação política das mulheres. O art. 17, § 7º, da CF/1988 estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) para essa finalidade.
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, § 7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
A banca troca o percentual de 5% por 30%. O percentual de 30% aparece no § 8º, mas para o FEFC, a parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda, não para os programas de promoção da participação feminina. O candidato que confunde os dois parágrafos erra a questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o montante do FEFC, a parcela do fundo partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita devem ser de no mínimo 5% para as candidatas. O art. 17, § 8º, da CF/1988 estabelece o percentual de 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.
Art. 17, §8CF/88
Art. 17, § 8º — "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."
A banca troca o percentual de 30% por 5%. O percentual de 5% é o do § 7º, que trata dos programas de promoção da participação feminina com recursos do fundo partidário, não da distribuição de recursos de campanha e tempo de propaganda para candidatas. A alternativa inverte os dois percentuais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais do art. 17 da CF/1988. O candidato que memoriza apenas os números, sem associá-los ao destinatário e à finalidade, cai nas alternativas B, D e E. Lembre-se: 5% é para programas de promoção da participação feminina (fundo partidário); 30% mínimo é para candidatas (FEFC, fundo partidário de campanha e tempo de propaganda); 30% fixo é para pessoas pretas e pardas (FEFC e fundo partidário de campanha).
A regra de ouro para a prova: associe cada percentual ao seu destinatário e à sua finalidade. O § 6º trata da fidelidade partidária; o § 7º, dos programas de mulheres; o § 8º, das candidatas; o § 9º, das pessoas pretas e pardas. E o registro do estatuto é no TSE, nunca no STF.