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Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDa Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc140388
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
No que concerne ao processo legislativo, com relação à emenda à Constituição, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
  1. Aa proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver no mínimo dois terços dos votos dos respectivos membros.
  2. Ba Constituição poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, mas não na vigência de estado de sítio.
  3. Ca matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  4. Dos direitos e as garantias individuais somente podem ser abolidos mediante emenda constitucional.
  5. Enão será objeto de deliberação, dentre outros, a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
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GabaritoE — não será objeto de deliberação, dentre outros, a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda à Constituição: limites e processo (art. 60 da CF/1988)

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz a cláusula pétrea do art. 60, § 4º, I, da CF/1988, que veda a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. As demais alternativas distorcem o quórum, o número de turnos, as limitações circunstanciais, a irrepetibilidade e o alcance da proteção aos direitos e garantias individuais.

A emenda à Constituição é o instrumento pelo qual o poder constituinte derivado reformador altera o texto constitucional. Diferentemente do processo legislativo ordinário, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) segue um rito mais rígido, com limitações formais, circunstanciais e materiais. As limitações formais dizem respeito ao procedimento: iniciativa restrita, votação em dois turnos em cada Casa e quórum qualificado de três quintos. As limitações circunstanciais impedem a emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Já as limitações materiais, as chamadas cláusulas pétreas, protegem o núcleo intangível da Constituição: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

O art. 60 da CF/1988 é a espinha dorsal do tema. Vejamos o dispositivo na íntegra, com destaque para os trechos que decidem cada alternativa:

Art. 60, §1CF/88

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II — do Presidente da República;

III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º — A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º — A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I — a forma federativa de Estado;

II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

III — a separação dos Poderes;

IV — os direitos e garantias individuais. § 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A leitura atenta do dispositivo revela os pontos que a banca explora. O quórum de aprovação é de três quintos, não dois terços. A votação ocorre em dois turnos, não em turno único. A vedação circunstancial abrange intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio — não apenas um deles. A irrepetibilidade veda nova proposta na mesma sessão legislativa, mas não na sessão seguinte. E as cláusulas pétreas protegem os direitos e garantias individuais contra emendas tendentes a aboli-los, mas não impedem sua regulamentação ou ampliação.

A distinção central que separa as alternativas é o conceito de cláusula pétrea. A forma federativa de Estado é um dos quatro limites materiais expressos. A banca testa se o candidato conhece o rol completo do § 4º e se sabe que a proteção é contra a tendência de abolir, não contra qualquer alteração. Guarde esse critério: é ele que decide a questão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta será votada em turno único e aprovada com dois terços dos votos. O art. 60, § 2º, exige dois turnos em cada Casa e quórum de três quintos. A banca troca o número de turnos e o quórum qualificado, que são os elementos distintivos do processo de emenda em relação ao processo legislativo ordinário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição pode ser emendada na vigência de estado de defesa, mas não na de estado de sítio. O art. 60, § 1º, veda a emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa OU estado de sítio. A vedação é ampla e abrange as três situações de anormalidade institucional. A alternativa inverte a regra ao permitir a emenda durante o estado de defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a matéria de proposta rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. O art. 60, § 5º, estabelece exatamente o contrário: a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se do princípio da irrepetibilidade absoluta, que é mais rígido que a regra aplicável aos projetos de lei ordinária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os direitos e garantias individuais somente podem ser abolidos mediante emenda constitucional. Isso é um contrassenso: os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV) e não podem ser abolidos nem por emenda constitucional. A proteção é absoluta contra a tendência de abolir. A alternativa confunde a possibilidade de regulamentação ou restrição com a abolição, que é vedada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 60, § 4º, I, da CF/1988: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. A forma federativa é uma das cláusulas pétreas expressas, protegida contra emendas que visem a sua abolição. A alternativa está correta ao afirmar que a proposta tendente a abolir a forma federativa não será objeto de deliberação.

A questão cobra o conhecimento literal do art. 60 da CF/1988, especialmente os §§ 1º, 2º, 4º e 5º. A pegadinha está na troca de quórum (dois terços por três quintos), de turnos (um por dois), na inversão da vedação circunstancial e na negação da irrepetibilidade. Memorize o rol completo das cláusulas pétreas e os números exatos do processo de emenda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os números e os sujeitos. Aqui, ela trocou o quórum de três quintos por dois terços (alternativa A), o número de turnos de dois para um (alternativa A), inverteu a vedação do estado de defesa (alternativa B) e negou a irrepetibilidade (alternativa C). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que altere os números do art. 60 ou que apresente exceções onde a regra é absoluta.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o art. 60, monte uma tabela mental: iniciativa (1/3 Câmara ou Senado, PR, +1/2 Assembleias), votação (2 turnos, 3/5), promulgação (Mesas da Câmara e do Senado), vedações circunstanciais (IF, ED, ES), irrepetibilidade (mesma sessão legislativa) e cláusulas pétreas (forma federativa, voto, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais). Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra E

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