Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc140391
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Eunice é senadora e pretende apresentar projeto de lei complementar que disponha sobre criação de emprego público na administração direta federal. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a propositura de referido projeto de lei por Eunice
Aserá possível, pois a iniciativa das leis complementares cabe, exclusivamente, a qualquer membro ou Comissão do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei que tratam sobre o assunto mencionado terão início no Senado Federal, na hipótese narrada.
Bnão será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início no Senado Federal.
Cnão será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
Dserá possível, pois a iniciativa das leis complementares cabe, além de outros legitimados, a qualquer membro ou Comissão do Senado Federal, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa de Senador terão início no Senado Federal.
Eserá possível, pois a iniciativa das leis complementares que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa exclusiva dos Senadores, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa dos Senadores terão início no Senado Federal.
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GabaritoC — não será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
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Iniciativa privativa do Presidente da República e a casa iniciadora
Gabarito: letra C. A criação de empregos públicos na administração direta federal é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, "a"), e os projetos de lei de sua iniciativa têm discussão e votação iniciadas na Câmara dos Deputados (CF, art. 64, caput). Eunice, como senadora, não pode apresentar o projeto, e a alternativa correta é a que combina esses dois elementos.
A iniciativa legislativa é a fase que deflagra o processo legislativo, indicando quem pode apresentar o projeto de lei. A Constituição Federal estabelece uma regra geral de iniciativa concorrente, mas reserva determinadas matérias à iniciativa privativa de certas autoridades, como o Presidente da República. Essa reserva decorre do princípio da separação dos Poderes: em temas que envolvem a organização e o funcionamento da administração pública, o Chefe do Executivo é quem tem a visão e a responsabilidade sobre a gestão, cabendo a ele a palavra inicial.
O art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88 é o dispositivo central. Ele lista as matérias de iniciativa privativa do Presidente, incluindo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. A criação de um emprego público na administração direta federal se encaixa exatamente nessa hipótese. Se um parlamentar apresentar projeto sobre essa matéria, haverá vício de iniciativa, tornando a lei resultante inconstitucional por vício formal.
Além da iniciativa, a Constituição também define onde começa a tramitação dos projetos. O art. 64, caput, determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Isso significa que, mesmo que o projeto seja de iniciativa do Executivo, ele não começa no Senado, mas sim na Câmara, que atua como casa iniciadora.
A banca explora a confusão entre dois pontos: (1) a regra geral de iniciativa (qualquer parlamentar pode propor leis) e a exceção da iniciativa privativa; e (2) a casa iniciadora para projetos de iniciativa do Executivo (Câmara) versus a regra geral de que o projeto começa na casa do autor. A alternativa correta é a que identifica corretamente a iniciativa privativa e a casa iniciadora.
Art. 61, §1CF/88
Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração"
Art. 64CF/88
Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados"
Iniciativa legislativa
1Regra geral
Concorrente (parlamentares, etc.)
2Iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º, II)
Criação de cargos, funções ou empregos públicos
Administração direta e autárquica
Vício de iniciativa → inconstitucional
3Casa iniciadora (art. 64)
Projetos do Presidente, STF e Tribunais Superiores
Câmara dos Deputados
Demais projetos
Casa do autor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa é possível e que a discussão começa no Senado. Erra duplamente: a matéria é de iniciativa privativa do Presidente, e não de qualquer parlamentar; e, mesmo que fosse de iniciativa do Senado, a casa iniciadora seria o Senado, não a Câmara. A alternativa confunde a regra geral de iniciativa com a exceção da iniciativa privativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a iniciativa é privativa do Presidente, mas erra ao afirmar que a discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente começam no Senado. O art. 64, caput, é claro: a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. A banca inverte a casa iniciadora para confundir o candidato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente os dois elementos: a matéria (criação de empregos públicos na administração direta) é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "a"), e a discussão e votação dos projetos de sua iniciativa começam na Câmara dos Deputados (art. 64, caput). Eunice, como senadora, não pode apresentar o projeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa é possível, o que é falso, pois a matéria é de iniciativa privativa do Presidente. Além disso, mesmo que fosse de iniciativa de um senador, a casa iniciadora seria o Senado, não a Câmara. A alternativa mistura a regra geral de iniciativa com a regra da casa iniciadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa é exclusiva dos senadores, o que é totalmente equivocado. A matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, e não de qualquer parlamentar. A alternativa inventa uma competência que não existe na Constituição.
A questão exige o conhecimento de dois dispositivos constitucionais: o art. 61, § 1º, II, "a", que define a iniciativa privativa do Presidente para criação de empregos públicos na administração direta, e o art. 64, caput, que determina a Câmara dos Deputados como casa iniciadora para os projetos de iniciativa do Executivo. A combinação desses dois elementos é o que torna a letra C a resposta correta.