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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fc140391
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Eunice é senadora e pretende apresentar projeto de lei complementar que disponha sobre criação de emprego público na administração direta federal. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a propositura de referido projeto de lei por Eunice
  1. Aserá possível, pois a iniciativa das leis complementares cabe, exclusivamente, a qualquer membro ou Comissão do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei que tratam sobre o assunto mencionado terão início no Senado Federal, na hipótese narrada.
  2. Bnão será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início no Senado Federal.
  3. Cnão será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
  4. Dserá possível, pois a iniciativa das leis complementares cabe, além de outros legitimados, a qualquer membro ou Comissão do Senado Federal, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa de Senador terão início no Senado Federal.
  5. Eserá possível, pois a iniciativa das leis complementares que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa exclusiva dos Senadores, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa dos Senadores terão início no Senado Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não será possível, pois as leis que tratam sobre o assunto mencionado são de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa privativa do Presidente da República e a casa iniciadora

Gabarito: letra C. A criação de empregos públicos na administração direta federal é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, "a"), e os projetos de lei de sua iniciativa têm discussão e votação iniciadas na Câmara dos Deputados (CF, art. 64, caput). Eunice, como senadora, não pode apresentar o projeto, e a alternativa correta é a que combina esses dois elementos.

A iniciativa legislativa é a fase que deflagra o processo legislativo, indicando quem pode apresentar o projeto de lei. A Constituição Federal estabelece uma regra geral de iniciativa concorrente, mas reserva determinadas matérias à iniciativa privativa de certas autoridades, como o Presidente da República. Essa reserva decorre do princípio da separação dos Poderes: em temas que envolvem a organização e o funcionamento da administração pública, o Chefe do Executivo é quem tem a visão e a responsabilidade sobre a gestão, cabendo a ele a palavra inicial.

O art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88 é o dispositivo central. Ele lista as matérias de iniciativa privativa do Presidente, incluindo a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. A criação de um emprego público na administração direta federal se encaixa exatamente nessa hipótese. Se um parlamentar apresentar projeto sobre essa matéria, haverá vício de iniciativa, tornando a lei resultante inconstitucional por vício formal.

Além da iniciativa, a Constituição também define onde começa a tramitação dos projetos. O art. 64, caput, determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Isso significa que, mesmo que o projeto seja de iniciativa do Executivo, ele não começa no Senado, mas sim na Câmara, que atua como casa iniciadora.

A banca explora a confusão entre dois pontos: (1) a regra geral de iniciativa (qualquer parlamentar pode propor leis) e a exceção da iniciativa privativa; e (2) a casa iniciadora para projetos de iniciativa do Executivo (Câmara) versus a regra geral de que o projeto começa na casa do autor. A alternativa correta é a que identifica corretamente a iniciativa privativa e a casa iniciadora.

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração"

Art. 64CF/88

Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados"

Iniciativa legislativa
  • 1Regra geral
    • Concorrente (parlamentares, etc.)
  • 2Iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º, II)
    • Criação de cargos, funções ou empregos públicos
    • Administração direta e autárquica
    • Vício de iniciativa → inconstitucional
  • 3Casa iniciadora (art. 64)
    • Projetos do Presidente, STF e Tribunais Superiores
      • Câmara dos Deputados
    • Demais projetos
      • Casa do autor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa é possível e que a discussão começa no Senado. Erra duplamente: a matéria é de iniciativa privativa do Presidente, e não de qualquer parlamentar; e, mesmo que fosse de iniciativa do Senado, a casa iniciadora seria o Senado, não a Câmara. A alternativa confunde a regra geral de iniciativa com a exceção da iniciativa privativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a iniciativa é privativa do Presidente, mas erra ao afirmar que a discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente começam no Senado. O art. 64, caput, é claro: a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. A banca inverte a casa iniciadora para confundir o candidato.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente os dois elementos: a matéria (criação de empregos públicos na administração direta) é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "a"), e a discussão e votação dos projetos de sua iniciativa começam na Câmara dos Deputados (art. 64, caput). Eunice, como senadora, não pode apresentar o projeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa é possível, o que é falso, pois a matéria é de iniciativa privativa do Presidente. Além disso, mesmo que fosse de iniciativa de um senador, a casa iniciadora seria o Senado, não a Câmara. A alternativa mistura a regra geral de iniciativa com a regra da casa iniciadora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa é exclusiva dos senadores, o que é totalmente equivocado. A matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, e não de qualquer parlamentar. A alternativa inventa uma competência que não existe na Constituição.

A questão exige o conhecimento de dois dispositivos constitucionais: o art. 61, § 1º, II, "a", que define a iniciativa privativa do Presidente para criação de empregos públicos na administração direta, e o art. 64, caput, que determina a Câmara dos Deputados como casa iniciadora para os projetos de iniciativa do Executivo. A combinação desses dois elementos é o que torna a letra C a resposta correta.

Gabarito: letra C

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