Questão de Direito Constitucional — Fases do Processo Legislativo (Iniciativa, Discussão, Voto, Veto, Sanção, Promulgação e Publicação) — FCC 2026
Direito Constitucional›Fases do Processo Legislativo (Iniciativa, Discussão, Voto, Veto, Sanção, Promulgação e Publicação)
Código
fc140392
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Suponha que um projeto de lei ordinária federal aprovado pela Câmara dos Deputados tenha sido aprovado, sem emendas, pelo Senado Federal. De acordo com a Constituição Federal de 1988, esse projeto de lei
Aserá enviado pelo Senado Federal ao Presidente da República para promulgação, sendo que decorridos quinze dias, o seu silêncio importará no veto do referido projeto.
Bserá promulgado pelo Senado Federal, imediatamente após sua aprovação.
Cvoltará à Câmara dos Deputados e esta o enviará ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Dserá enviado pelo Senado Federal ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Evoltará à Câmara dos Deputados, que o promulgará no prazo de quarenta e oito horas.
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GabaritoD — será enviado pelo Senado Federal ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo legislativo ordinário: sanção e promulgação
Gabarito: letra D. Quando um projeto de lei ordinária é aprovado pela Câmara dos Deputados e, sem emendas, pelo Senado Federal, a Constituição Federal determina que a Casa na qual tenha sido concluída a votação — no caso, o Senado — enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará (CF, art. 66, caput). A alternativa D reproduz exatamente esse comando constitucional.
O processo legislativo ordinário, que culmina na edição de leis ordinárias e complementares, estrutura-se em três fases: (1) iniciativa, (2) constitutiva — que se subdivide em deliberação parlamentar (discussão e votação nas Casas do Congresso) e deliberação executiva (sanção ou veto do Presidente da República) — e (3) complementar, composta pela promulgação e pela publicação. A questão trata do momento em que o projeto, já aprovado pelas duas Casas, deixa o Poder Legislativo e ingressa na fase de deliberação executiva.
A regra central está no art. 66, caput, da CF/88: a Casa onde a votação foi concluída envia o projeto ao Presidente da República. No caso narrado, o projeto foi aprovado pela Câmara e depois pelo Senado sem emendas — ou seja, o Senado não alterou o texto. Por isso, a votação se concluiu no Senado, e é ele quem deve remeter o projeto ao Presidente. Se houvesse emendas do Senado, o projeto retornaria à Câmara para apreciação das emendas (art. 64, § 3º), e só depois seguiria ao Presidente — mas essa não é a hipótese da questão.
Recebido o projeto, o Presidente da República tem duas opções: sancionar (concordar) ou vetar (discordar, total ou parcialmente). A sanção pode ser expressa ou tácita — esta última ocorre quando o Presidente silencia por 15 dias úteis, caso em que o silêncio importa sanção (art. 66, § 3º). O veto, por sua vez, é sempre expresso e motivado, devendo ser comunicado ao Presidente do Senado em 48 horas (art. 66, § 1º). Após a sanção, segue-se a promulgação — ato que atesta a existência da lei — e a publicação, que lhe dá notoriedade e eficácia.
A pegadinha da questão está em confundir o fluxo do projeto quando há ou não emendas, e em inverter os papéis de sanção e promulgação. A banca explora o erro de quem acha que o projeto "volta" à Câmara mesmo sem emendas, ou que o Senado promulga a lei diretamente. Guarde a sequência: aprovação nas duas Casas → envio ao Presidente (pela Casa que concluiu a votação) → sanção ou veto → promulgação → publicação. É exatamente nessa sequência que as alternativas se dividem.
Fase do processo legislativo
Órgão competente
Fundamento constitucional
Iniciativa
Deputados, Senadores, Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos
Art. 61, CF/88
Deliberação parlamentar (discussão e votação)
Câmara dos Deputados e Senado Federal
Art. 65, CF/88
Deliberação executiva (sanção ou veto)
Presidente da República
Art. 66, caput e § 1º, CF/88
Promulgação
Presidente da República (regra); Presidente do Senado e Vice-Presidente do Senado (subsidiariamente)
Art. 84, IV e art. 66, § 7º, CF/88
Publicação
Presidente da República (regra)
Art. 84, IV, CF/88
1Iniciativa
2Discussão e votação
3Sanção ou veto
4Promulgação
5Publicação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o silêncio do Presidente por 15 dias importaria veto. É o inverso do que dispõe a Constituição: o silêncio do Presidente da República, decorrido o prazo de 15 dias úteis, importa sanção tácita, não veto. O veto é ato expresso e motivado, que deve ser comunicado ao Presidente do Senado em 48 horas. A alternativa confunde sanção tácita com veto.
Art. 66, §3CF/88
Art. 66, § 3º — "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Senado Federal promulgará o projeto imediatamente após sua aprovação. A promulgação é ato posterior à sanção (ou à derrubada do veto), e, em regra, compete ao Presidente da República (art. 84, IV). O Senado só promulga em situações excepcionais, quando o Presidente não o faz no prazo de 48 horas após a sanção tácita ou a rejeição do veto (art. 66, § 7º). No caso, o projeto ainda não foi sancionado, então não há que se falar em promulgação pelo Senado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto voltará à Câmara dos Deputados e esta o enviará ao Presidente. Isso só ocorreria se o Senado tivesse aprovado o projeto com emendas — nesse caso, o projeto retornaria à Casa iniciadora para apreciação das emendas (art. 64, § 3º). Como o enunciado diz expressamente que o Senado aprovou sem emendas, não há retorno à Câmara. A votação se concluiu no Senado, que deve enviar o projeto diretamente ao Presidente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 66, caput, da CF/88: a Casa onde a votação foi concluída — o Senado, no caso — enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Não há retorno à Câmara porque não houve emendas; o projeto segue direto para a deliberação executiva.
Art. 66CF/88
Art. 66 — "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto voltará à Câmara dos Deputados, que o promulgará em 48 horas. Duplo erro: (1) não há retorno à Câmara sem emendas; (2) a Câmara não promulga leis ordinárias — a promulgação compete ao Presidente da República (art. 84, IV), e, subsidiariamente, ao Presidente do Senado e ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, § 7º). A Câmara não tem papel na promulgação de leis.