Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc140398
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
CI (CM P Prudente)
Com relação ao processo legislativo, considere:
I. A Constituição poderá ser emendada, dentre outras hipóteses, mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
II. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
III. As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em
AI e II, apenas.
BI e III, apenas.
CII, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo: Emenda Constitucional, Iniciativa Privativa e Medidas Provisórias
Gabarito: letra A. Estão corretos os itens I e II: a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros (CF, art. 60, III), e são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, "a"). O item III é incorreto, pois a votação das medidas provisórias se inicia na Câmara dos Deputados, não no Senado Federal.
O processo legislativo é o conjunto de regras que disciplinam o procedimento para a elaboração das espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Cada uma dessas espécies segue um rito próprio, e é exatamente nesses ritos que a banca encontra terreno fértil para armar pegadinhas. A questão mistura três institutos distintos — a emenda constitucional, a iniciativa privativa de lei e a medida provisória — e cobra do candidato o domínio das regras específicas de cada um.
Comecemos pela emenda constitucional. A Constituição Federal, por ser rígida, exige um processo de alteração mais solene e dificultoso do que o das leis ordinárias. O art. 60 estabelece um rol taxativo de legitimados para apresentar proposta de emenda (PEC): um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Note que não há iniciativa popular para PEC, nem participação dos Municípios. A deliberação ocorre em dois turnos em cada Casa do Congresso, exigindo três quintos dos votos dos respectivos membros em ambos, e a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado — não há sanção ou veto presidencial.
O item I reproduz exatamente a hipótese do art. 60, III. A expressão "mais da metade" significa que, para a proposta ser válida, é necessário o apoio de pelo menos 14 das 27 Assembleias Legislativas (incluindo a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por força do art. 32, § 3º). E a "maioria relativa" de cada Assembleia é a maioria simples dos votos dos membros presentes à sessão, conforme o quórum de deliberação previsto no art. 47 da CF. A banca poderia tentar confundir trocando "maioria relativa" por "maioria absoluta" ou "mais da metade" por "um terço" — mas aqui o texto está fiel à Constituição.
O item II trata da iniciativa privativa do Presidente da República. O art. 61, § 1º, da CF/88 enumera as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Entre elas, a alínea "a" do inciso II abrange a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua remuneração. Essa reserva de iniciativa é uma decorrência do princípio da separação dos Poderes: como o Presidente é o chefe da Administração Pública federal, cabe a ele deflagrar o processo legislativo sobre a estrutura administrativa e a remuneração dos servidores. A doutrina e o STF (RE 878.911/RJ, Tema 917) firmaram que as hipóteses do art. 61, § 1º, são taxativas, não admitindo interpretação ampliativa. O item II está correto ao afirmar essa competência privativa.
O item III, por sua vez, contém um erro clássico. As medidas provisórias, previstas no art. 62 da CF, são editadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, com força de lei, e devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. O § 8º do art. 62 determina que "as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados". Portanto, a votação começa na Câmara, não no Senado. Essa é uma pegadinha recorrente: a banca inverte a Casa iniciadora, fazendo o candidato acreditar que a tramitação começa pelo Senado, quando na verdade a Câmara dos Deputados é a Casa de origem das medidas provisórias. O Senado atua como Casa revisora, assim como ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a Casa iniciadora da votação das medidas provisórias. O candidato desatento pode confundir com o processo de emenda constitucional, que é discutido em ambas as Casas, ou com os projetos de lei de iniciativa do Senado. Mas a regra é clara: a votação da MP começa na Câmara dos Deputados (art. 62, § 8º, CF). Fique atento a essa inversão — ela é uma das armadilhas mais comuns em questões de processo legislativo.
Item
Conteúdo
Fundamento (CF/88)
Correto?
I
PEC por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas, com maioria relativa em cada uma
Art. 60, III
✅
II
Iniciativa privativa do Presidente da República para leis sobre criação de cargos/funções/empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração
Art. 61, § 1º, II, "a"
✅
III
Votação de medidas provisórias iniciada no Senado Federal
Art. 62, § 8º (inicia na Câmara dos Deputados)
❌
1Edição pelo Presidente
2Votação na Câmara
3Votação no Senado
4Promulgação ou rejeição
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ✅ Correto
O item reproduz fielmente o art. 60, III, da CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. A fonte canônica confirma:
Art. 60CF/88
Art. 60 — "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ... III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
A expressão "mais da metade" exige o apoio de pelo menos 14 das 27 Assembleias Legislativas (incluindo a Câmara Legislativa do DF). A "maioria relativa" é a maioria simples dos votos dos membros presentes, conforme o art. 47 da CF. O item está correto.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz o art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. A fonte canônica confirma:
Art. 61, §1CF/88
Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."
Essa reserva de iniciativa é uma decorrência do princípio da separação dos Poderes e da posição do Presidente como chefe da Administração Pública. O STF (RE 878.911/RJ, Tema 917) firmou que as hipóteses do art. 61, § 1º, são taxativas, não admitindo interpretação ampliativa. O item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal. Isso está errado. O art. 62, § 8º, da CF/88 determina que a votação das medidas provisórias se inicia na Câmara dos Deputados. O Senado atua como Casa revisora. A fonte canônica confirma:
Art. 62, §8CF/88
Art. 62, § 8º — "As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados."
A banca inverteu a Casa iniciadora. Essa é uma pegadinha clássica: o candidato pode confundir com o processo de emenda constitucional (que é discutido em ambas as Casas) ou com projetos de lei de iniciativa do Senado. Mas a regra é clara: a MP começa na Câmara. O item está incorreto.
Conclusão: Corretos os itens I e II, apenas. Portanto, o gabarito é a letra A.