Questão de Direito Constitucional — Geral — FCC 2026
Direito Constitucional›Geral
Código
fc140402
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Herman trabalha em uma empresa privada, é sindicalizado, e acabou de ser eleito como suplente a cargo de representação sindical. Com receio de ser mandado embora, deseja que seu filho Benjamin, de 15 anos de idade, comece, imediatamente, a trabalhar, no período diurno. De acordo com a Constituição Federal de 1988, com base apenas nas informações fornecidas, nessa situação, Herman
Apoderá ser dispensado da empresa que trabalha, pois, como foi eleito como suplente, não tem estabilidade. Benjamin poderá apenas realizar trabalho na condição de aprendiz.
Bsomente poderá ser dispensado da empresa em que trabalha a partir da data que terminar o seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Benjamin poderá apenas realizar trabalho na condição de aprendiz.
Cnão poderá ser dispensado da empresa em que trabalha até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Benjamin poderá apenas realizar trabalho na condição de aprendiz.
Dnão poderá ser dispensado da empresa em que trabalha até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Benjamin não poderá realizar qualquer trabalho, nem como aprendiz, pois é menor de 16 anos.
Epoderá ser dispensado da empresa em que trabalha, pois como foi eleito como suplente, não tem estabilidade. Benjamin não poderá realizar qualquer trabalho, nem como aprendiz, pois é menor de 16 anos.
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GabaritoC — não poderá ser dispensado da empresa em que trabalha até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Benjamin poderá apenas realizar trabalho na condição de aprendiz.
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Estabilidade sindical do suplente e trabalho do menor aprendiz
Gabarito: letra C. Herman, eleito suplente de representação sindical, não poderá ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo falta grave (CF, art. 8º, VIII); e Benjamin, com 15 anos, poderá trabalhar apenas na condição de aprendiz, pois a CF proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo nessa condição, a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).
A questão combina dois institutos constitucionais distintos: a estabilidade provisória do dirigente sindical e a proteção constitucional ao trabalho do menor. Vamos analisá-los separadamente para depois aplicar ao caso concreto.
A estabilidade sindical é uma garantia que protege o emprego do trabalhador que se candidata ou é eleito para cargo de direção ou representação sindical. A Constituição Federal, no art. 8º, VIII, estabelece que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Isso significa que a proteção começa antes mesmo da eleição (com o simples registro da candidatura) e se estende por um período posterior ao término do mandato. O suplente, expressamente mencionado no dispositivo, goza da mesma proteção que o titular. A única exceção é a prática de falta grave, que deve ser apurada nos termos da lei.
Art. 8, VIIICF/88
Art. 8º, VIII — "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei"
A CLT, no art. 543, § 3º, reproduz essa garantia em termos semelhantes, confirmando a proteção ao suplente. A razão de ser da norma é proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária motivada pelo exercício da atividade sindical, assegurando a liberdade de associação e a efetiva representação dos trabalhadores.
Quanto ao trabalho do menor, a Constituição Federal, no art. 7º, XXXIII, estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Assim, o menor de 16 anos só pode trabalhar como aprendiz, e o menor de 14 anos não pode trabalhar de forma alguma. Benjamin, com 15 anos, enquadra-se na faixa dos 14 aos 16 anos, podendo, portanto, trabalhar apenas na condição de aprendiz.
Art. 7, XXXIIICF/88
Art. 7º, XXXIII — "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
A proteção ao menor trabalhador visa garantir seu desenvolvimento físico, psicológico e educacional, reservando o trabalho apenas para situações que não comprometam sua formação. A condição de aprendiz, regulamentada pela legislação infraconstitucional, é a exceção que permite o trabalho a partir dos 14 anos, sempre com garantias especiais.
A banca explora a confusão entre a estabilidade do suplente (que existe e é expressa) e a possibilidade de trabalho do menor de 16 anos (que só é permitida na condição de aprendiz). O candidato que não conhece o texto constitucional pode errar ao achar que o suplente não tem estabilidade ou que o menor de 15 anos não pode trabalhar de forma alguma. Guarde esses dois pontos: suplente tem estabilidade e menor de 16 anos só pode trabalhar como aprendiz.
Aspecto
Herman (suplente sindical)
Benjamin (15 anos)
Proteção constitucional
Estabilidade provisória (CF, art. 8º, VIII)
Proibição de trabalho, salvo como aprendiz (CF, art. 7º, XXXIII)
Regra aplicável
Vedada a dispensa até 1 ano após o final do mandato, salvo falta grave
Pode trabalhar apenas na condição de aprendiz (a partir de 14 anos)
Exceção
Falta grave nos termos da lei
Nenhuma (fora da condição de aprendiz)
Estabilidade sindical (art. 8º, VIII)
1Alcance
Desde o registro da candidatura
Eleito, ainda que suplente
Até 1 ano após o mandato
2Exceção
Falta grave
3Trabalho do menor (art. 7º, XXXIII)
Até 14 anos
Proibido qualquer trabalho
14 a 16 anos
Só como aprendiz
16 a 18 anos
Permitido, salvo noturno/perigoso/insalubre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Herman poderá ser dispensado por ser suplente, o que contraria o art. 8º, VIII, da CF, que veda a dispensa do empregado sindicalizado eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. A segunda parte, sobre Benjamin poder trabalhar apenas como aprendiz, está correta, mas a primeira torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Herman somente poderá ser dispensado a partir da data que terminar o seu mandato. A estabilidade se estende por um ano após o final do mandato, não apenas até o término. A segunda parte, sobre Benjamin, está correta, mas a primeira parte está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 8º, VIII, da CF: Herman não poderá ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo falta grave. E, quanto a Benjamin, com 15 anos, poderá apenas realizar trabalho na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, XXXIII, da CF. Ambas as afirmações estão corretas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta na primeira parte (estabilidade até um ano após o mandato), mas erra ao afirmar que Benjamin não poderá realizar qualquer trabalho, nem como aprendiz, pois é menor de 16 anos. A CF permite o trabalho na condição de aprendiz a partir de 14 anos, e Benjamin tem 15, portanto pode ser aprendiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra na primeira parte ao afirmar que Herman poderá ser dispensado por ser suplente, contrariando o art. 8º, VIII, da CF. Erra também na segunda parte ao afirmar que Benjamin não poderá realizar qualquer trabalho, nem como aprendiz, pois a CF permite o trabalho do aprendiz a partir de 14 anos.