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Questão de Direito Tributário — Classificação Doutrinária dos Tributos — FCC 2026

Direito TributárioClassificação Doutrinária dos Tributos
Código
fc141851
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Constituem espécie de tributo:
  1. Aas multas, que têm por fato gerador a mora no recolhimento de prestações devidas ao erário.
  2. Bos impostos, que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  3. Cas taxas, que têm por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis ou indivisíveis.
  4. Das tarifas, que têm por fato gerador a utilização efetiva de serviços públicos caracterizados pela facultatividade.
  5. Eas contribuições de melhoria, que têm por fato gerador a utilização efetiva ou potencial de aparelhos públicos.
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GabaritoB — os impostos, que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais tributos

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com exatidão o conceito legal de imposto: tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). As demais alternativas distorcem os fatos geradores das espécies tributárias — a multa não é tributo, a taxa exige serviço específico e divisível, a tarifa é preço público e a contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária por obra pública.

O tributo é gênero que comporta espécies. O CTN, em seu art. 5º, adota a teoria tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição Federal de 1988, porém, consagrou a teoria pentapartite, reconhecida pelo STF (RE 146.733-9), que acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A distinção entre as espécies é feita, em regra, pelo fato gerador — é o que determina a natureza jurídica do tributo, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação (CTN, art. 4º).

O imposto é o tributo não vinculado: seu fato gerador é uma situação que revela capacidade contributiva do sujeito passivo, sem que o Estado precise realizar qualquer atividade específica em favor dele. É o caso do Imposto de Renda, que incide sobre a renda auferida, ou do IPTU, que incide sobre a propriedade imobiliária. A taxa, por sua vez, é tributo vinculado: seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77). A contribuição de melhoria também é vinculada, mas seu fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública (CF, art. 145, III).

A banca explora justamente a confusão entre tributo e sanção (multa), entre taxa e tarifa (preço público) e entre os fatos geradores das espécies. A multa, embora seja prestação pecuniária compulsória, não é tributo porque constitui sanção de ato ilícito — o CTN, art. 3º, exclui expressamente a sanção do conceito de tributo. A tarifa, por sua vez, é preço público, decorrente de relação contratual e facultativa, não se submetendo ao regime jurídico tributário. A contribuição de melhoria não se confunde com a taxa: enquanto a taxa remunera serviço público ou poder de polícia, a contribuição de melhoria é cobrada em razão da valorização imobiliária causada por obra pública.

Guarde a fronteira entre tributo vinculado e não vinculado, e entre tributo e preço público: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Espécie

Fato gerador

Natureza

Exemplo

Imposto (✅ correta)

Situação independente de atividade estatal específica (CTN, art. 16)

Tributo não vinculado

IR, IPTU

Taxa (❌ incorreta)

Exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77)

Tributo vinculado

Taxa de coleta de lixo

Contribuição de melhoria (❌ incorreta)

Valorização imobiliária decorrente de obra pública (CF, art. 145, III)

Tributo vinculado

Obra de pavimentação

Multa (❌ incorreta)

Sanção por ato ilícito (mora)

Não é tributo (CTN, art. 3º)

Multa de mora

Tarifa (❌ incorreta)

Utilização facultativa de serviço (relação contratual)

Preço público, não tributo

Tarifa de pedágio

1Imposto
Não vinculado
Fato gerador: situação do contribuinte
2Taxa
Vinculado
Poder de polícia ou serviço específico e divisível
3Contribuição de melhoria
Vinculado
Valorização imobiliária por obra pública
4Empréstimo compulsório
Vinculado
Despesas extraordinárias (guerra, calamidade)
5Contribuições especiais
Intervenção no domínio econômico
Seguridade social
6Não são tributos
Multa (sanção)
Tarifa (preço público)
Espécies tributárias
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Espécies tributárias: Imposto (Não vinculado, Fato gerador: situação do contribuinte); Taxa (Vinculado, Poder de polícia ou serviço específico e divisível); Contribuição de melhoria (Vinculado, Valorização imobiliária por obra pública); Empréstimo compulsório (Vinculado, Despesas extraordinárias (guerra, calamidade)); Contribuições especiais (Intervenção no domínio econômico, Seguridade social); Não são tributos (Multa (sanção), Tarifa (preço público))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A multa não é espécie de tributo. O CTN, art. 3º, define tributo como prestação que não constitua sanção de ato ilícito — e a multa, por definição, é sanção, punição pelo descumprimento de obrigação. A mora no recolhimento de prestações devidas ao erário gera multa de mora, que é penalidade pecuniária, não tributo. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a multa como espécie tributária, mas o caráter sancionatório a exclui do conceito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o conceito legal de imposto. O CTN, art. 16, define:

Art. 16CTN

Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

O imposto é tributo não vinculado: o fato gerador é um fato do contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel, circular mercadorias), sem contraprestação estatal específica. É a definição clássica, cobrada em literalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A definição de taxa está parcialmente correta, mas o erro está em "serviços públicos divisíveis ou indivisíveis". A taxa só pode ser cobrada por serviços específicos e divisíveis — o CTN, art. 77, e a CF, art. 145, II, exigem ambos os requisitos. Serviços indivisíveis (uti universi), como iluminação pública e segurança pública, não podem ser remunerados por taxa. A banca troca "específicos e divisíveis" por "divisíveis ou indivisíveis", o que amplia indevidamente o fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tarifa (preço público) não é tributo. Ela decorre de relação contratual, é facultativa e não se submete ao regime jurídico tributário (legalidade, anterioridade, etc.). A taxa, sim, é tributo e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. A alternativa confunde taxa com tarifa: a facultatividade é característica da tarifa, não da taxa — que é compulsória, independentemente da utilização efetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública, não a "utilização efetiva ou potencial de aparelhos públicos". A CF, art. 145, III, define: "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". O CTN, art. 81, detalha: é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A alternativa descreve, na verdade, o fato gerador de taxa de serviço, não de contribuição de melhoria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os fatos geradores entre as espécies. Aqui, a letra C troca "específicos e divisíveis" por "divisíveis ou indivisíveis" (taxa), a letra E troca valorização imobiliária por utilização de aparelhos públicos (contribuição de melhoria), e a letra D confunde taxa com tarifa. Fique atento: multa nunca é tributo, e tarifa é preço público, não tributo. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra B

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