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Questão de Direito Tributário — Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (arts. 151 a 155-A do CTN) — FCC 2026

Direito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (arts. 151 a 155-A do CTN)
Código
fc141877
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
É prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público interno conceder isenções e moratória.   À luz do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, a União
  1. Anão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, nem pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  2. Bpode conceder moratória, em caráter individual, mediante despacho de autoridade federal, inclusive quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  3. Cnão pode conceder moratória de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em caráter geral, mesmo quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, mas pode conceder isenções quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal.
  4. Dpode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-las aos tributos de competência federal, bem como pode conceder moratória, em caráter geral ou individual, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  5. Enão pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
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GabaritoE — não pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mesmo quando concedê-la aos tributos de competência federal, mas pode conceder moratória, em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando, simultaneamente, concedê-la aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória e isenção heterônoma: limites da União sobre tributos de outros entes

Gabarito: letra E. A União não pode conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios (vedação constitucional à isenção heterônoma, art. 151, III, CF), mas pode conceder moratória em caráter geral quanto a esses tributos, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado (art. 152, I, "b", do CTN). É exatamente essa combinação — vedação para isenção, permissão condicionada para moratória — que a alternativa E espelha.

A questão mistura dois institutos que a banca adora embaralhar: a isenção (exclusão do crédito tributário, art. 175 do CTN) e a moratória (suspensão da exigibilidade, art. 151, I, do CTN). A isenção dispensa o pagamento do tributo; a moratória apenas prorroga o prazo para pagamento, sem extinguir a obrigação. E, para cada um, a Constituição e o CTN tratam de forma diferente a possibilidade de a União atuar sobre tributos de outros entes.

Comecemos pela isenção heterônoma. O art. 151, III, da CF/88 veda expressamente à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios. A razão é federativa: cada ente é competente para instituir o próprio tributo e, por simetria, para conceder os benefícios fiscais a ele relativos. Se a União pudesse isentar tributos estaduais ou municipais, estaria interferindo na política fiscal de outros entes, esvaziando a autonomia deles. Por simetria, os Estados também não podem conceder isenção de tributos municipais. Há uma exceção relevante: quando a União atua como República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo), celebrando tratados internacionais, pode veicular cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais — mas isso não se confunde com a regra geral.

Já a moratória segue lógica diversa. O art. 152 do CTN estabelece que a moratória somente pode ser concedida: (I) em caráter geral, (a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, ou (b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; e (II) em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Ou seja, a União pode conceder moratória de tributos estaduais, distritais ou municipais, mas apenas em caráter geral e desde que o benefício alcance também os tributos federais e as obrigações de direito privado — uma exigência de uniformidade que evita tratamento discriminatório.

A distinção entre os dois institutos é o coração da questão. Enquanto a isenção heterônoma é vedada pela Constituição (art. 151, III), a moratória heterônoma é permitida pelo CTN (art. 152, I, "b"), com a condição da simultaneidade. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que confunde os institutos ou inverte as regras erra a questão. Guarde a fronteira: isenção de tributo alheio = vedada; moratória de tributo alheio = permitida, desde que simultânea com a federal e as obrigações de direito privado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as regras entre os institutos. Nas alternativas A e C, afirma que a União não pode conceder moratória de tributos estaduais/distritais/municipais em caráter geral — mas o art. 152, I, "b", do CTN permite, desde que simultânea. Na letra D, afirma que a União pode conceder isenções de tributos de outros entes — mas o art. 151, III, da CF veda. A pegadinha é sempre a mesma: inverter o que é vedado com o que é permitido. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Critério

Isenção heterônoma (União sobre tributos de outros entes)

Moratória heterônoma (União sobre tributos de outros entes)

Fundamento legal

Art. 151, III, CF

Art. 152, I, "b", CTN

Regra geral

Vedada (absoluta)

Permitida (condicionada)

Condição para concessão

Não há condição que a torne válida

Exige simultaneidade com tributos federais e obrigações de direito privado

Caráter admitido

Nenhum

Apenas geral (não individual)

União e tributos de outros entes
  • 1Isenção heterônoma
    • Vedada (art. 151, III, CF)
    • Sem exceção de simultaneidade
  • 2Moratória heterônoma
    • Permitida (art. 152, I, "b", CTN)
    • Caráter geral
    • Exige simultaneidade
      • Tributos federais
      • Obrigações de direito privado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a União não pode conceder moratória de tributos estaduais/distritais/municipais em caráter geral, mesmo com a simultaneidade. O art. 152, I, "b", do CTN permite exatamente essa concessão, desde que simultânea com os tributos federais e as obrigações de direito privado. A parte sobre isenção está correta (vedação do art. 151, III, CF), mas a primeira parte invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a União pode conceder moratória em caráter individual quanto a tributos de outros entes. O art. 152, II, do CTN prevê a moratória individual por despacho da autoridade administrativa, mas apenas nas condições do inciso I — e o inciso I, "b", só autoriza a União a conceder moratória de tributos alheios em caráter geral, com a simultaneidade. A moratória individual heterônoma não está prevista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da letra A ao negar a possibilidade de moratória geral heterônoma. Além disso, erra ao afirmar que a União pode conceder isenções de tributos estaduais/distritais/municipais quando simultâneas com as federais — o art. 151, III, da CF veda a isenção heterônoma sem qualquer condição de simultaneidade. As duas partes estão incorretas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a União pode conceder isenções de tributos de outros entes quando simultâneas com as federais — vedação absoluta do art. 151, III, CF. A parte sobre moratória está correta (geral ou individual? — na verdade, apenas geral para tributos alheios, conforme art. 152, I, "b"), mas a primeira parte invalida a alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão as duas regras: (1) a União não pode conceder isenções de tributos estaduais/distritais/municipais, mesmo quando simultâneas com as federais — vedação do art. 151, III, CF; e (2) a União pode conceder moratória em caráter geral quanto a esses tributos, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado — permissão do art. 152, I, "b", do CTN. É a única alternativa que acerta as duas regras.

Art. 152CTN

Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida:

I — em caráter geral: a) — pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) — pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Art. 151CF/88

Art. 151 — É vedado à União:

III — instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Gabarito: letra E

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