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Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2026

Direito TributárioLançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc141878
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Determinado contribuinte do ICMS realizou operação de circulação de mercadoria, não incluída na substituição tributária com pagamento antecipado do imposto, e emitiu o documento fiscal calculando, por engano, o imposto devido nessa operação, mediante aplicação da alíquota de 12%, quando a alíquota correta seria a de 18%.   O documento fiscal foi lançado na escrita fiscal, no período de sua emissão, e, após realizados os procedimentos de apuração, o saldo devedor apurado foi recolhido dentro no prazo estabelecido na legislação.   O Fisco, ao proceder à fiscalização do estabelecimento, dentro do prazo decadencial, constatou a existência dessa irregularidade.   De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dos lançamentos por homologação, a autoridade fiscal que constatou a irregularidade
  1. Adeterminará ao contribuinte, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, que refaça sua escrita fiscal, calculando o valor do imposto mediante a aplicação da alíquota correta, procedendo a nova apuração do saldo e, por fim, efetuando o complemento do valor a recolher.
  2. Bdeverá proceder ao lançamento de ofício do valor integral do ICMS devido na operação, pois o pagamento antecipado não extinguiu definitivamente o crédito tributário, computando nesse lançamento, a favor do contribuinte, o valor já recolhido por meio do lançamento por homologação.
  3. Cdeverá efetuar novo lançamento, na modalidade de ofício, calculando o valor total do ICMS devido naquela operação, mediante aplicação da alíquota de 18%, podendo o contribuinte, se o desejar, pedir restituição da quantia paga por meio do lançamento por homologação.
  4. Dnada poderá fazer, porque o imposto devido foi escriturado nos livros fiscais, foi incluído na apuração do imposto e o saldo apurado foi objeto de recolhimento, tendo sido, com isso, extinto definitivamente o crédito tributário.
  5. Edeverá efetuar lançamentos fiscais corretivos na escrita fiscal do contribuinte, complementando o valor do imposto devido na referida operação, e notificando-o a efetuar o recolhimento da diferença, por meio de guia de recolhimentos especiais, no prazo fixado na legislação.
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GabaritoB — deverá proceder ao lançamento de ofício do valor integral do ICMS devido na operação, pois o pagamento antecipado não extinguiu definitivamente o crédito tributário, computando nesse lançamento, a favor do contribuinte, o valor já recolhido por meio do lançamento por homologação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação e lançamento de ofício: a diferença que decide a questão

Gabarito: letra B. No lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário apenas sob condição resolutória da ulterior homologação (CTN, art. 150, § 1º); por isso, quando o Fisco constata erro na apuração — como a aplicação de alíquota inferior à devida —, deve proceder ao lançamento de ofício do valor integral do tributo, abatendo o montante já recolhido. É exatamente essa a hipótese do art. 149, V, do CTN, que autoriza a revisão de ofício quando se comprova omissão ou inexatidão do sujeito passivo.

O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante devido e identificando o sujeito passivo (CTN, art. 142). Trata-se de atividade vinculada e obrigatória: uma vez constatada a irregularidade, o Fisco não pode se omitir — deve lançar o tributo que deixou de ser pago, sob pena de responsabilidade funcional.

No regime do lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Esse pagamento, porém, não extingue definitivamente o crédito: ele o extingue sob condição resolutória, ou seja, a extinção só se confirma se a autoridade, ao tomar conhecimento da atividade exercida, homologar expressamente o lançamento. Enquanto não houver homologação — ou enquanto não transcorrer o prazo decadencial de cinco anos contados do fato gerador sem manifestação do Fisco —, o crédito permanece passível de revisão.

A consequência prática é direta: se o contribuinte calcula o imposto com alíquota inferior à correta, escritura e recolhe o valor a menor, o crédito tributário não está extinto na parte não paga. O Fisco, dentro do prazo decadencial, deve efetuar o lançamento de ofício da diferença. Esse lançamento, porém, não pode ignorar o que já foi pago: o valor recolhido por homologação deve ser abatido, pois o crédito tributário já foi parcialmente extinto pelo pagamento. É o que a alternativa B corretamente descreve.

A pegadinha da questão está em confundir a extinção definitiva do crédito com o simples recolhimento do valor apurado. O pagamento antecipado, no lançamento por homologação, tem eficácia extintiva apenas sob condição resolutória — se o Fisco constata erro na apuração, o crédito remanescente continua exigível. Guarde essa distinção: pagamento antecipado ≠ extinção definitiva; a extinção só se opera com a homologação expressa ou tácita.

Critério

Lançamento por Homologação (pagamento antecipado)

Lançamento de Ofício (após constatação de irregularidade)

Quem realiza

Contribuinte (antecipa o pagamento sem exame prévio)

Autoridade fiscal (procedimento vinculado e obrigatório)

Efeito do pagamento

Extingue o crédito sob condição resolutória (art. 150, § 1º, CTN)

Não se aplica (constitui o crédito não pago)

Base legal

Art. 150 do CTN

Art. 149, V, e art. 142 do CTN

Valor lançado

Integral, conforme apurado pelo contribuinte

Integral do tributo devido, com abatimento do valor já recolhido

Hipótese de incidência

Apuração regular pelo contribuinte

Omissão ou inexatidão do sujeito passivo na apuração

Lançamento por homologação
  • 1Pagamento antecipado
    • Extingue sob condição resolutória
    • Homologação expressa ou tácita
  • 2Erro na apuração
    • Fisco constata dentro do prazo
    • Lançamento de ofício (art. 149, V)
      • Valor integral do tributo
      • Abate o que já foi pago
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o Fisco determinará ao contribuinte que refaça a escrita fiscal e recalcule o imposto, sob pena de penalidade. Isso não corresponde ao regime do CTN: a autoridade não "determina" que o contribuinte refaça a apuração — ela própria deve efetuar o lançamento de ofício, pois a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único). O contribuinte pode retificar sua declaração espontaneamente, mas, uma vez iniciada a fiscalização, a constituição do crédito cabe ao Fisco.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o regime do art. 149, V, do CTN: quando se comprova omissão ou inexatidão do sujeito passivo na apuração, o lançamento é efetuado e revisto de ofício. Como o pagamento antecipado não extinguiu definitivamente o crédito (art. 150, § 1º), o Fisco deve lançar o valor integral do ICMS devido, computando a favor do contribuinte o valor já recolhido. É exatamente o que a alternativa descreve: lançamento de ofício do valor integral, com abatimento do que foi pago.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o contribuinte poderia "pedir restituição da quantia paga". Não há o que restituir: o contribuinte pagou a menor, não a maior. A restituição seria cabível se tivesse pago valor superior ao devido — o que não é o caso. O que ocorre é o lançamento de ofício da diferença, com abatimento do valor já recolhido, e não a restituição de qualquer quantia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crédito tributário foi "extinto definitivamente" pelo simples fato de o imposto ter sido escriturado, apurado e recolhido. Isso contraria o art. 150, § 1º, do CTN: o pagamento antecipado extingue o crédito apenas sob condição resolutória da ulterior homologação. Como o Fisco constatou erro na apuração dentro do prazo decadencial, o crédito remanescente não está extinto — a homologação não pode ser considerada tácita, pois houve manifestação fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o Fisco efetuará "lançamentos fiscais corretivos na escrita fiscal do contribuinte". Isso não existe no CTN: a autoridade não "corrige" a escrita do contribuinte; ela efetua o lançamento de ofício do crédito tributário não pago. O lançamento é o procedimento que constitui o crédito, e não um mero ajuste contábil. Além disso, a notificação para recolhimento da diferença é consequência do lançamento, e não um ato autônomo.

Gabarito: letra B

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