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Questão de Direito Tributário — Espécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988) — FCC 2026

Direito TributárioEspécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988)
Código
fc141879
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
De acordo com a interpretação conjunta da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a definição dos fatos geradores dos
  1. Atributos federais, previstos na Constituição Federal, deve estar contemplada em lei complementar federal, enquanto a dos tributos estaduais, municipais e distritais deve estar contemplada em lei ordinária.
  2. Btributos em geral, previstos na Constituição Federal, deve estar contemplada em lei complementar federal, mas a das contribuições sociais, em particular, pode estar contemplada em lei ordinária ou até mesmo em decreto, excepcionalmente.
  3. Cimpostos federais previstos na Constituição Federal deve estar contemplada em lei complementar federal, enquanto a dos tributos estaduais, municipais e distritais deve estar contemplada em lei ordinária.
  4. Dimpostos previstos na Constituição Federal deve estar contemplada em lei complementar federal, enquanto a das taxas pode estar contemplada em lei ordinária.
  5. Eimpostos federais e distritais previstos na Constituição Federal deve estar contemplada em lei complementar federal, enquanto a dos impostos estaduais e municipais deve estar contemplada em lei ordinária.
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GabaritoD — impostos previstos na Constituição Federal deve estar contemplada em lei complementar federal, enquanto a das taxas pode estar contemplada em lei ordinária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei complementar e a definição dos fatos geradores dos impostos

Gabarito: letra D. A Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (art. 146, III, "a", CF/88). Para as demais espécies tributárias — como as taxas — a lei complementar apenas define tributos e suas espécies, cabendo à lei ordinária de cada ente a instituição e a definição dos respectivos fatos geradores. É exatamente essa distinção que a alternativa D espelha.

A questão cobra a repartição constitucional de competências legislativas em matéria tributária, mais especificamente a reserva de lei complementar prevista no art. 146 da CF/88. Esse dispositivo é o coração do Sistema Tributário Nacional: ele define quais matérias, por sua importância e generalidade, não podem ser tratadas por lei ordinária, exigindo o quórum qualificado e a função de norma geral de integração que só a lei complementar possui.

O inciso III, alínea "a", do art. 146 estabelece que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". A leitura atenta revela a especificidade: a definição de fatos geradores, base de cálculo e contribuintes por lei complementar é exigida apenas em relação aos impostos discriminados na Constituição — ou seja, todos os impostos previstos nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, independentemente do ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios).

Para os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais, empréstimos compulsórios), a lei complementar apenas define o que é tributo e quais são suas espécies — não define os fatos geradores específicos de cada um. A instituição de cada taxa, com seu fato gerador, base de cálculo e contribuinte, é matéria de lei ordinária do ente competente (art. 97, III, do CTN).

Na prática, o CTN (Lei 5.172/66), recepcionado como lei complementar, cumpre esse papel: define os fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição (ex.: art. 43 define o fato gerador do IR; art. 32, do IPTU; art. 35, do ITBI). Já as taxas, por exemplo, têm seu fato gerador definido na lei ordinária de cada ente que as institui, respeitados os limites do art. 145, II, da CF/88 (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível).

A pegadinha clássica da banca é generalizar a reserva de lei complementar para todos os tributos, quando a Constituição a restringe aos impostos discriminados. Outra armadilha é limitar a reserva aos impostos federais, quando ela alcança todos os impostos previstos na Constituição, de qualquer ente. A alternativa D acerta ao contrapor impostos (lei complementar) e taxas (lei ordinária).

Art. 146CF/88

Art. 146 — "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"

Guarde a fronteira: impostos discriminados na CF → lei complementar define fatos geradores, base de cálculo e contribuintes; demais tributos → lei complementar define apenas tributos e espécies, e a lei ordinária define os elementos de cada tributo. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Impostos discriminados na CF

Taxas

Espécie normativa para definição do fato gerador

Lei complementar federal (art. 146, III, "a", CF/88)

Lei ordinária do ente competente

Fundamento constitucional

Art. 146, III, "a", CF/88

Art. 145, II, CF/88; art. 97, III, CTN

Abrangência da reserva

Todos os impostos (federais, estaduais, distritais e municipais)

Não se aplica a reserva de lei complementar

Art. 146, III, "a" (CF/88)
  • 1Impostos discriminados na CF
    • Fatos geradores → lei complementar
    • Base de cálculo → lei complementar
    • Contribuintes → lei complementar
  • 2Demais tributos (taxas etc.)
    • Fatos geradores → lei ordinária
    • Base de cálculo → lei ordinária
    • Contribuintes → lei ordinária
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao restringir a reserva de lei complementar aos tributos federais, afirmando que os estaduais, municipais e distritais seriam definidos por lei ordinária. A CF/88 não faz essa distinção por ente: a definição de fatos geradores, base de cálculo e contribuintes por lei complementar alcança todos os impostos discriminados na Constituição, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais (art. 146, III, "a"). A alternativa confunde a competência para instituir o tributo (que é de cada ente, por lei ordinária) com a competência para estabelecer normas gerais sobre os impostos (que é da União, por lei complementar).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a definição dos fatos geradores dos "tributos em geral" deve estar em lei complementar. A reserva do art. 146, III, "a", é específica para os impostos discriminados na Constituição — não para todos os tributos. Além disso, erra ao admitir que as contribuições sociais poderiam ter seus fatos geradores definidos por decreto: o art. 97 do CTN exige lei (ordinária ou complementar, conforme o caso) para a definição do fato gerador, sendo vedado o uso de decreto para esse fim. A menção a decreto é um distrator grosseiro, pois decreto é norma regulamentar, não pode criar nem definir tributos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao restringir a reserva de lei complementar aos impostos federais, excluindo os estaduais, municipais e distritais. A redação do art. 146, III, "a", fala em "impostos discriminados nesta Constituição", sem qualquer distinção por ente federativo. Todos os impostos previstos nos arts. 153 (federais), 155 (estaduais e distritais) e 156 (municipais e distritais) estão abrangidos pela reserva de lei complementar quanto à definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A alternativa C repete o erro da A, apenas trocando "tributos" por "impostos".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra do art. 146, III, "a", da CF/88: a definição dos fatos geradores dos impostos previstos na Constituição (todos eles, de qualquer ente) deve estar contemplada em lei complementar federal (o CTN). Já as taxas — que não são impostos — têm seus fatos geradores definidos por lei ordinária de cada ente que as institui, respeitados os limites constitucionais do art. 145, II. A alternativa acerta ao contrapor exatamente os dois regimes: impostos (lei complementar) e taxas (lei ordinária).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao limitar a reserva de lei complementar aos impostos federais e distritais, excluindo os estaduais e municipais. Novamente, o art. 146, III, "a", não faz distinção por ente: todos os impostos discriminados na Constituição — federais, estaduais, distritais e municipais — têm seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos por lei complementar. A alternativa E tenta criar uma divisão artificial que não existe no texto constitucional.

A regra de ouro para a prova: a reserva de lei complementar do art. 146, III, "a", é definida pela espécie tributária (impostos) e não pelo ente federativo. Sempre que a alternativa mencionar "impostos federais" ou "tributos em geral" como objeto da reserva, desconfie — o correto é "impostos discriminados na Constituição".

Gabarito: letra D

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