Questão de Direito Tributário — Competência Tributária: Conceitos e Características — FCC 2026
Direito Tributário›Competência Tributária: Conceitos e Características
Código
fc141880
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
A Constituição Federal estabelece, no inciso
1. VI do caput de seu art. 153, que cabe à União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do § 4º do seu art. 153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal;
3. II do caput de seu art. 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscalizá-lo e cobrá-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto,
Aa competência constitucional para instituir o ITR passa a ser do Município optante, mas a União continua a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Ba competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, mas o referido Município passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Ctanto a União como o Município terão competência conjunta para instituir o ITR, e também revestirão, conjunta e simultaneamente, a condição de sujeitos ativos da obrigação tributária.
Da competência constitucional para instituir o ITR é transferida para o Município optante, que passa a revestir, também, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Ea competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, que também continuará a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, mas o referido Município passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência tributária e capacidade tributária ativa no ITR
Gabarito: letra B. A opção do Município pela fiscalização e cobrança do ITR (CF, art. 153, § 4º, III) não transfere a competência tributária — que permanece com a União, pois é indelegável —, mas atribui ao Município a capacidade tributária ativa, ou seja, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária. É exatamente essa distinção entre competência (instituir) e capacidade ativa (cobrar/fiscalizar) que a alternativa correta espelha.
A competência tributária é o poder constitucional de instituir tributos, ou seja, de criar, por lei, a exação. Ela é atribuída diretamente pela Constituição Federal a cada ente político e possui características próprias: é privativa (em regra, para impostos), indelegável, inalterável, irrenunciável, facultativa e incaducável. Já a capacidade tributária ativa é o poder de cobrar, fiscalizar, arrecadar e executar leis tributárias — uma atribuição administrativa, que pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra. O Código Tributário Nacional é expresso ao tratar do tema:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
Perceba a lógica: a competência (poder de criar o tributo) é indelegável; o que se delega é apenas a execução — arrecadar, fiscalizar, cobrar. No caso do ITR, a Constituição Federal autorizou expressamente essa delegação da capacidade ativa aos Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o imposto, desde que não haja redução do tributo ou renúncia fiscal:
Art. 153, §4CF/88
Art. 153, § 4º, III — "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"
Essa opção municipal, contudo, não altera a titularidade da competência. A União continua sendo o ente competente para instituir o ITR (art. 153, VI, CF), e o Município, ao optar, passa a exercer a capacidade tributária ativa — torna-se o sujeito ativo da obrigação tributária, com poderes para lançar, fiscalizar e exigir o tributo. A consequência prática é a repartição integral da receita: enquanto, sem a opção, o Município recebe 50% do produto da arrecadação do ITR dos imóveis em seu território, com a opção, recebe a totalidade:
Art. 158, II, §4CF/88
Art. 158, II — "cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III"
A distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa é o coração desta questão. A banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos: o candidato que não domina a diferença tende a acreditar que, ao optar pela fiscalização e cobrança, o Município "herda" a competência para instituir o ITR — o que é incorreto. A competência é indelegável e permanece com a União; o que se transfere é apenas a atribuição administrativa de cobrar e fiscalizar.
Guarde a fronteira: competência = instituir (indelegável) × capacidade ativa = cobrar/fiscalizar (delegável). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Competência Tributária
Capacidade Tributária Ativa
Conceito
Poder de instituir tributos (criar por lei)
Poder de cobrar, fiscalizar, arrecadar e executar leis tributárias
Natureza
Constitucional, política
Administrativa, operacional
Delegabilidade
Indelegável (art. 7º, CTN)
Delegável (art. 7º, CTN)
Titularidade no ITR (regra)
União (art. 153, VI, CF)
União (sujeito ativo originário)
Titularidade no ITR (após opção municipal)
União (permanece)
Município optante (art. 153, § 4º, III, CF)
ITR (art. 153, VI, CF)
1Competência tributária
União institui
Indelegável (art. 7º, CTN)
2Capacidade tributária ativa
Município optante cobra/fiscaliza
Delegável (art. 153, §4º, III)
3Repartição da receita (art. 158, II)
Sem opção: 50% ao Município
Com opção: 100% ao Município
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência constitucional para instituir o ITR passa a ser do Município optante, mas a União continua como sujeito ativo. Há dupla inversão: a competência não é transferida (permanece com a União), e o sujeito ativo passa a ser o Município. A alternativa inverte os dois polos da relação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a regra constitucional e o CTN: a competência para instituir o ITR continua sendo da União (art. 153, VI, CF), pois é indelegável (art. 7º, CTN), mas o Município optante passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, por força da delegação da capacidade tributária ativa autorizada pelo art. 153, § 4º, III, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que União e Município terão competência conjunta para instituir o ITR e serão sujeitos ativos simultâneos. Não há competência conjunta para impostos — a competência é privativa da União para o ITR. E o sujeito ativo, após a opção, é o Município, não ambos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência constitucional é transferida ao Município optante. A competência tributária é indelegável (art. 7º, CTN); o que se transfere é apenas a capacidade tributária ativa. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a competência continua com a União, que também continuará como sujeito ativo. A primeira parte está correta, mas a segunda não: com a opção do Município, ele passa a ser o sujeito ativo, titular da capacidade tributária ativa. A alternativa ignora o efeito da delegação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos da relação tributária. Aqui, a armadilha está em confundir competência tributária (poder de instituir, indelegável) com capacidade tributária ativa (poder de cobrar, delegável). A alternativa D é a mais traiçoeira: parece correta ao mencionar a transferência, mas transfere o instituto errado. Lembre-se: a União institui, o Município (optante) cobra e fica com 100% da receita.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, faça sempre a distinção em dois passos: (1) quem institui o tributo? → competência, definida pela CF, indelegável; (2) quem cobra/fiscaliza? → capacidade ativa, delegável por lei. No ITR, a União institui; o Município optante cobra. Essa separação resolve a questão em segundos.