Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2026
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc141881
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Cláudio, contribuinte, prestou à autoridade administrativa informações a respeito de matéria de fato indispensável à efetivação do lançamento tributário. A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Cláudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido. Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública
Apoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Bnão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 30 dias que se seguirem ao recebimento dessa intimação.
Cpoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Dpoderá fazer o lançamento do tributo devido, por homologação, no prazo de 05 anos, contados da data em que tiver sido constatada a irregularidade na declaração prestada por Cláudio.
Enão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 15 dias que se seguirem à data da expedição dessa intimação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — poderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento de ofício e decadência: a omissão na declaração do contribuinte
Gabarito: letra A. Quando o contribuinte presta informações omissas, fazendo com que o lançamento seja inferior ao devido, a Fazenda Pública pode efetuar o lançamento de ofício da diferença, no prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 149, IV e art. 173, I). A alternativa correta combina a hipótese de revisão de ofício com o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
O lançamento é o procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal para constituir o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o tributo devido e identificando o sujeito passivo (CTN, art. 142). Quando o contribuinte presta declaração, o lançamento é feito com base nela (CTN, art. 147). O problema surge quando essa declaração é omissa ou contém erros: o valor lançado fica inferior ao devido. Nesse caso, o CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento, no art. 149, inciso IV, que trata exatamente da hipótese de "falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória".
A revisão de ofício, porém, não pode ser feita a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 149 do CTN estabelece que ela só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse direito se extingue pela decadência, regulada no art. 173 do CTN. Para o caso de omissão na declaração, o prazo decadencial é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I). Esse é o marco correto, e não a data do fato gerador, que só se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte declara e paga (art. 150, § 4º, do CTN).
A distinção entre os marcos decadenciais é o coração da questão. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara e paga, o prazo de 5 anos conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Mas quando o contribuinte não declara, ou declara de forma omissa, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A Súmula 555 do STJ confirma essa regra para os casos em que não há declaração do débito. No caso concreto, Cláudio prestou informações omissas, o que equivale a uma declaração incompleta — não houve declaração do débito integral. Portanto, aplica-se o art. 173, I, do CTN.
A pegadinha da banca está em confundir os dois marcos decadenciais. O candidato que memoriza apenas a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador) tende a marcar a alternativa C, que usa exatamente esse marco. Mas a regra do art. 150, § 4º, só se aplica quando o contribuinte declara e paga corretamente. Quando há omissão, o Fisco não está homologando nada — está lançando de ofício a diferença, e o prazo é o do art. 173, I, do CTN. Guarde essa fronteira: declaração correta + pagamento = art. 150, § 4º; omissão ou ausência de declaração = art. 173, I.
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Fundamento legal
Art. 150, § 4º, CTN
Art. 149, IV, c/c art. 173, I, CTN
Lançamento (art. 142): Por declaração (art. 147) (Omissão ou erro, Revisão de ofício (art. 149, IV)); Por homologação (art. 150) (Declara e paga, Prazo: fato gerador (§4º)); De ofício (art. 149) (Prazo: art. 173, I, 1º dia do exercício seguinte)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a regra do art. 173, I, do CTN. Como Cláudio foi omisso na declaração, a Fazenda pode lançar de ofício a diferença, e o prazo decadencial de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A hipótese de revisão de ofício está no art. 149, IV, do CTN, e o prazo no art. 173, I. A alternativa amarra corretamente os dois dispositivos.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a Fazenda "não poderá fazer o lançamento" e que deverá "intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação". O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (CTN, art. 142), e a omissão na declaração autoriza a revisão de ofício (CTN, art. 149, IV). Não há previsão legal de "intimar o contribuinte a lançar" — o contribuinte não lança, ele declara e paga. Além disso, o prazo de 30 dias mencionado não corresponde a nenhuma regra do CTN para esse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra no marco inicial do prazo decadencial. Afirma que os 5 anos contam-se "da data da ocorrência do fato gerador". Esse marco é o do art. 150, § 4º, do CTN, aplicável apenas aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte declara e paga corretamente. No caso de omissão na declaração, o prazo é o do art. 173, I, do CTN — primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A banca troca o marco para induzir o candidato ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o lançamento seria "por homologação". A omissão na declaração não é homologada — ela autoriza o lançamento de ofício da diferença (CTN, art. 149, IV). Além disso, o prazo de 5 anos "contados da data em que tiver sido constatada a irregularidade" não tem previsão legal. O prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), e não da constatação da irregularidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa repete o erro da letra B ao afirmar que a Fazenda "não poderá fazer o lançamento" e que deverá "intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação". O lançamento é privativo da autoridade administrativa (CTN, art. 142), e a omissão autoriza a revisão de ofício (CTN, art. 149, IV). O prazo de 15 dias também não corresponde a nenhuma regra do CTN para esse caso — o prazo decadencial é de 5 anos, contados do art. 173, I.
A regra de ouro para a prova: quando o contribuinte declara e paga corretamente, o prazo decadencial conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); quando há omissão, ausência de declaração ou declaração inexata, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN). A omissão de Cláudio enquadra-se na segunda hipótese, autorizando o lançamento de ofício no prazo do art. 173, I.