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Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2026

Direito TributárioLançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc141881
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Cláudio, contribuinte, prestou à autoridade administrativa informações a respeito de matéria de fato indispensável à efetivação do lançamento tributário.   A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Cláudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.   Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública
  1. Apoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  2. Bnão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 30 dias que se seguirem ao recebimento dessa intimação.
  3. Cpoderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
  4. Dpoderá fazer o lançamento do tributo devido, por homologação, no prazo de 05 anos, contados da data em que tiver sido constatada a irregularidade na declaração prestada por Cláudio.
  5. Enão poderá fazer o lançamento do tributo devido, mas poderá intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação, nos 15 dias que se seguirem à data da expedição dessa intimação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá efetuar o lançamento do tributo devido, de ofício, no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício e decadência: a omissão na declaração do contribuinte

Gabarito: letra A. Quando o contribuinte presta informações omissas, fazendo com que o lançamento seja inferior ao devido, a Fazenda Pública pode efetuar o lançamento de ofício da diferença, no prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 149, IV e art. 173, I). A alternativa correta combina a hipótese de revisão de ofício com o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

O lançamento é o procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal para constituir o crédito tributário, verificando o fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o tributo devido e identificando o sujeito passivo (CTN, art. 142). Quando o contribuinte presta declaração, o lançamento é feito com base nela (CTN, art. 147). O problema surge quando essa declaração é omissa ou contém erros: o valor lançado fica inferior ao devido. Nesse caso, o CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento, no art. 149, inciso IV, que trata exatamente da hipótese de "falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória".

A revisão de ofício, porém, não pode ser feita a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 149 do CTN estabelece que ela só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse direito se extingue pela decadência, regulada no art. 173 do CTN. Para o caso de omissão na declaração, o prazo decadencial é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I). Esse é o marco correto, e não a data do fato gerador, que só se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte declara e paga (art. 150, § 4º, do CTN).

A distinção entre os marcos decadenciais é o coração da questão. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o contribuinte declara e paga, o prazo de 5 anos conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Mas quando o contribuinte não declara, ou declara de forma omissa, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A Súmula 555 do STJ confirma essa regra para os casos em que não há declaração do débito. No caso concreto, Cláudio prestou informações omissas, o que equivale a uma declaração incompleta — não houve declaração do débito integral. Portanto, aplica-se o art. 173, I, do CTN.

A pegadinha da banca está em confundir os dois marcos decadenciais. O candidato que memoriza apenas a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do fato gerador) tende a marcar a alternativa C, que usa exatamente esse marco. Mas a regra do art. 150, § 4º, só se aplica quando o contribuinte declara e paga corretamente. Quando há omissão, o Fisco não está homologando nada — está lançando de ofício a diferença, e o prazo é o do art. 173, I, do CTN. Guarde essa fronteira: declaração correta + pagamento = art. 150, § 4º; omissão ou ausência de declaração = art. 173, I.

Critério

Declaração correta + pagamento (art. 150, § 4º, CTN)

Omissão/ausência de declaração (art. 173, I, CTN)

Modalidade de lançamento

Por homologação

De ofício (revisão)

Marco inicial do prazo decadencial (5 anos)

Data da ocorrência do fato gerador

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Fundamento legal

Art. 150, § 4º, CTN

Art. 149, IV, c/c art. 173, I, CTN

1Por declaração (art. 147)
Omissão ou erro
Revisão de ofício (art. 149, IV)
2Por homologação (art. 150)
Declara e paga
Prazo: fato gerador (§4º)
3De ofício (art. 149)
Prazo: art. 173, I
1º dia do exercício seguinte
Lançamento (art. 142)
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Lançamento (art. 142): Por declaração (art. 147) (Omissão ou erro, Revisão de ofício (art. 149, IV)); Por homologação (art. 150) (Declara e paga, Prazo: fato gerador (§4º)); De ofício (art. 149) (Prazo: art. 173, I, 1º dia do exercício seguinte)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão a regra do art. 173, I, do CTN. Como Cláudio foi omisso na declaração, a Fazenda pode lançar de ofício a diferença, e o prazo decadencial de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A hipótese de revisão de ofício está no art. 149, IV, do CTN, e o prazo no art. 173, I. A alternativa amarra corretamente os dois dispositivos.

Art. 173CTN

Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a Fazenda "não poderá fazer o lançamento" e que deverá "intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação". O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (CTN, art. 142), e a omissão na declaração autoriza a revisão de ofício (CTN, art. 149, IV). Não há previsão legal de "intimar o contribuinte a lançar" — o contribuinte não lança, ele declara e paga. Além disso, o prazo de 30 dias mencionado não corresponde a nenhuma regra do CTN para esse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra no marco inicial do prazo decadencial. Afirma que os 5 anos contam-se "da data da ocorrência do fato gerador". Esse marco é o do art. 150, § 4º, do CTN, aplicável apenas aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte declara e paga corretamente. No caso de omissão na declaração, o prazo é o do art. 173, I, do CTN — primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A banca troca o marco para induzir o candidato ao erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o lançamento seria "por homologação". A omissão na declaração não é homologada — ela autoriza o lançamento de ofício da diferença (CTN, art. 149, IV). Além disso, o prazo de 5 anos "contados da data em que tiver sido constatada a irregularidade" não tem previsão legal. O prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), e não da constatação da irregularidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da letra B ao afirmar que a Fazenda "não poderá fazer o lançamento" e que deverá "intimar o contribuinte a fazê-lo, por homologação". O lançamento é privativo da autoridade administrativa (CTN, art. 142), e a omissão autoriza a revisão de ofício (CTN, art. 149, IV). O prazo de 15 dias também não corresponde a nenhuma regra do CTN para esse caso — o prazo decadencial é de 5 anos, contados do art. 173, I.

A regra de ouro para a prova: quando o contribuinte declara e paga corretamente, o prazo decadencial conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); quando há omissão, ausência de declaração ou declaração inexata, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN). A omissão de Cláudio enquadra-se na segunda hipótese, autorizando o lançamento de ofício no prazo do art. 173, I.

Gabarito: letra A

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