Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FCC 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fc141894
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Independentemente das regras adotadas a respeito de consulta em matéria tributária, por cada uma das pessoas jurídicas de direito público interno brasileiras, o Código Tributário Nacional estabelece que, na pendência de consulta sobre o crédito tributário, NÃO
Aincidirá atualização monetária, nem se aplicarão quaisquer medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias, desde a data do protocolo de formulação da consulta até o 30º (trigésimo) dia posterior à data da notificação da resposta ao contribuinte, podendo incidir sobre o crédito tributário, nesse período, apenas juros de mora.
Bincidirão juros de mora ou penalidade pecuniária, nem se aplicará qualquer medida de garantia prevista no CTN, ou em leis tributárias, desde que a consulta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
Cincidirá atualização monetária, desde que ela tenha sido formulada antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, podendo ser aplicadas, todavia, a critério do consultor e diante dos fatos narrados pelo consulente, medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias.
Dincidirão juros de mora, penalidade pecuniária ou atualização monetária, desde que ela tenha sido formulada antes da ocorrência do fato gerador.
Eincidirão juros de mora ou penalidade pecuniária, desde que ela tenha sido formulada antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, podendo ser aplicadas, todavia, a critério do consultor e diante dos fatos narrados pelo consulente, medidas de garantia previstas no CTN, ou em leis tributárias.
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GabaritoB — incidirão juros de mora ou penalidade pecuniária, nem se aplicará qualquer medida de garantia prevista no CTN, ou em leis tributárias, desde que a consulta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
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Consulta tributária e efeitos sobre o crédito tributário
Gabarito: letra B. Na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, o CTN afasta a incidência de juros de mora e de penalidade pecuniária, bem como a aplicação de quaisquer medidas de garantia — mas não afasta a atualização monetária, que continua incidindo (art. 161, § 2º, do CTN). É exatamente essa a hipótese que a alternativa B descreve com precisão.
A consulta tributária é o instrumento pelo qual o sujeito passivo, em dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária, formula questionamento formal à administração fazendária. Seu efeito mais relevante é o de proteger o consulente de boa-fé: enquanto pende a resposta, o Fisco não pode instaurar procedimento fiscal contra ele relativamente à espécie consultada (no âmbito federal, art. 48 do Decreto 70.235/1972), e o crédito tributário não sofre os acréscimos moratórios e punitivos.
A regra central está no art. 161 do CTN, que trata dos acréscimos ao crédito não pago no vencimento. O caput estabelece a regra geral: o crédito vencido e não pago é acrescido de juros de mora, sem prejuízo de penalidades e medidas de garantia. O § 2º, porém, abre a exceção para a consulta formulada tempestivamente:
Art. 161, §2CTN
Art. 161 — "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."
§ 2º — "O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."
A leitura atenta do § 2º revela o ponto decisivo: o que se afasta é a aplicação do art. 161 como um todo — ou seja, juros de mora, penalidades e medidas de garantia. A atualização monetária não está incluída nessa exclusão, pois não é acréscimo punitivo nem compensatório pela mora: é mera recomposição do valor da moeda frente à inflação, preservando o valor real do crédito. Por isso, mesmo na pendência de consulta tempestiva, o crédito continua sendo corrigido monetariamente.
A distinção entre os três institutos é essencial para resolver a questão:
Elemento
Natureza
Incide na consulta tempestiva?
Atualização monetária
Recomposição do valor da moeda (neutra)
Sim, incide
Juros de mora
Compensação pelo atraso no pagamento
Não incide
Penalidade pecuniária (multa)
Sanção pelo descumprimento
Não incide
Medidas de garantia
Mecanismos de asseguração do crédito
Não se aplicam
A razão de ser da regra é a proteção da confiança e da boa-fé: quem consulta o Fisco dentro do prazo de pagamento demonstra diligência e não pode ser penalizado pela demora da administração em responder. Contudo, a correção monetária não é sanção — é apenas a manutenção do valor real do tributo devido, razão pela qual permanece exigível.
A pegadinha da banca está em inverter o alcance da exclusão: a alternativa correta (B) afirma que não incidem juros e penalidade, e que não se aplicam medidas de garantia — o que é exatamente o teor do § 2º. As demais alternativas ou incluem a atualização monetária no rol de exclusões (erro), ou condicionam o benefício a marcos temporais que o CTN não exige (como a formulação antes do AIIM ou antes do fato gerador), ou ainda permitem a aplicação de medidas de garantia (o que contraria o dispositivo).
Guarde o critério: consulta tempestiva (dentro do prazo de pagamento) exclui juros, multa e garantias, mas NUNCA a atualização monetária. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Consulta tributária (art. 161, §2º, CTN): Requisito (Formulada dentro do prazo legal de pagamento); Efeitos (não se aplica o art. 161) (Juros de mora, Penalidade pecuniária, Medidas de garantia); Efeitos (continuam incidindo) (Atualização monetária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não incide atualização monetária e que não se aplicam medidas de garantia, mas que podem incidir juros de mora — exatamente o inverso do que dispõe o art. 161, § 2º, do CTN. Na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal, não incidem juros de mora (nem penalidades), mas incide atualização monetária. A alternativa também menciona um prazo de 30 dias após a notificação da resposta, que não corresponde ao regime do CTN para a consulta (esse prazo existe no art. 48 do Decreto 70.235/1972, mas como limite para a instauração de procedimento fiscal, não como termo final dos efeitos da consulta sobre os acréscimos).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 161, § 2º, do CTN: na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não incidem juros de mora nem penalidade pecuniária, e não se aplicam medidas de garantia. A alternativa não menciona a atualização monetária, que continua incidindo — e é justamente por isso que está correta: o § 2º afasta apenas os acréscimos do art. 161 (juros, multa e garantias), não a correção monetária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a não incidência de atualização monetária à formulação da consulta antes da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) — marco temporal que o CTN não adota. O critério legal é a formulação dentro do prazo legal para pagamento do crédito (art. 161, § 2º). Além disso, a alternativa afirma que a atualização monetária não incide, o que é falso: ela incide mesmo na consulta tempestiva. Por fim, permite a aplicação de medidas de garantia "a critério do consultor", o que contraria o dispositivo — as garantias não se aplicam na pendência de consulta tempestiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a não incidência de juros, penalidade e atualização monetária à formulação da consulta antes da ocorrência do fato gerador — critério que não existe no CTN. O marco legal é a formulação dentro do prazo legal para pagamento do crédito (art. 161, § 2º). Além disso, inclui a atualização monetária no rol de exclusões, o que é incorreto: a correção monetária incide mesmo na pendência de consulta tempestiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que não incidem juros de mora e penalidade pecuniária, mas erra ao (i) condicionar o benefício à formulação da consulta antes da lavratura do AIIM — marco que o CTN não adota, pois o critério é a formulação dentro do prazo legal de pagamento — e (ii) permitir a aplicação de medidas de garantia "a critério do consultor", o que contraria o art. 161, § 2º, que afasta a aplicação de quaisquer medidas de garantia na pendência de consulta tempestiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atualização monetária e juros de mora. O candidato desatento lê o § 2º do art. 161 e acha que a consulta exclui "tudo" — mas a exclusão alcança apenas os acréscimos do art. 161 (juros, multa e garantias). A atualização monetária, por ser mera recomposição do valor da moeda, sempre incide. As alternativas A, C e D caem exatamente nessa armadilha ao incluir a correção monetária no rol de exclusões. Fique atento: se a alternativa mencionar atualização monetária como excluída, ela está errada.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre consulta tributária, memorize o binômio: consulta tempestiva (dentro do prazo de pagamento) → exclui juros, multa e garantias; NUNCA exclui atualização monetária. E desconfie de marcos temporais inventados (antes do AIIM, antes do fato gerador) — o CTN só exige que a consulta seja formulada dentro do prazo legal para pagamento.