Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FCC 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fc141895
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência do lançamento de ofício formalizado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado por Auditor Fiscal estadual, o contribuinte autuado foi intimado a pagar o débito fiscal atualizado, no prazo fixado na legislação, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal. Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa dívida. Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido. De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo
Adecadencial foi interrompido com a prolação da decisão definitiva no PAT.
Bprescricional começou a fluir na data que foi protocolizado o pedido de parcelamento.
Cprescricional começou a fluir com a lavratura do referido AIIM.
Ddecadencial começou a fluir com a prolação da decisão definitiva no PAT.
Eprescricional foi interrompido com a confissão feita pelo contribuinte.
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GabaritoE — prescricional foi interrompido com a confissão feita pelo contribuinte.
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Prescrição e decadência no crédito tributário: interrupção pelo reconhecimento do débito
Gabarito: letra E. A confissão da dívida pelo contribuinte, ao solicitar o parcelamento, é ato inequívoco de reconhecimento do débito que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN — é exatamente o que a alternativa E afirma. A prescrição é a perda do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito já constituído, e seu prazo de cinco anos começa a fluir após a constituição definitiva do crédito, não com a lavratura do auto de infração nem com a decisão do processo administrativo.
O crédito tributário nasce com o lançamento, mas sua cobrança judicial está sujeita a um prazo extintivo: a prescrição. O CTN disciplina essa matéria no art. 174, que fixa o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva ocorre quando se esgota a via administrativa — seja pelo decurso do prazo de impugnação sem defesa, seja pela decisão definitiva no processo administrativo tributário — e se esgota o prazo para pagamento voluntário. É o que consolida a Súmula 622 do STJ: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência, e o prazo prescricional inicia-se após o julgamento definitivo e o prazo para pagamento.
A distinção central que a questão explora é entre decadência e prescrição. A decadência (arts. 173 e 150, § 4º, do CTN) é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito pelo lançamento — antes do lançamento, não há crédito a cobrar. A prescrição (art. 174 do CTN) é o prazo para cobrar o crédito já constituído — depois do lançamento. São prazos sucessivos: primeiro corre a decadência, depois a prescrição. No caso narrado, o lançamento foi feito por AIIM, houve processo administrativo com decisão definitiva, e o crédito foi inscrito em dívida ativa. Passados 14 meses sem execução fiscal, o contribuinte procurou a Fazenda e confessou o débito, pedindo parcelamento. Esse ato de confissão é o ponto decisivo.
O art. 174, parágrafo único, do CTN enumera as causas de interrupção da prescrição. Entre elas, o inciso IV prevê a interrupção por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". O pedido de parcelamento, acompanhado da confissão da dívida, é exatamente esse ato: o contribuinte reconhece o débito de forma inequívoca. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, inclusive com a Súmula 248 do extinto TFR, que dispõe que o prazo prescricional interrompido pela confissão e parcelamento recomeça a fluir quando o devedor deixa de cumprir o acordo. É importante notar que o parcelamento, quando concedido, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), mas o pedido de parcelamento, com a confissão, interrompe a prescrição.
A pegadinha da questão está em confundir os marcos de início e de interrupção dos prazos. A banca oferece alternativas que misturam decadência e prescrição, e que apontam marcos errados para o início da contagem. O candidato que não domina a distinção entre os dois institutos e os marcos legais tende a errar. Guarde a fronteira: a decadência corre antes do lançamento e se interrompe com a notificação do auto de infração; a prescrição corre depois da constituição definitiva e se interrompe com o reconhecimento do débito pelo devedor. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Decadência
Prescrição
Objeto
Direito de constituir o crédito (lançamento)
Direito de cobrar o crédito já constituído
Marco inicial
Regra: 1º dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, CTN)
Constituição definitiva do crédito (fim do PAT + prazo para pagamento)
Marco final/cessação
Notificação do auto de infração (Súmula 622 STJ)
Ajuizamento da execução fiscal
Interrupção
Não se interrompe (cessa com a notificação)
Reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, § único, IV, CTN)
Prazo
5 anos
5 anos
Fato geradorInício da decadência
AIIMCessa a decadência
Decisão no PATInício da prescrição
ConfissãoInterrompe a prescrição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial foi interrompido com a prolação da decisão definitiva no PAT. Há dois erros. Primeiro, a decadência é o prazo para constituir o crédito pelo lançamento; ela já havia sido interrompida (ou, mais precisamente, cessada) com a notificação do auto de infração, conforme a Súmula 622 do STJ. Segundo, a decisão definitiva no processo administrativo não interrompe a decadência — ela marca o fim da fase administrativa e o início do prazo prescricional para a cobrança judicial. A alternativa troca os institutos e os marcos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo prescricional começou a fluir na data em que foi protocolizado o pedido de parcelamento. O pedido de parcelamento, com a confissão, não inicia o prazo prescricional — ele o interrompe. O prazo prescricional já estava fluindo desde a constituição definitiva do crédito (após a decisão no PAT e o prazo para pagamento). O que o pedido de parcelamento faz é interromper a contagem, fazendo o prazo recomeçar por inteiro após o inadimplemento do acordo. A alternativa inverte o efeito do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo prescricional começou a fluir com a lavratura do AIIM. A lavratura do auto de infração é o ato de lançamento, que constitui o crédito tributário. Nesse momento, ainda não há prazo prescricional correndo — o que corre é o prazo decadencial, que se encerra com a notificação do lançamento. O prazo prescricional só começa após a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o esgotamento da via administrativa e o prazo para pagamento voluntário, conforme a Súmula 622 do STJ. A alternativa antecipa o marco inicial da prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial começou a fluir com a prolação da decisão definitiva no PAT. A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito pelo lançamento. Ela começa a fluir antes do lançamento — em regra, do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN) — e se encerra com a notificação do auto de infração. A decisão definitiva no PAT não tem relação com o prazo decadencial; ela marca o início do prazo prescricional. A alternativa confunde os dois institutos e os marcos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o prazo prescricional foi interrompido com a confissão feita pelo contribuinte. É exatamente o que dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A confissão da dívida, ao solicitar o parcelamento, é ato inequívoco de reconhecimento. A jurisprudência do STJ e a Súmula 248 do extinto TFR confirmam que a confissão e o pedido de parcelamento interrompem a prescrição, que recomeça a fluir quando o devedor deixa de cumprir o acordo. A alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os marcos e os institutos. Aqui, ela mistura decadência e prescrição: a decadência corre antes do lançamento e se encerra com a notificação do AIIM; a prescrição corre depois da constituição definitiva e se interrompe com o reconhecimento do débito. As alternativas A, C e D trocam esses marcos; a B inverte o efeito do parcelamento (interrompe, não inicia). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte a linha do tempo mental: fato gerador → decadência (prazo para lançar) → notificação do AIIM (cessa a decadência) → decisão definitiva no PAT + prazo para pagamento (início da prescrição) → confissão/parcelamento (interrompe a prescrição). Identifique em qual fase o evento narrado ocorre e aplique o efeito correspondente.