Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — FCC 2026
Direito Tributário›Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132)
Código
fc141896
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Conforme a Constituição Federal, o Imposto sobre Bens e Serviços
Aterá legislação única e uniforme em todo o território nacional, sendo que a alíquota única, fixada por meio de Resolução do Senado Federal para todas as esferas federativas, será aplicada em todas as operações, com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, realizadas no território nacional.
Bserá objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto, ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, nas hipóteses previstas em lei complementar nacional ou estadual, desde que previamente aprovado em Convênio IBS, realizado no âmbito do Comitê Gestor do IBS.
Cserá informado pelo princípio da neutralidade, terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência de cada ente federativo, terá sua alíquota própria fixada por meio de lei específica e será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
Dserá informado pelo princípio da universalidade, será cumulativo, podendo ser compensando o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, exclusivamente nas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.
Enão integrará sua própria base de cálculo, nem a dos seguintes tributos: Imposto Seletivo (Art. 153, VIII), Imposto de Renda, IPI, ICMS e ISS.
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GabaritoC — será informado pelo princípio da neutralidade, terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência de cada ente federativo, terá sua alíquota própria fixada por meio de lei específica e será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
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Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — características constitucionais
Gabarito: letra C. O IBS será informado pelo princípio da neutralidade, terá legislação única e uniforme em todo o território nacional (ressalvada a fixação de alíquotas por cada ente), cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica e o imposto será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação — tudo conforme o art. 156-A, § 1º, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023. As demais alternativas distorcem pontos centrais do desenho constitucional do IBS, como a alíquota única, a concessão de benefícios e a não cumulatividade.
O IBS é o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído por lei complementar, que substituirá o ICMS e o ISS. A EC 132/2023 o desenhou como um imposto sobre valor agregado (IVA) dual, com características próprias que o distinguem dos tributos que substitui. O princípio da neutralidade é a espinha dorsal do IBS: a tributação não deve influenciar as decisões econômicas dos agentes, o que se alcança com legislação uniforme em todo o país, alíquotas idênticas para todas as operações dentro de cada ente e tributação no destino da operação.
A legislação única e uniforme é uma das grandes novidades da reforma: em vez de 27 legislações estaduais de ICMS e mais de 5.500 municipais de ISS, haverá uma única legislação nacional do IBS, aplicável em todo o território. Essa uniformidade, porém, não se estende às alíquotas: cada ente federativo (Estados, DF e Municípios) fixará sua própria alíquota por lei específica, e o imposto será cobrado pelo somatório da alíquota do Estado e do Município de destino da operação — ou seja, a arrecadação segue o consumo, não a produção. Se o ente não fixar sua alíquota, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal.
O IBS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as aquisições de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar. Além disso, o IBS não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII (Imposto Seletivo), e 195, I, "b", IV e V (CBS), e da contribuição para o PIS. Por fim, o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, nem de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na própria Constituição.
A banca explora justamente a tensão entre a legislação uniforme e a autonomia dos entes para fixar alíquotas, além de inverter características como a não cumulatividade e a vedação a benefícios fiscais. Guarde o mapa do art. 156-A, § 1º: neutralidade, incidência ampla, não incidência nas exportações, legislação única, alíquotas próprias por ente, cobrança no destino, não cumulatividade, exclusão da própria base, vedação a incentivos e alíquota de referência do Senado — é exatamente nesses incisos que as alternativas se dividem.
IBS (art. 156-A, §1º): Princípios (Neutralidade, Não cumulatividade); Legislação (Única e uniforme, Alíquota própria por ente (lei específica), Alíquota de referência (Senado)); Cobrança (Destino da operação, Somatório Estado + Município); Vedações (Incentivos e benefícios fiscais, Regimes diferenciados); Exclusões da base (Própria base, Imposto Seletivo, CBS/PIS)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que haverá "alíquota única, fixada por meio de Resolução do Senado Federal para todas as esferas federativas". Há dois erros: (1) a alíquota não é única — cada ente federativo fixa sua alíquota própria por lei específica (art. 156-A, § 1º, V); (2) a resolução do Senado Federal fixa apenas a alíquota de referência, aplicável se o ente não estabelecer a sua (art. 156-A, § 1º, XII). A banca confunde a alíquota de referência com uma alíquota única nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IBS "será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais... nas hipóteses previstas em lei complementar nacional ou estadual, desde que previamente aprovado em Convênio IBS". O art. 156-A, § 1º, X, veda expressamente a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto, bem como regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas apenas as hipóteses previstas na própria Constituição. Não há previsão de convênio para aprovar benefícios — o modelo do IBS é justamente o oposto do ICMS, que permite benefícios mediante convênios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 156-A, § 1º, da CF/88: o IBS será informado pelo princípio da neutralidade (caput do § 1º), terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a fixação de alíquotas por cada ente (inciso IV), cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica (inciso V) e será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (inciso VII). Todos os elementos estão corretos e na ordem constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o IBS "será informado pelo princípio da universalidade" e "será cumulativo". O princípio que informa o IBS é o da neutralidade, não o da universalidade. E o IBS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente, excetuadas exclusivamente as aquisições de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar (art. 156-A, § 1º, VIII). A banca inverte o princípio e a característica da cumulatividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o IBS "não integrará sua própria base de cálculo, nem a dos seguintes tributos: Imposto Seletivo (Art. 153, VIII), Imposto de Renda, IPI, ICMS e ISS". O art. 156-A, § 1º, IX, determina que o IBS não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII (Imposto Seletivo), e 195, I, "b", IV e V (CBS), e da contribuição para o PIS. Não há previsão constitucional de exclusão do IPI, ICMS, ISS ou Imposto de Renda da base de cálculo do IBS — a banca amplia indevidamente o rol constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as características do IBS para confundir. Na letra A, troca a alíquota de referência do Senado por uma "alíquota única"; na letra D, troca o princípio da neutralidade pelo da universalidade e inverte a não cumulatividade; na letra E, amplia o rol de tributos que não integram a base de cálculo. O candidato que decora o art. 156-A, § 1º, identifica essas trocas de longe. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental com os incisos do art. 156-A, § 1º: I (incidência ampla), II (importação), III (não incidência nas exportações), IV (legislação única), V (alíquotas próprias), VI (alíquota uniforme por ente), VII (destino), VIII (não cumulatividade), IX (exclusão da base), X (vedação a incentivos), XI (radiodifusão), XII (alíquota de referência do Senado), XIII (informação no documento fiscal). Questões de concurso exploram exatamente esses incisos.