Questão de Direito Tributário — Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2026
Direito Tributário›Tópicos Mesclados de Extinção, Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc141897
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) com quatro acusações distintas e autônomas entre si, distribuídas em 4 itens, a saber:
item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;
item 2: crédito indevido do ICMS;
item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;
item 4: falta de pagamento do imposto, por erro na determinação da base de cálculo.
Em todos os Itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.
Assim que o contribuinte foi notificado do AIIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:
I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo parcial da quantia exigida;
II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;
III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.
Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele
Aextinguiu o crédito tributário apenas em relação aos itens 3 e 4 do AIIM.
Bextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 4 do AIIM.
Cnão extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.
Dextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 1 do AIIM.
Eextinguiu o crédito tributário apenas em relação ao item 2 do AIIM.
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GabaritoC — não extinguiu o crédito tributário em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra C. Nenhuma das providências adotadas pelo contribuinte — defesa parcial com depósito administrativo parcial, liminar em ação judicial e parcelamento — extingue o crédito tributário, pois todas se enquadram em hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN), e não de extinção (art. 156 do CTN). A extinção exige uma das modalidades taxativas do art. 156, como pagamento integral, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, entre outras — nenhuma das quais ocorreu no caso.
O crédito tributário nasce com o lançamento (constituição) e, a partir daí, pode passar por três situações jurídicas distintas: suspensão, extinção e exclusão. Cada uma tem efeitos próprios e está prevista em capítulos diferentes do CTN. A suspensão (art. 151) apenas impede temporariamente a cobrança do crédito já constituído — o crédito continua existindo, mas a Fazenda não pode exigir seu pagamento enquanto perdurar a causa suspensiva. A extinção (art. 156) elimina definitivamente o crédito, satisfazendo o interesse da Fazenda ou reconhecendo a perda do direito de cobrar. A exclusão (art. 175) impede que o crédito chegue a ser constituído, pois atua antes do lançamento.
A confusão entre esses institutos é a pegadinha clássica da banca. No caso concreto, o contribuinte foi notificado de um AIIM com quatro itens autônomos. Vejamos o que cada providência representa:
Item 1 (defesa parcial + depósito administrativo parcial): a defesa (reclamação) e o depósito do montante integral são causas de suspensão (art. 151, II e III). Mas o depósito foi parcial, e a defesa foi apenas apresentada — nada disso extingue o crédito. A extinção por depósito só ocorre com a conversão em renda (art. 156, VI), que não aconteceu.
Item 2 (defesa): a simples apresentação de defesa administrativa suspende a exigibilidade (art. 151, III), mas não extingue o crédito.
Item 3 (liminar em ação judicial): a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade (art. 151, IV e V), mas não extingue. A extinção só viria com decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X).
Item 4 (parcelamento): o parcelamento é modalidade de moratória e suspende a exigibilidade (art. 151, VI c/c art. 155-A), mas não extingue o crédito — apenas o fraciona para pagamento futuro.
A tabela abaixo resume o efeito de cada providência:
Providência
Efeito no crédito
Fundamento (CTN)
Defesa administrativa (item 1 e 2)
Suspensão da exigibilidade
Art. 151, III
Depósito administrativo parcial (item 1)
Suspensão da exigibilidade (apenas se integral)
Art. 151, II
Liminar em ação judicial (item 3)
Suspensão da exigibilidade
Art. 151, IV e V
Parcelamento (item 4)
Suspensão da exigibilidade
Art. 151, VI c/c art. 155-A
Nenhuma dessas hipóteses consta do rol do art. 156 do CTN, que é taxativo. Portanto, o crédito tributário não foi extinto em relação a nenhum dos quatro itens — todas as providências apenas suspenderam a exigibilidade. É exatamente isso que a alternativa C afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. O candidato desatento pode achar que o depósito (mesmo parcial) ou o parcelamento "extinguem" o débito. Mas a extinção só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 156 do CTN — e nenhuma delas se configurou. O depósito parcial não é nem mesmo causa de suspensão (que exige depósito do montante integral); a defesa, a liminar e o parcelamento apenas suspendem a exigibilidade.
Afirma que houve extinção nos itens 3 e 4. No item 3, a liminar apenas suspende a exigibilidade (art. 151, IV e V do CTN); no item 4, o parcelamento também apenas suspende (art. 151, VI c/c art. 155-A). Nenhum dos dois extingue o crédito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve extinção apenas no item 4. O parcelamento não extingue o crédito — apenas o fraciona, suspendendo a exigibilidade. A extinção só ocorreria com o pagamento integral de todas as parcelas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nenhuma das providências extinguiu o crédito. A defesa (itens 1 e 2) suspende a exigibilidade (art. 151, III); o depósito parcial (item 1) não é causa de suspensão (exige-se o montante integral, art. 151, II) nem de extinção; a liminar (item 3) suspende (art. 151, IV e V); o parcelamento (item 4) suspende (art. 151, VI). Todas as hipóteses de extinção estão no art. 156 do CTN, e nenhuma ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que houve extinção apenas no item 1. A defesa apresentada e o depósito parcial não extinguem o crédito. O depósito só extingue quando integral e convertido em renda (art. 156, VI), o que não ocorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que houve extinção apenas no item 2. A simples apresentação de defesa administrativa suspende a exigibilidade (art. 151, III), mas não extingue o crédito. A extinção exigiria, por exemplo, decisão administrativa irreformável favorável ao contribuinte (art. 156, IX).
Gabarito: letra C — o crédito tributário não foi extinto em relação a nenhum dos quatro itens do AIIM.